TJSP - DUPLICATA SIMULADA - CONDENAÇÃO MANTIDA

Revisão Criminal- Duplicata simulada - Pretendida absolvição ou nulidade da sentença - Inocorrência de erros - Fatos suficientemente provados - Pedido deferido em parte para reajuste das penas.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n° 0324832-78.2010.8.26.0000, da Comarca de Birigúi, em que é peticionário omissis.

ACORDAM, em 10a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DEFERIRAM PARCIALMENTE A REVISÃO PARA REDUZIR AS PENAS A 02 ANOS E 08 MESES DE DETENÇÃO E 13 DIAS-MULTA. V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS BUENO (Presidente), FÁBIO GOUVÊA, NUEVO CAMPOS E RACHID VAZ DE ALMEIDA.

São Paulo, 21 de julho de 2011.

DAVID HADDAD
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N°: 26.206

REVISÃO CRIMINAL N°: 990.10.324832-5

COMARCA: BIRIGUI

PETICIONÁRIO: ULTAIR SÉRGIO LALUCE

Revisão Criminal- Duplicata simulada - Pretendida absolvição ou nulidade da sentença - Inocorrência de erros - Fatos suficientemente provados - Pedido deferido em parte para reajuste das penas.

Vistos.

Omissis, devidamente qualificado, ingressou com este pedido de Revisão Criminal baseado no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.

Após o término da instrução criminal, foi julgada procedente a ação penal e veio a ser definitivamente condenado, por sentença, a 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 14 dias-multa, substituída a carcerária por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa de 14 diárias, como reconhecido infrator do art. 172, "caput", c.c. o art. 71, ambos do Código Penal (fls. 236/245). Dessa decisão não recorreu (fls. 249), sendo certificado o trânsito em julgado (fls. 250).

Ajuíza agora a presente revisão criminal, alegando que á r. decisão resulta de erro judiciário, é contrária ao texto da lei e à evidência dos autos, pleiteando, assim, sua absolvição por insuficiência de provas ou a anulação da sentença (fls. 02/11).

Processada regularmente, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo indeferimento da revisão criminal (fls. 60/61).

E o relatório.

Não merece amparo o pleito formulado pelo peticionário.

A rigor, sem prova nova em torno da autoria atribuída a ele, a presente Revisão Criminal sequer deveria ser conhecida, pois nenhum dos requisitos estabelecidos pelo artigo 621 do Código de Processo Penal foi atendido pelo interessado.

Entretanto, por mera liberalidade, casos como este vêm sendo conhecidos pelo Grupo de Câmaras, mas quase sempre indeferidos.

Segundo restou provado, em 08 de março, 18 de abril e 02 de maio de 2005, o acusado, agindo na condição de proprietário da empresa omissis Recauchutadora de Pneus Ltda, emitiu, de forma continuada, três duplicatas que não correspondiam à venda de mercadorias nem a serviços prestados, tendo como vítima omissis.

A materialidade está comprovada com o boletim de ocorrência de fls. 04/05 e os documentos de fls. 09/12.

Quanto à autoria, ao contrário do sustentado, há provas suficientes sim apontando sua responsabilidade.

Ouvido só na fase policial, limitou-se a dizer que o livro de registro de duplicatas mercantis de sua empresa fora extraviado, alegando não se recordar se prestou ou não serviços a Antónia (fls.37/38).

Em juízo, após ser pessoalmente citado (fls. 179), não compareceu e foi decretada a sua revelia, deixando de ofertar defesa ou versão sobre os fatos (fls. 192/193).

A vítima, de forma segura e coerente, ratificou os fatos, afirmando que nunca esteve na empresa do réu, o qual não lhe prestou nenhum serviço e, ao tomar conhecimento da duplicata emitida em seu nome, verificou ser falsa, eis que a assinatura não é sua (fls. 04,17 e 216).

O representante da empresa de factoring "Cred Rápido", omissis, disse que negociou duplicatas com o réu, vindo a saber depois que os títulos eram "frios", pois emitidos sem lastro operacional, tendo apresentado queixa à polícia (fls. 62/63 e 99/100).

O analista de crédito da empresa afirmou que a mesma recebeu uma enorme quantidade de títulos que foram emitidos de forma fraudulenta pelo acusado (fls. 58).

Nesse contexto, há provas suficientes a demonstrar a responsabilidade dele pela prática do crime do art. 172 do Código Processo Penal, "data vénia" do entendimento contrário, não se podendo falar em precariedade ou insuficiência de provas.

Inviável o acolhimento da pretendida anulação da r. sentença, já que não foi apontada eiva alguma a ser sanada, aliás, todo o alegado não foi comprovado.

Daí porque a condenação era de rigor.

Mas as penas devem ser revistas: em primeiro lugar, a privativa de liberdade não pode ser reclusiva, mas sim detentiva, como prevê o próprio dispositivo legal (artigo 172 do Código Penal); ao depois, insustentável o aumento da base pela simples FA (fls. 196/202), porque isso afronta a Súmula 444:E vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penas-base.

Voltam, portanto, ao mínimo, com acréscimo de 1/3 pela continuidade, assim se estabelecendo em definitivo, subsistindo no mais a r. sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, além destes e dos pertinentes aduzidos pela Procuradoria Geral de Justiça.

A substituição da carcerária por igual prazo de prestação de serviços mais multa, e a fixação do regime aberto no caso de conversão, não comportam modificação.

Em face do exposto, defere-se parcialmente a revisão para reduzir as penas a 2 anos e 8 meses de detenção e 13 dias-multa, mantida no mais a r. sentença, oficiando-se.

David Haddad
Relator

Revisão Criminal n° 990.10.324832-5- Birigui