TJPR - CDC NÃO APLICÁVEL - ÔNUS DA PROVA É DA FATURIZADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO  EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL "FACTORING"  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ­ INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DESTINATÁRIA FINAL DA EMPRESA FATURIZADA   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DA FATURIZADA E ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DA PROVA PERICIAL À EMBARGADA DESCABIMENTO RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.

Processo: 823290-8 (Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Seikiti Saito
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: 01/02/2012 14:45:00
Fonte/Data da Publicação: DJ: 807 22/02/2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação e voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ­ CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL "FACTORING" ­ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ­ INAPLICABILIDADE ­ AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DESTINATÁRIA FINAL DA EMPRESA FATURIZADA ­ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DA FATURIZADA E ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DA PROVA PERICIAL À EMBARGADA ­ DESCABIMENTO ­ RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.

Íntegra do Acórdão   

COMARCA DE SARANDI Agravante: PROSPECTA FOMENTO MERCANTIL S/A Agravados: W FRANCO E LOPES LTDA E OUTROS Relator: DES. CELSO SEIKITI SAITO

AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ­ CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL "FACTORING" ­ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ­ INAPLICABILIDADE ­ AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DESTINATÁRIA FINAL DA EMPRESA FATURIZADA ­ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DA FATURIZADA E ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DA PROVA PERICIAL À EMBARGADA ­ DESCABIMENTO ­ RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 0823290-8 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Sarandi, figurando como agravante PROSPECTA FOMENTO MERCANTIL LTDA e como agravados W FRANCO E LOPES LTDA e OUTROS.

I ­ RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos nº 1020/2010 de Embargos opostos por W FRANCO E LOPES LTDA e OUTROS à Execução de Título Extrajudicial lhes ajuizada por PROSPECTA FOMENTO MERCANTIL S/A, que atribuiu a esta o ônus de pagamento dos honorários do perito e deferiu a inversão dos ônus da prova a favor daqueles (fls. 93 e 103-TJ).

Insatisfeita, a embargada (ora agravante) alega que não é equiparável a uma instituição financeira, razão pela qual descabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, deve- se afastar a determinação de inversão do ônus da prova a favor dos embargantes, bem como a atribuição à agravante do ônus de pagamento dos honorários do perito. Os agravados não são hipossuficientes economicamente, porque ofereceram à penhora bem no valor de R$ 105.000,00, e ainda porque a agravada (pessoa jurídica) possui capital social registrado de R$ 200.000,00. Em conclusão, pleiteou provimento ao recurso para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a atribuição à agravante do ônus de pagamento dos honorários do perito.

Os agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso de agravo.

O magistrado a quo informou (fl. 187) que houve o cumprimento pela agravante do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, e que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É O RELATÓRIO.

II ­ FUNDAMENTAÇÃO E VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa PROSPECTA FOMENTO MERCANTIL contra decisão interlocutória que lhe atribuiu o pagamento dos honorários do perito e inverteu o ônus da prova em favor dos devedores embargantes.

A insurgência merece acolhimento.

Entendimento nesse sentido se concluiu com facilidade, levando em conta o seguinte:

 a) que a embargada agravante fundamentou a execução em vários contratos de fomento mercantil e respectivas notas promissórias (fls. 106/117);

 b) que o contrato de "factoring" firmado foi para implementação das atividades da empresa faturizada, afastando, assim, a qualidade desta como destinatária final;

 c) a empresa ora agravante não é equiparável e nem possui qualidade de uma instituição financeira, em virtude de atuar no ramo de fomento mercantil (FACTORING), segundo consta do seu contrato social.

A propósito, é oportuno colacionar o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a seguir:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. RECOMPRA DOS TÍTULOS.DUPLICATAS. CDC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROTESTO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO APOIADA NO CONTRATO. NÃO FORNECIMENTO DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIGURA NÃO VERIFICADA. REMUNERAÇÃO CONSTITUIDA PELO DESÁGIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Não há relação de consumo entre a empresa de factoring e a faturizada,uma vez que os valores adiantados a esta, em face da negociação de ativos, constitui incremento para a atividade empresarial. [...]" (TJPR, 16ª CCív., AC 0533378-4, Rel. Paulo Cezar Bellio, DJ 23.06.2009 ­ grifei)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FACTORING - VENDA DE CRÉDITOS - COBRANÇA DE PERCENTUAL PARA A REMUNERAÇÃO DA COMPRA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. No contrato de factoring ou faturização, o percentual retido para a remuneração dos serviços de compra de créditos não se confunde com a cobrança de juros e, assim, não está sujeito à limitação da Lei de Usura. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor se não restou caracterizada relação de consumo entre as partes. A verba honorária, arbitrada em conformidade com o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, deve ser mantida." (TJPR, 7ª CCív., AC 1.0161475-1, Rel. Espedito Reis do Amaral, DJ 09.06.2006 ­ grifei)

A fundamentação acima, respaldada no entendimento jurisprudencial, é mais do que suficiente para afastar a aplicação ao presente feito do Código de Defesa do Consumidor.

Por via de consequência, afasta-se também a determinação de inversão do ônus da prova a favor dos embargantes, bem como a atribuição à agravante do ônus de pagamento dos honorários do perito.

Mesmo porque, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus da prova em nada altera a obrigação de pagamento das despesas periciais, que permanece a cargo da parte que requereu tal prova.

Confira-se, a respeito, o precedente jurisprudencial deste Tribunal:

"AGRAVO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE SEGURO DECORRENTES DE FINANCIAMENTO JUNTO AO SFH - RECONHECIMENTO DE SUA APLICABILIDADE E POSSIBILIDADE DE CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ÔNUS FINANCEIRO PELO PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO DO ARTIGO 33 DO CPC - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUANTO À RESSALVA DE QUE A INVERSÃO ACARRETA AO FORNECEDOR O RISCO DE NÃO PRODUZIR A PROVA, SEM QUE ISTO IMPLIQUE NO PAGAMENTO DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE." (TJPR, 8ª CCív., AC 0814936-0/01, Rel. José Laurindo de Souza Netto, DJ 29.11.2011).

Diante de tudo, merece reforma a decisão agravada.

ISSO POSTO, voto no sentido de conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para afastar aplicação ao feito do Código de Defesa do Consumidor, como também a inversão do ônus da prova e a atribuição à agravante de pagamento das despesas da perícia.

III ­ DISPOSITIVO

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação e voto do Relator.

Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores EDGARD FERNANDO BARBOSA (Presidente com voto) e LAERTES FERREIRA GOMES.

Curitiba, 01 de fevereiro de 2012.

Des. CELSO SEIKITI SAITO Relator