Bem de Família – Limites ao direito à moradia – Tendências judiciais

I. TEMA ANALISADO

Proteção à moradia familiar e satisfação do credor. São os principais temas sopesados quando se discute sobre o Bem de Família, com vantagem para o primeiro. Em regra, o imóvel de residência do devedor é impenhorável, isto é, não pode ser usado para o pagamento de dívidas, por mais valioso que seja. Não importam quantos cômodos existam. Não importa se é integrado por garagens, piscinas ou outros espaços de mero lazer. Impenhorável, ponto final.

Os credores conhecem bem esse tema. Conhecem mesmo?

II. EXEMPLOS DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário tem se manifestado frequentemente a respeito do Bem de Família e dos limites de aplicação da Lei 8.009/90. Alguns exemplos, a seguir, demonstram a tendência de se evitar abusos:

i. Vaga de garagem. Súmula n° 449 do Superior Tribunal de Justiça:

“A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”

ii. Imóvel muito valioso. Parte do resultado da venda judicial é usada no pagamento da dívida, parte é reservada para a aquisição de outra moradia do devedor. Tribunal de Justiça de São Paulo:
 
Agravo de Instrumento n° 990.10.073516-0, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Sabbato, j. 28/01/2010

Apelação n° 990.10.017299-9, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Henrique Nelson Calandra, j. 14/09/2010


iii. Desmembramento de imóvel. Venda das partes consideradas de “mero lazer”, como piscina, churrasqueira e edícula. Preservação, tão somente, da área efetivamente usada para moradia.

TJSP, Agravo de Instrumento n° 991.09.097290-3, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vieira de Moraes, j. 29/07/2010

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que serviram de fundamento

 

iv. Imóvel alienado em garantia fiduciária (Lei 9.514/1997). Não sujeição ao conceito de Bem de Família. Ausência de boa-fé, ademais, do devedor.Hipótese semelhante à hipoteca em favor de sociedade.

TJSP, Agravo de Instrumento n° 990.09.325501-4, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 27/01/2010. Ementa e excerto do acórdão

 

STJ, Recurso Especial n° 1.141.732, 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, j.09/11/2010

v. Moradia posterior à dívida. Bem de família e impenhorabilidade não reconhecidos.

TJSP, Apelação n° 992.07.025576-7, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson T. Oliveira, j. 10/11/2011

vi. Honorários advocatícios = verba alimentar. Exceção ao Bem de Família.Em conjunto, reconhecimento da tese relacionada à moradia posterior.

TJSP, Agravo de Instrumento n° 990.09.344650-2, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cardoso Neto, j. 26/05/2010

vii. Bem de Família é o de menor valor. Na hipótese de o devedor ser proprietário de diversos imóveis, aptos a moradia, a penhora deverá recair sobre o bem de menor valor.

TJSP, Apelação nº 990.10.376790-0, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tersio Negrato, j. 22/09/2010

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Marcelo Augusto de Barros

Marcelo Augusto de Barros

Advogado e sócio do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados. Formado em 2001 pela UNIP. Cursos de extensão em Direito Processual Civil pela FADISP em 2003, Direito Contratual pela PUCSP em 2004, e Finanças Aplicadas ao Direito pela GVLAW em 2006. LLM em Direito Societário (Master of Laws) pelo IBMEC/SP em 2008. Atua nos setores contencioso e consultivo ambiental, contratual e societário.