A Remuneração Variável nas Empresas de Factoring

Hoje em dia podemos considerar como amplamente reconhecido, no meio empresarial, o fato de que uma boa remuneração aos colaboradores é fundamental para o sucesso de uma empresa.

Reconhecida essa realidade, cabe perguntar: qual é a forma mais justa e segura de conceder uma remuneração adequada aos colaboradores de uma empresa?

Remuneração Variável é a resposta. É a forma mais justa para a empresa que remunera o efetivo ganho obtido com o trabalho do colaborador, e para este é a recompensa de seu esforço individual ou de sua equipe. É a parte da remuneração que recompensa o atingimento das metas propostas pela empresa.

Certamente existem em cada empresa de Factoring, particularidades que devem ser atendidas no momento em que a empresa se propõe a compartilhar ganhos com seus colaboradores. Essa concessão deverá ocorrer na medida em que forem atendidas as metas estabelecidas, tais como melhor rentabilidade, maior liquidez, menor inadimplência, menor risco jurídico, etc.

Para a concessão de uma Remuneração Variável (RV), as empresas dispõem basicamente duas soluções que podem ser adotadas:

- a comissão mensal, com base no atendimento das metas traçadas, e o Plano de Participação nos Lucros e Resultados (PPLR).

O primeiro tipo de RV tem natureza salarial, conforme o art. 457 da CLT, com reflexos em todas as verbas recebidas pelo colaborador e, por consequência, na base de cálculo para o pagamento de encargos.

O segundo tipo é uma verba de natureza não-remuneratória, sendo necessário que sua implantação seja precedida de acordo com os colaboradores da empresa e com o sindicato da categoria, obedecendo aos ditames da Lei 10.101/2000, sendo vedado o pagamento de valores em periodicidade inferior a um semestre civil.

Esse tipo de remuneração variável não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, nem lhe é aplicado o princípio da habitualidade.

No meu entender, o melhor tipo de remuneração variável para uma empresa de factoring adotar, é o pagamento de comissões e/ou prêmios, sempre acompanhado de uma prévia e minuciosa análise matemática da viabilidade dessa concessão, avaliando o custo/benefício, tanto para a factoring, quanto para o colaborador.

A remuneração dos colaboradores de uma empresa de factoring que trabalha quase que exclusivamente com o produto - "dinheiro", deverá ser, preferencialmente em pecúnia, que sempre é mais valorizada, por meio do pagamento mensal juntamente com o salário fixo, porém poderá ser de periodicidade trimestral, semestral ou anual.

A concessão de tal benefício deverá estar vinculada, não só para a melhoria da quantidade de negócios efetuados, mas, principalmente, para a melhoria da qualidade das operações, podendo ser utilizada a Taxa Interna de Retorno (TIR), internacionalmente conhecida por Internal Rate of Return (IRR), proporcionado pelos negócios realizados, sempre aliado a maior segurança no recebimento dos papéis adquiridos.

A utilização da TIR, índice fornecido por algumas empresas de software em seus programas de gestão, é o que, no meu entender, melhor quantifica o retorno efetivo que cada operação oferece, podendo ser esta uma das bases de círculo para a remuneração variável, mas não a única.

A RV poderá estar vinculada ao resultado individual, de equipe e de unidades de negócio, pressupondo-se sempre que existam medidores claros do resultado que se quer obter, devendo ser de conhecimento de todos a quantificação da meta a ser atingida. Exemplo: reduzir a inadimplência dos títulos adquiridos pela empresa de Factoring para 0,5% do total da carteira.

Diversos são os objetivos que podem servir de base de cálculo para a concessão ao colaborador de uma RV, como abaixo:

- a TIR das operações realizadas;
- a captação de novos clientes;
- o índice de adimplência das operações realizadas;
- o atendimento de metas diversas.

A RV deverá buscar:

- o aumento da lucratividade por operação realizada;
- o aumento da remuneração dos colaboradores;
- o aumento na satisfação dos colaboradores em relação à empresa;
- a melhoria do envolvimento dos colaboradores com os resultados da empresa;
- a geração de motivação extra e crescente dos colaboradores;
- a seleção dos melhores colaboradores;
- a retenção de talentos.

A RV deverá ser baseada em metas realistas e claras, de fácil verificação e comprovação, sempre baseada nas características próprias de cada factoring, analisando-se as prioridades da empresa e os resultados que se quer alcançar.

A factoring deverá observar a legislação trabalhista vigente, evitando problemas jurídicos com a falta de comprovação da base de cálculo da comissão ou do prêmio pago ao colaborador. Assim é preciso que a factoring tenha sempre ao seu alcance os documentos necessários comprobatórios da base de cálculo utilizada.

A implementação de uma RV deverá garantir o real crescimento dos resultados e/ou soluções dos problemas enfrentados pela empresa de factoring, bem como o ganho do colaborador. A relação entre a empresa e o colaborador deverá ser, obrigatoriamente, a do ganha-ganha.

A RV em uma empresa de factoring deverá estar acompanhada dos verbos despertar, motivar, estimular, crescer, solucionar, etc.

Dessa forma, entendo como sendo a concessão de uma RV uma medida inteligente e eficaz na busca por uma melhoria dos índices de retorno, na solução de problemas de inadimplência dentre outros existentes nas empresas de Factoring.

Referências Bibliográficas:

COSTA, Sérgio Amad. A Prática das Novas Relações Trabalhistas, por uma Empresa Moderna. São Paulo: Atlas, 1997.

CASAROTTO, Nelson; KOPITTKE, H. Bruno Análise de Investimentos. 7.ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

Sobre este assunto o autor possui uma Monografia de Conclusão do MBA em Gestão Estratégica de Factoring, que poderá ser disponibilizada através do e-mail: contato@toth.adm.br
 

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Ernani Desbesel

Ernani Desbesel

Especialista em Negócios de Compra de Recebíveis
MBA em Gestão Estratégica de Factoring
Advogado há 26 anos com especialidade em negócios das Empresas de Compra de Recebíveis
Palestrante em 11 cursos sobre o Setor de Compra de Recebíveis
Ex-empresário do Setor de Fomento Mercantil
Consultor de Empresas de Factoring, Securitização e FIDC
Auditor de Riscos da ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos)