Já pensou na arbitragem como alternativa para solução dos seus conflitos?

O Novo Código de Processo Civil – CPC Lei 13.105, que entrou em vigor em 15 de março de 2016, é a resposta do legislador à crise que assola o Judiciário, cuja expectativa é de reduzir a quantidade de processos que se arrastam há anos sem solução nos tribunais pátrios. Entre as principais mudanças está o amplo incentivo às formas alternativas de solução de conflitos, quais sejam: a conciliação, mediação e arbitragem.

Característica comum às três formas mencionadas acima é a não interferência do Judiciário na abordagem do conflito: são técnicas consensuais ou forma extrajudicial de resolução de conflitos.

A conciliação é uma forma de resolução de conflitos mais simples e pontuais, em que um terceiro neutro e imparcial tem a missão de aproximar os interesses das partes, orientando-as na formação de um acordo satisfatório para ambas. O conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução.

A mediação é um processo em que uma terceira pessoa, também neutra e imparcial, oportuniza o diálogo (muitas vezes inexistente) entre as partes litigantes para que construam juntos uma solução para o problema. Em regra, se aplica a conflitos mais complexos e o mediador é apenas um facilitador, não podendo sugerir uma solução.

A arbitragem é uma técnica em que um terceiro imparcial (podendo ser um ou mais árbitros ou uma instituição arbitral) soluciona a demanda controvertida, através da prolação de uma sentença arbitral, que é considerada um título executivo judicial (inciso VII, do art. 515 do Novo Código de Processo Civil - CPC) e possui a mesma eficácia de uma sentença judicial, podendo ser executada judicialmente quando a parte vencida não cumprir sua obrigação voluntariamente.

Os requisitos para a realização da arbitragem estão presentes na Lei de Arbitragem, Lei nº. 9.306/1996, alterada pela Lei nº. 13.129/2015, são os seguintes: partes capazes, direito patrimonial disponível e ajuste prévio por Convenção Arbitral (cláusula ou compromisso elegendo a arbitragem para solução de um caso concreto).

Em relação ao processo judicial, a escolha da solução da controvérsia pela arbitragem tem inúmeras vantagens no campo do direito empresarial, senão vejamos.

Primeiramente, há um grande privilégio à autonomia das partes, pois podem nomear os árbitros conforme a confiança no profissional escolhido, em sua conduta ética e conhecimentos técnicos sobre a matéria. De um árbitro com conhecimento específico sobre o assunto, pode-se esperar uma decisão completa e de qualidade, o que trará mais satisfação às partes. Em contrapartida, no processo judicial as partes não podem escolher o magistrado para quem será destinado o processo e nem sabem o nível de expertise sobre a matéria objeto da demanda.

Destarte, a arbitragem proporciona rapidez na resolução da controvérsia, na medida em que as partes podem fixar um prazo, à sua escolha, para que a sentença arbitral seja proferida. Note-se que não havendo estipulação, o prazo previsto em lei para a prolação da sentença é de 6 (seis) meses após o início da arbitragem, enquanto o processo judicial não contempla qualquer fixação de prazo para a sentença, muitas vezes extrapolando qualquer previsão.

Além disso, o processo arbitral é sigiloso, ou seja, somente as partes em conflito terão acesso na íntegra. Quando da instauração da arbitragem, as partes assinam um termo de confidencialidade, gerando uma relação de respeito e confiança necessários a existência de um diálogo aberto e honesto. O sigilo na arbitragem é importante para proteger, do conhecimento público e da concorrência, informações importantes sobre as empresas envolvidas (pendências financeiras ou um segredo industrial, por exemplo), o que não ocorreria em um processo judicial, devido ao princípio da publicidade dos atos processuais, contemplado na Constituição Federal.

Outras características importantes do procedimento arbitral são a simplicidade e informalidade maiores do que o processo judicial, prezado pela linguagem simples, pouco formal, desprovido de burocracia e de recursos “intermináveis” – o processo está sempre focado na celeridade e busca pelo resultado.
Vale ressaltar, ainda, a lei estabelece que com a instauração do procedimento arbitral haverá a interrupção da prescrição, o que garante maior segurança jurídica ao procedimento.

Por fim, observa-se que o regime jurídico de arbitragem, fortemente amparado pelas novas diretrizes do Judiciário brasileiro consubstanciadas na nova lei processual civil e toda a modernização trazida pela Lei nº. 13.129/2015, fortalecem as técnicas consensuais de resolução de conflitos como forma de garantir ao cidadão acesso à prestação jurisdicional.

Janine Ribeiro

Janine Ribeiro

Advogada, concluiu em 2003 a gradua?o em Direito pela Universidade da Amaz?ia-Unama, em Bel?-PA, e p?-graduada?o no Instituto de Direito P?blico-IDP, em Bras?ia-DF, no ano de 2005. Atualmente ?s?ia do escrit?io "Ribeiro & Alves Advocacia", desempenhando sua atividade no estado do Par? na ?ea de Direito Empresarial, especialmente Fomento Mercantil. P?-graduanda em Direito Processual Civil.