TJGO - CHEQUE COMPRADO POR FACTORING - SUSTAÇÃO - NÃO RESPONDE POR DANOS

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. ENDOSSO REGULAR. REPASSE PARA EMPRESA DE FACTORING. NEGÓCIO SUBJACENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSADO PARA RESPONDER POR DANOS. Correta a exclusão da lide da empresa que apontou os cheques sustados, porquanto o seu direito creditício, transmitido por endosso regular, perdura independentemente do insucesso da relação negocial anterior. 2. SERASA.COMUNICAÇÃO QUANTO AO APONTAMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENDEREÇO PARA O QUAL FOI ENCAMINHADA A CORRESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA NECESSIDADE. Persistindo a controvérsia quanto ao verdadeiro endereço da apelante que diverge daquele para o qual foi endereçada a correspondência pelo SERASA, merece ser reformada a sentença para os devidos esclarecimentos quanto à este aspecto, uma vez que somente a comunicação efetiva garante a legalidade dos apontamentos realizados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz

6ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 434209-51.2008.8.09.0024 (200894342096)

COMARCA DE CALDAS NOVAS

APELANTE : MARIALVA RODRIGUES DA SILVA

1ª APELADA : MONEY FACTORING FOMENTO EMPRESARIAL LTDA

2º APELADO : SERASA S/A

RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. ENDOSSO REGULAR. REPASSE PARA EMPRESA DE FACTORING. NEGÓCIO SUBJACENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSADO PARA RESPONDER POR DANOS. Correta a exclusão da lide da empresa que apontou os cheques sustados, porquanto o seu direito creditício, transmitido por endosso regular, perdura independentemente do insucesso da relação negocial anterior. 2. SERASA.COMUNICAÇÃO QUANTO AO APONTAMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENDEREÇO PARA O QUAL FOI ENCAMINHADA A CORRESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA NECESSIDADE. Persistindo a controvérsia quanto ao verdadeiro endereço da apelante que diverge daquele para o qual foi endereçada a correspondência pelo SERASA, merece ser reformada a sentença para os devidos esclarecimentos quanto à este aspecto, uma vez que somente a comunicação efetiva garante a legalidade dos apontamentos realizados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 434209-51 (200894342096), Comarca de Caldas Novas, sendo apelante Marialva Rodrigues da Silva, 1ª apelada Money Factoring Fomento Empresarial Ltda e 2º apelado Serasa S/A.

ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.

Votaram, além do Relator, que também presidiu o julgamento, os Desembargadores Norival Santomé e Camargo Neto.

Presente o ilustre Procurador de Justiça,

Doutor Luiz Gonzaga Pereira da Cunha.
Goiânia, 30 de agosto de 2011.
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 434209-51.2008.8.09.0024 (200894342096)

COMARCA DE CALDAS NOVAS

APELANTE : MARIALVA RODRIGUES DA SILVA

1ª APELADA : MONEY FACTORING FOMENTO EMPRESARIAL LTDA

2º APELADO : SERASA S/A

RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

RELATÓRIO

MARIALVA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de SERASA S/A e MONEY FACTORING FOMENTO EMPRESARIAL LTDA.

Noticia a autora que contratou prestação de serviços com a empresa Vidrolar mas, como a contratada não efetuou os serviços combinados, em virtude de desacordo comercial, sustou os cheques emitidos para pagamento da mesma.

Acrescenta que a empresa, todavia, descontou os referidos cheques junto à MONEY FACTORING FOMENTO EMPRESARIAL LTDA, a qual encaminhou o nome da autora para inclusão no cadastro de inadimplentes da SERASA.

Com base nestes fundamentos, requer a concessão de liminar para exclusão do seu nome do rol de restrições ao crédito e, ainda, indenização pelos prejuízos que assegura ter sofrido.

Após os trâmites legais, a MM Juíza da comarca de Caldas Novas – Drª Placidina Pires - profere sentença (f. 169/177) nos seguintes termos:

“... acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas e, via de consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito”.

Inconformada, MARIALVA RODRIGUES DA SILVA recorre reiterando que emitiu os cheques para pagamento de serviços e, em razão de desacordo comercial, foram os mesmos sustados. Todavia, estes cheques foram repassados para terceiros e descontados pela apelada que, após a sustação, encaminhou o seu nome para os cadastros restritivos.

Enfatiza que somente veio a ter conhecimento da restrição em seu nome quando teve um financiamento junto a Caixa Econômica Federal recusado.

Contesta que tenha sido notificada quanto ao apontamento, ao argumento de que não reside no endereço declinado na referida notificação, reiterando que mora no mesmo endereço há quarenta e cinco anos.

Estende-se em citações jurisprudenciais no amparo das suas teses, requerendo a reforma da sentença “... para que o primeiro apelado seja considerado parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, devendo ser condenado na pretensão descrita na peça inicial”.

Pleiteia, também, a modificação do decisum para que o segundo requerido seja condenado a responder pela ausência de notificação da recorrente.

Recebido o apelo (f. 189), a empresa MONEY FACTORING FOMENTO EMPRESARIAL LTDA, em sede de resistência às pretensões da apelante, refuta os termos do apelo (f. 194/195), igualmente o fazendo a SERASA S/A (f. 196/205).

Assim relatados, sejam os presentes autos encaminhados ao meu ilustre Revisor.

Goiânia, 29 de julho de 2011.
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 434209-51.2008.8.09.0024 (200894342096)

COMARCA DE CALDAS NOVAS

APELANTE : MARIALVA RODRIGUES DA SILVA

1ª APELADA : MONEY FACTORING FOMENTO EMPRESARIAL LTDA

2º APELADO : SERASA S/A

RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

VOTO DO RELATOR

MARIALVA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de SERASA S/A e MONEY FACTORING FOMENTO EMPRESARIAL LTDA.

Noticia a autora que contratou prestação de serviços com a empresa Vidrolar mas, como a contratada não efetuou os serviços combinados, em virtude de desacordo comercial, sustou os cheques emitidos para pagamento da mesma.

Acrescenta que a empresa, todavia, descontou os referidos cheques junto à MONEY FACTORING FOMENTO EMPRESARIAL LTDA, a qual encaminhou o nome da autora para inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA.

Com base nestes fundamentos, requer a concessão de liminar para exclusão do seu nome do rol de restrições ao crédito e, ainda, indenização pelos prejuízos que assegura ter sofrido.

Após os trâmites legais, a MM Juíza da comarca de Caldas Novas – Drª Placidina Pires - profere sentença (f. 169/177) nos seguintes termos:

“... acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas e, via de consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito”.

Inconformada, MARIALVA RODRIGUES DA SILVA recorre, reiterando que emitiu os cheques para pagamento de serviços e, em razão de desacordo comercial, foram os mesmos sustados. Todavia, estes cheques foram repassados para terceiros e descontados pela 1ª apelada que, após a sustação, encaminhou o seu nome para os cadastros restritivos.

Enfatiza que somente veio a ter conhecimento da restrição em seu nome quando teve um financiamento junto à Caixa Econômica Federal recusado.

Contesta que tenha sido notificada quanto ao apontamento, ao argumento de que não reside no endereço declinado na referida notificação, reiterando que mora no mesmo endereço há quarenta e cinco anos.

Estende-se em citações jurisprudenciais no amparo das suas teses, requerendo a reforma da sentença “... para que o primeiro apelado seja considerado parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, devendo ser condenado na pretensão descrita na peça inicial”.

Pleiteia, também, a modificação do decisum para que o segundo requerido seja condenado a responder pela ausência de notificação da recorrente.

Recebido o apelo (f. 189), a empresa MONEY FACTORING FOMENTO EMPRESARIAL LTDA, em sede de resistência às pretensões da apelante, refuta os termos do apelo (f. 194/195), igualmente o fazendo o SERASA S/A (f. 196/205).

Esta a matéria a pedir relato, DECIDO.

Configurados os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a analisá-lo.

Em primeiro plano, no que pertine à legitimidade da MONEY FACTORING FOMENTO EMPRESARIAL LTDA, constato que a apelante não nega a emissão dos cheques, documentos postos em circulação sob sua responsabilidade.

Paralelamente, não se pode perder de vista que a existência de desacordo comercial não é suficiente para a desconstituição de título de crédito regularmente emitido, o qual possui como características essenciais a abstração, a literalidade e a cartularidade.

Reitere-se que, tratando-se o cheque de título de crédito por excelência, que se conceitua como ordem de pagamento à vista sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos, rege-se este pelos princípios da autonomia e abstração, inerentes aos títulos cambiais. Assim, a característica da autonomia dos títulos de crédito decorre da independência de cada obrigação inserida no título.

Em decorrência, a irregularidade existente numa obrigação não afetará a eficácia das demais.

Na lição de Arnaldo Rizzardo “(...) o título de crédito, em face de sua autonomia, vale e é exigível pelo que nele está contido, não se indagando a origem ou qualquer particularidade ligada ao negócio subjacente, a menos que haja má-fé do portador em detrimento do devedor” (Cfr. Títulos de Crédito, São Paulo: RT, 2006, p. 14).

Portanto, dadas as características de autonomia e abstração dos títulos de crédito que tais, a sua eficácia independe da validade de um negócio subjacente, devendo ser considerado simplesmente o valor ou a obrigação inserida na cártula.

Em decorrência, os cheques em questão foram emitidos pela recorrente em favor da empresa que, por sua vez, transmitiu-os à primeira apelada por endosso consistente na transferência do crédito representado no título pelo credor ao adquirente, fato este perfeitamente legal.

Dessa forma, pelos princípios acima explicitados, não há que se falar em ilegalidade nas tentativas da empresa em buscar o adimplemento, porquanto o seu direito creditício perdura independentemente do insucesso da relação negocial anterior à transferência dos valores consignados nos títulos.

Ao teor desta exegese, já pontificou o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUES PÓSDATADOS. REPASSE À EMPRESA DE FACTORING. NEGÓCIO SUBJACENTE DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE, EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. (…) Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente. Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring. Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado. Recurso especial não conhecido” (REsp nº 612.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 26.06.2006, grifei).

“EXECUÇÃO AJUIZADA POR PORTADOR DE CHEQUE, TERCEIRO DE BOA-FÉ. EMBARGOS DO DEVEDOR OFERECIDOS PELO EMITENTE, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE, REJEITADOS PELA SENTENÇA E ACOLHIDOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. O cheque é título literal e abstrato. Exceções pessoais, ligadas ao negócio subjacente, somente podem ser opostas a quem tenha participado do negócio. Endossado o cheque a terceiro de boa-fé, questões ligadas a causa debendi originária não podem ser manifestadas contra o terceiro legítimo portador do título. Lei 7357/85, artigos 13 e 25” (Resp 2814/MT, Rel. Min. Athos Carneiro, DJE de 06.08.1990 p. 7342).

De igual sentir, esta Corte de Justiça já assentou:

“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL C/C INDENIZAÇÃO. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENDOSSATÁRIA DOS TÍTULOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a produção da prova pretendida pelo autor em nada alteraria o livre entendimento do juiz singular, que é o destinatário das provas. 2. Mostra-se correta a exclusão da lide da empresa que efetuou os protestos dos cheques porquanto seu direito creditício, transmitido por endosso, perdura independentemente do insucesso da relação negocial anterior. 3. O cheque conceitua-se como ordem de pagamento à vista e, como título de crédito que é, rege-se pelos princípios da autonomia e abstração. Isso significa que a sua validade independe da validade do negócio que lhe deu origem, não sendo possível a discussão de sua causa debendi. 4. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o descumprimento contratual do segundo réu (art. 333, I, do CPC), resta correta a sentença que julgou improcedente o pleito ressarcitório” (4ª CC, AC nº 123912-79, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJE nº 789 de 30.03.2011, grifei).

“TÍTULO CAMBIAL C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CHEQUES. DESACORDO COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABIMENTO. 1 - Não sendo os motivos elencados pelo apelado capazes de justificar a ausência de legitimidade e interesse recursal do apelante e inocorrendo a hipótese do artigo 503 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, merece o apelo ser conhecido. 2 - Consistindo o cheque um título de crédito autônomo e abstrato, representa um direito próprio, que não depende do negócio jurídico que deu causa a sua emissão, não podendo a sua validade ser questionada frente ao terceiro portador em razão de acontecimentos relativos a transação comercial realizada entre o emitente e o primitivo beneficiário...” (2ª CC, AC nº 86607-8/188, Rel. Drª. Ilma Vitório Rocha, DJE de 17/07/2006).

De tal arte, alegando a apelante a existência de vícios no negócio jurídico que deu origem à emissão dos cheques, somente em relação ao primitivo credor/endossante é que se poderia exigir o ressarcimento por supostos danos causados em decorrência do inadimplemento contratual, mostrando-se correta a exclusão da lide da empresa de factoring por ilegitimidade passiva ad causam.

2. Por outro lado, no que pertine à anotação efetivada pelo SERASA S/A, compulsando atentamente os autos constato que a autora/apelante, de forma incisiva e reiterada, afirma que o endereço para o qual foi encaminhada comunicação do apontamento (f. 128) - Rua Nova Olinda, QD 36, lt 29, JD Alexandrina – 75060-180, Anápolis/GO - não é o da sua residência.

Este endereço foi contestado em sede de impugnação à contestação, apresentando a autora a informação de f. 134, indicando que o seu endereço residencial é Avenida Santos Dumont, nº 787, QD 34, Lt 14, 75073-450, Bairro Jundiaí, Anápolis/GO o qual, como se infere, não guarda qualquer semelhança com o acima citado.

Ressalte-se que esta afirmação foi reiterada por ocasião da audiência nos termos do depoimento pessoal da autora (f. 140).

Todavia, ao proferir a sentença, a douta magistrada condutora do feito, sem qualquer menção à controvérsia quanto à indicação errônea do endereço, decide que “... analisando o documento acostado aos autos pela primeira requerida à folha 128, vejo que a SERASA encaminhou à autora a devida notificação, em atenção ao artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor”.

Portanto, ainda que a informação carreada pela autora/apelante em f. 134 não tenha caráter oficial, por se tratar de documento, aparentemente, emitido pelo banco no qual movimenta sua conta, caberia à julgadora, se entendesse insuficiente apenas este documento, facultar a apresentação de outra prova ou, ainda, manifestar-se sobre a controvérsia.

Destarte, entendo que a comunicação enviada pelo SERASA S/A não pode, ainda, ser considerada como válida, impondo-se a reforma da sentença neste aspecto para esclarecer esta discrepância.

Isto posto, já conhecido o apelo, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR à sentença, no que tange à declaração de ilegitimidade passiva do SERASA S/A, determinando à MM Juíza a quo que proceda a necessária instrumentalização do feito quanto a este aspecto e, ao final, decida a lide, como entender de direito. Custas ao final.

É o meu voto.

Goiânia, 30 de agosto de 2011.
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
RELATOR