A utilização de opiniões doutrinárias em detrimento das leis nas demandas envolvendo o setor de Fomento Mercantil

Há alguns anos venho estudando o setor de Fomento Mercantil em todas as suas particularidades, especialmente a jurídica, que é minha área prioritária de atuação.

Ao acompanhar a jurisprudência sobre este setor durante anos, não consigo me conformar com a utilização da doutrina nos julgados se sobrepondo às leis, principalmente quando se trata de impor ao Fomento Mercantil irreparáveis perdas devidas ao desconhecimento judicial sobre a atividade que o setor desempenha.

Todos sabem que a fonte primária e imediata do Direito é representada pela lei, sendo a doutrina, a jurisprudência, os costumes, etc., a sua fonte secundária ou mediata. Desta forma, a utilização das outras fontes do Direito deverá sempre estar subordinada à aplicação da lei e nunca ser utilizada quando contrária a esta.

O que vejo acontecer com uma frequência demasiada nos julgamentos envolvendo empresas de Fomento Mercantil é a utilização da doutrina como fundamentação única para decidir, louvando-se alguns julgadores em opiniões doutrinárias baseadas em um entendimento muito diverso do que realmente o setor de Fomento Mercantil pratica.

É importante salientar que uma grande parte da doutrina que temos sobre o Fomento Mercantil está alicerçada num entendimento errôneo de que as empresas de Fomento Mercantil trabalham na compra de riscos e por isso cobram uma ¨comissão¨ (Arnaldo Rizzardo, 1998), confundindo a função social destas empresas como sendo a de garantir o recebimento dos títulos negociados, desconhecendo totalmente a realidade do cotidiano do setor.

É certo que as empresas de Fomento Mercantil não compram riscos, função esta das seguradoras, e sim compram recebíveis empresariais oriundos da atividade empresarial das micros, pequenas e médias empresas de nosso país, sendo esta a sua função social – o financiamento através da compra de recebíveis.

Há alguns meses escrevi um artigo dedicado ao Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, - Um artigo dedicado a um Magistrado com “M” maiúsculo - no qual exaltei sua sapiência e conhecimento das características e fundamentos do Fomento Mercantil, baseado num voto em que este ilustre Magistrado não deixou que esta doutrina danosa ao setor mais uma vez se sobrepusesse à aplicação da lei.

Nos cursos que ministro costumo iniciar com a leitura dos conceitos doutrinários existentes sobre o Fomento Mercantil e em todas as vezes, apesar de já serem muitos cursos realizados, não consigo entender como tais conceitos podem estar tão distantes da realidade praticada no cotidiano destas empresas.

O que posso dizer é que, infelizmente, o Fomento Mercantil paga caro pela utilização destes conceitos doutrinários nos julgamentos das ações do setor.

Costumo perguntar: se todas as empresas de Fomento Mercantil do Brasil deixassem de operar por uma semana, as faturizadas sentiriam falta do financiamento de sua produção, leia-se dinheiro, ou da garantia de seus recebíveis? Penso que nem preciso dizer a resposta.

Por certo, os doutrinadores que entendem que a garantia dos recebíveis, ou seja, a assunção dos riscos, é o que as empresas de Fomento Mercantil fazem, sendo esta a sua diferença para os bancos, estão distanciados da real atividade desenvolvida por estas empresas.

Por outro lado, muito mais importante e danoso que a existência destas opiniões doutrinárias é o fato do judiciário utilizá-las com frequência e ainda sobrepô-las à lei, o que resulta em sentenças injustas e contrárias à legislação vigente.

Temos leis suficientes para balizar nossa atividade: Constituição Federal, Código Civil, Leis Fiscais, Lei do Cheque, Lei da Duplicata, dentre outras, devendo estas serem respeitadas e utilizadas prioritariamente.

Exemplo típico da sobreposição da doutrina em detrimento da lei é o do direito de regresso, tão frequentemente negado nos acórdãos, em que temos amplo sustento da legislação vigente para contratar, tanto pelo instituto do endosso, quanto da cessão civil, ambos amparados pela nossa Constituição que diz em seu artigo 5?, inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Pergunto: que lei existe que nos tira o direito de contratar o direito de regresso?

Bem disse o Ministro Humberto Gomes de Barros em seu voto, quando do julgamento de uma ação envolvendo uma empresa de Fomento Mercantil de Brasília (Recurso Especial nº 820.672- DF (2006/0033681-3):

Por fim, quero apenas deixar um alerta: devemos mais atenção às Leis, porque elas são a fonte primária do Direito. A doutrina - não se nega - tem relevante papel, porém, data vária, até a mais respeitável opinião acadêmica não pode sobrepor à Lei.

Tenho a felicidade de dizer a todos os que leram o Acórdão acima citado, que no ¨III Encontro Gaúcho de Fomento Mercantil¨, realizado há poucos dias em Porto Alegre, que tive a oportunidade de conversar pessoalmente com o Ministro e relatar a ele o quanto seu voto representa de alento e de justiça para o setor.

Por fim, entendo que devamos cada vez mais ser didáticos em nossas manifestações perante o judiciário, mostrando aos julgadores que não somos seguradoras de crédito, mas que somos importantíssimos agentes de financiamento da produção e da prestação de serviços do nosso país; que nossa diferença essencial para os bancos é a de que trabalhamos com capital próprio; que nossos custos são proporcionalmente maiores que o dos bancos e que por isso temos uma pequena diferença de ¨preço¨ - muitas vezes inexistentes na realidade, comparado a estas instituições.

Sejam bem-vindos outros acórdãos que reconheçam a atividade do Fomento Mercantil tal qual ela realmente é e com a importância que realmente tem, lutemos sempre para que a Lei se sobreponha à opiniões doutrinárias e que a soma disso resulte em maior justiça a um setor extremamente importante para o crescimento do nosso Brasil!
 

Ernani Desbesel

Ernani Desbesel

Especialista em Negócios de Compra de Recebíveis
MBA em Gestão Estratégica de Factoring
Advogado há 26 anos com especialidade em negócios das Empresas de Compra de Recebíveis
Palestrante em 11 cursos sobre o Setor de Compra de Recebíveis
Ex-empresário do Setor de Fomento Mercantil
Consultor de Empresas de Factoring, Securitização e FIDC
Auditor de Riscos da ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos)