Factoring Preventiva

A segurança contra golpes nas empresas de factoring está somente na boa avaliação creditícia? A parceria e a proximidade existente entre factoring e faturizada bastam para anular o risco de golpes? A experiência e o conhecimento do proprietário da factoring bastam para reconhecer todas as vezes que está sendo vítima de uma operação com títulos “frios”?

Iniciei este artigo com estas perguntas chamando a atenção para um fato muito comum encontrado em grande parte das factorings de nosso país: a falta da prática de rotinas preventivas eficazes que resultem na diminuição de golpes e na obtenção de maior efetividade no recebimento do crédito quando estiver no judiciário.

É importante que eu diga que sou francamente favorável a utilização do rigor e da qualidade no setor de crédito de uma factoring, pois é um setor importantíssimo e insubstituível na obtenção do sucesso da empresa, mas, certamente, não é o único responsável pela prevenção de problemas com títulos frios.

Como minha atuação é no campo da prevenção jurídica, quero trazer à análise dos que lerem este artigo o fato de que boa parte da segurança está na atuação jurídica preventiva. É claro que não pretendo dizer que estaremos salvos se tivermos espírito preventivo, nem que devemos fazer negócios baseados numa suposta segurança jurídica, quero somente salientar a vantagem que temos quando conhecemos o Direito relativo ao setor e o utilizamos a nosso favor.

Temos que entender que o setor jurídico de uma factoring não está só na pessoa do advogado, seja ele interno ou externo. O “departamento jurídico” de uma factoring é formado por todos os colaboradores nela atuantes. Todos que trabalham numa factoring influenciam, senão vejamos:

• O colaborador que é encarregado do cadastro de faturizadas, quando aceita um formulário de cadastro incompleto, não conferindo se ali estão todas as informações necessárias e, principalmente, se estas são verdadeiras, não está praticando um ato que poderá refletir na hora da localização de fiadores, avalistas e bens passíveis de penhora no momento em que houver um processo judicial? De que adiantará ter um fiador sem bens passíveis de penhora, ou mesmo se não pudermos encontra-los?

• O colaborador da cobrança, quando envia para o protesto um título viciado (frio, não perfomado, outros) sem os cuidados necessários não está praticando um ato que poderá envolver a factoring numa demanda judicial complicada? Ou, ao contrário, um colaborador da cobrança preventivo que verifica a qualidade do título antes de enviar ao protesto, não estará poupando a factoring de um incômodo caro e desnecessário?

• O gerente da factoring ao fazer uma renegociação ou confissão de dívida com a faturizada não estará praticando um ato que influenciará na efetividade do recebimento no momento em que esta aportar no judiciário?

• Um agente de negócios ou operacional, ao entregar uma carta de anuência de um título recomprado à faturizada sem o devido protocolo não poderá estar envolvendo a factoring numa demanda por abalo de crédito se a faturizada não der baixa do protesto ou protocolar a entrega da carta de anuência ao sacado após este efetuar o pagamento?

E assim poderiam seguir inúmeras outras perguntas que certamente deixaria claro que o “departamento jurídico” da factoring é formado por toda a equipe de colaboradores, além, é claro, do próprio advogado.

De outro lado, cabe perguntar: quando a factoring realmente tem prejuízos no relacionamento como as faturizadas e devedores? Parece-me claro que o “calcanhar de Aquiles” de nossas empresas está nos títulos “frios”, nos cheques emprestados, nos golpes.

Se concordarem com esta premissa, pergunto-lhes: será que uma atuação preventiva dos “colaboradores jurídicos” da factoring não poderá ser decisiva na obtenção de melhores resultados na recuperação do valor alcançado quando da operação com títulos viciados? Tenho certeza que sim.

Tenho ouvido argumentos no sentido que de nada adianta pegar garantias, pois o judiciário nunca dê ganho de causa a empresas de factoring; que numa demanda ocasionada por protesto indevido, a factoring sempre perde; que não adianta utilizar a justiça para cobrar uma dívida, pois sempre acaba na falta de bens do faturizado ou do devedor para honrar com o valor da condenação, seguindo vários outros argumentos nesse sentido.

Permitam-me dizer uma coisa: isso acontece na grande maioria das vezes para as factorings que não têm nenhuma preocupação com a prevenção. É certo que uma empresa de factoring “não preventiva” tenderá a ter um número muito maior de insucessos do que de sucessos. E qual o custo de um insucesso?

Vejam que uma factoring ao levar a protesto uma duplicata “fria” sem os devidos cuidados, ao não exigir de suas faturizadas bons avais e fiadores - com bens identificados anteriormente, ao utilizar contratos mal elaborados, fazer operações sem os mínimos cuidados documentais e outros destes exemplos não pode reclamar da sorte quando as coisas dão erradas, ou melhor, da “sorte” pode. Não seria melhor a antecipação?

Está mais do que na hora de entendermos que não existe solução mágica, nem advogado “salvador da pátria”, quando os cuidados necessários não são tomados desde o início do relacionamento da factoring com a faturizada.

Ao reconhecermos a importância da prevenção e o fato de que a atuação de todos os colaboradores é parte integrante deste tipo de estratégia, estaremos abrindo caminho para melhorias dos procedimentos e consequentemente para uma maior dificuldade para sermos os “escolhidos” pelos golpistas e, se formos, menor dificuldade judicial para reaver o valor inicialmente perdido.

Lembrem-se: prevenção é o conhecimento somado a atitude, sem qualquer destes elementos não teremos seus desejados efeitos.
 

Ernani Desbesel

Ernani Desbesel

Especialista em Negócios de Compra de Recebíveis
MBA em Gestão Estratégica de Factoring
Advogado há 26 anos com especialidade em negócios das Empresas de Compra de Recebíveis
Palestrante em 11 cursos sobre o Setor de Compra de Recebíveis
Ex-empresário do Setor de Fomento Mercantil
Consultor de Empresas de Factoring, Securitização e FIDC
Auditor de Riscos da ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos)