TJSC - DUPLICATA SIMULADA - SEM DOCUMENTO FISCAL - CONDENAÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DUPLICATA SIMULADA (ART. 172, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE EMITE DUPLICATA SEM CORRESPONDÊNCIA COM VENDA DE MERCADORIA OBJETIVANDO OBTER CRÉDITO INDEVIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA OPERAÇÃO COMERCIAL QUE SEQUER TEVE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES CRIMINAIS). MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2011.035777-6, da comarca da Capital (3ª Vara Criminal), em que é apelante Djalma Manoel Vieira, e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Assistente da Acusação:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hilton Cunha Júnior, com voto, e dele participaram a Exma. Sra. Desa. Marli Mosimann Vargas – relatora e a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, participou o Exmo. Sr. Procurador Paulo Antônio Günther.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2012.

Marli Mosimann Vargas
RELATORA

Apelação Criminal n. 2011.035777-6, da Capital
Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas
 
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital ofereceu denúncia contra OMISSIS e OMISSIS pela prática do delito definido no art. 172 c/c art. 29, ambos do Código Penal, assim descrito na inicial acusatória (fls. 2/3):

Consta dos autos que no ano de 1998, o aqui denunciado OMISSIS, comerciante do ramo pesqueiro, proprietário de uma empresa de pescados de nome OMISSIS., que encerrou suas atividades no ano de 1989, realizou um negócio com o outro denunciado OMISSIS, que consistia na venda por parte deste de 1.500 kg (mil e quinhentos quilos) de camarão àquele.

Ocorre que como o denunciado OMISSIS não possuía renda suficiente para efetuar a transação à vista, o outro denunciado OMISSIS propôs que aquele preenchesse 05 (cinco) duplicatas, sendo elas as de n.º 0012/98 no valor de R$ 1.912,00 (hum mil, novecentos e doze reais), n.º 0013/98 no valor de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), n.º 0015/98 no valor de R$ 3.610,00 (três mil, seiscentos e dez reais), n.º 0016/98 no valor de R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais) e n.º 0018/98 no valor de 1.912,00 (hum mil, novecentos e doze reais), em nome da empresa Baía Sul Ltda., que como dito, não exercia suas atividades desde o ano de 1989, para então descontá-las junto ao Banco do Brasil S/A.

De comum acordo, OMISSIS entregou as duplicatas acima descritas em nome da “empresa-fantasma” à OMISSIS, que descontou-as no Banco do Brasil, Ag. Barra da Lagoa, nesta Capital, colocando em circulação título de crédito que não correspondia com a realidade.

Como OMISSIS não entregou a mercadoria para OMISSIS, este comprometeu aquele ao pagamento das duplicatas junto ao Banco do Brasil.

Encerrada a instrução, o magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar OMISSIS às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, no valor individual mínimo, por infração ao disposto no art. 172 do Código Penal; b) absolver OMISSIS da alegada prática do crime grafado no art. 172 c/c art. 29, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 709/717).

Inconformado, o réu OMISSIS interpôs recurso de apelação, objetivando sua absolvição sob o argumento de que as duplicatas em questão não são simuladas, mas sim fruto de operação comercial realizada.

Subsidiariamente, requereu a redução da pena ao mínimo legal, pois lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal (fls. 730/741).

Em contrarrazões, requereu o Ministério Público a manutenção da sentença (fls. 742/748).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 752/755).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.

1 ABSOLVIÇÃO

Extrai-se dos autos que o apelante simulou a compra e venda de 1.500 kg (um mil e quinhentos quilos) de camarão, descontando as duplicatas originadas do suposto negócio, o que acabou por colocar em circulação título de crédito que não correspondia com a realidade.

A materialidade delitiva demonstra-se através das fotocópias autenticadas das duplicatas números 0012/98, 0013/98, 0015/98, 0016/98 e 0018/98, nos valores respectivos de R$ 1.912,00, R$ 2.780,00, R$ 3.610,00, R$ 3.430,00 e R$ 1.912,00, todas emitidas em 21/7/1998 e com vencimento em 21/9/1998, 21/10/1998, 15/9/1998, 15/10/1998 e 30/9/1998 respectivamente, juntadas às fls. 18, 22, 26, 30 e 34, bem como pelos Instrumentos de Protesto de Título de fls. 19, 23, 27, 31 e 35.

A autoria, igualmente, resta perfeitamente comprovada, uma vez que o próprio apelante admitiu, em juízo, ter emitido as duplicatas, alegando, contudo, que não foram simuladas, mas sim decorrentes da venda de camarão para OMISSIS:

[...] que o fato que narra a denúncia é oriundo de uma venda de camarão a favor do co-réu Claudio [...] que para atingir o saldo da venda o denunciado OMISSIS também repassou para o interrogando, além de duplicatas, vários cheques de terceiros, devidamente saldados dos respectivos correntistas; como dito, também recebeu as duplicatas que narram a denúncia de emissão de OMISSIS, as quais foram devidamente vendidas ao Banco do Brasil, recebendo o interrogando o valor das mesmas antecipadamente; que a empresa OMISSIS estava funcionando normalmente razão pela qual recebeu as duplicatas, que assim foi feito porque o co-denunciado não tinha o valor integral acima mencionado, daí o recebimento das duplicatas e de vários cheques; que confirma que a venda do camarão foi feita pelo interrogando e a emissão das duplicatas foi por ato de Claudio [...] (fls. 543/545).

O acusado OMISSIS, que foi absolvido pelo juízo, por sua vez, declarou:

[...] Que o interrogando é proprietário da empresa OMISSIS; que as duplicatas mencionadas nos autos foram sacadas contra a empresa do interrogando, as assinando como sacada; que a empresa OMISSIS é de propriedade do co-réu OMISSIS; que ao tempo das emissões a empresa não operava integralmente, já que o seu produto, quando adquirido, já tinha compradores certos; que não quitou as duplicatas descritas na denúncia porque não recebeu da OMISSIS, de propriedade do co-réu, o produto alvo da negociação; que o produto era camarão e este foi vendido pelo co-réu OMISSIS; que a mercadoria não tendo sido entregue o co-réu OMISSIS emitiu a declaração de fls. 562, dando a quitação de fls. 561; que não esteve no Banco do Brasil para realizar qualquer operação [...] (fls. 569/570).

Vê-se, pois, não ter existido nenhuma transação comercial entre o apelante e o corréu OMISSIS, proprietário da empresa sacada. O que de fato ocorreu foi a emissão pelo apelante de duplicatas de venda de mercadorias que efetivamente não foram vendidas nem entregues ao cliente nela declarado, objetivando o desconto do título de crédito na rede bancária.

Isso porque: a) sequer teve emissão de documento fiscal da operação de venda; b) OMISSIS negou ter recebido os camarões negociados; c) a duplicata foi sacada contra empresa OMISSIS., que não vinha exercendo atividades desde 1989 (fls. 100/101); d) o apelante emitiu todas as duplicatas no dia 21/7/2008 e, em seguida, negociou com o Banco do Brasil, recebendo deste os valores correspondentes.

Assim, torna-se perfeitamente delineada a conduta típica descrita no art. 172, caput, do Código Penal, in verbis: "Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou serviços prestado".

Ademais, o dolo, que consiste, no caso do crime de duplicata simulada, na vontade de emitir ou aceitar o título com conhecimento da inexistência da venda, restou perfeitamente configurado, sobretudo pelo apelante ter firmado irregularmente, o recibo de quitação de fl. 561, um dia após a emissão das duplicatas.

Sendo assim, aquele que emite duplicata tem o dever de verificar se a sua emissão corresponde a um negócio efetivo e real, e se o objeto da transação comercial foi devidamente entregue.

Sobre o tema, esta relatora julgou:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA (ART. 172, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EMISSÃO DE DUPLICATA QUE NÃO CORRESPONDIA À NENHUMA VENDA EFETIVA. DECLARAÇÃO DA APELANTE QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (Apelação Criminal n. 2009.070792-9, de Blumenau, j. 21/9/2010).

Esta Corte de Justiça não diverge:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EMISSÃO E CIRCULAÇÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS. PRÁTICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUSTENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DUPLICATAS FORAM EMITIDAS E POSTAS EM CIRCULAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS OU MERCADORIAS EFETIVAMENTE VENDIDAS. DELITO QUE SE CONSUMA COM A EMISSÃO E CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO AO MÍNIMO LEGAL. ARBITRAMENTO DE METADE DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGENTE COM BASE UNICAMENTE NA PROFISSÃO POR ELE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RENDA AUFERIDA. FIXAÇÃO QUE NÃO DEVE SE AFASTAR DO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal n. 2009.059202-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 1/4/2011).

APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLICATA SIMULADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RÉU QUE ADMITIU NA FASE POLICIAL TER EMITIDO DUPLICATAS SEM FUNDAMENTO COMERCIAL. DECLARAÇÕES EM JUÍZO DANDO CONTA DE QUE EMITIU OS TÍTULOS SEM A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO COMERCIAL. PALAVRAS DO REPRESENTANTE DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE ORIGEM COMERCIAL DOS TÍTULOS. VENDAS NÃO COMPROVADAS PELO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. [...] DELITO QUE SE CONSUMOU NO INSTANTE EM QUE OS TÍTULOS INDEVIDOS FORAM POSTOS EM CIRCULAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
[...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal n. 2009.000748-9, de Itajaí, rel Des. Torres Marques, j. 27/7/2009).

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DUPLICATA SIMULADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO CORRESPONDIA À NENHUMA VENDA EFETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAÍA AO APELANTE. SUSTENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO AFASTADO. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DUPLICATAS CIRCULARAM, ANTE A EXISTÊNCIA DE SEUS PROTESTOS. DELITO QUE SE CONSUMA COM A EMISSÃO E CIRCULAÇÃO DAS DUPLICATAS, POUCO IMPORTANDO SE FORAM REFERENTES À UMA OU MAIS NOTAS FISCAIS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (Apelação Criminal n. 2007.026091-3, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 3/3/2009).

APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLICATA SIMULADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO VISANDO À ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE AS DUPLICATAS FORAM EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS À EMPRESA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ACUSADOS QUE EMITEM DUPLICATAS SIMULADAS, OU SEJA, SEM QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇOS À EMPRESA SACADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 2007.009009-3, de Brusque, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 19/8/2009).

Diante do exposto, mantém-se a condenação do apelante.

2 REDUÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL

Subsidiariamente, requereu o apelante a redução da pena ao mínimo legal, pois lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

Ocorre que, no presente caso, a dosimetria efetuada pelo magistrado não necessita de qualquer reparo. Se não, vejamos:

Sabe-se que o sistema adotado pelo Código Penal possibilita ao julgador a faculdade controlada de escolher a sanção mais adequada ao delinquente sem esquecer a gravidade objetiva do crime ou as suas consequências particulares. Esse critério tem por base o estabelecimento de determinadas circunstâncias que tornam o fato mais ou menos grave, possibilitando que o Estado repreenda o crime na proporção adequada ao mal causado à sociedade.

Nesses casos, é importante a interpretação doutrinária:

Circunstâncias judiciais são também conhecidas como circunstancias inominadas, uma vez que não são elencadas exaustivamente pela lei, que apenas fornece parâmetros para sua identificação (CP, art. 59). Ficam a cargo da análise discricionária do juiz, diante de determinado agente e das características do caso concreto. Justamente pelo fato de a lei penal reservar ao juiz um considerável arbítrio na valorização das circunstâncias é que se faz necessário fundamentar a pena-base.

[...] nos termos do art. 59, II, parte final, nessa primeira fase de fixação de pena, o juiz jamais poderá sair dos limites legais, não podendo reduzir aquém do mínimo, nem aumentar além do máximo (nesse sentido: Súmula 231 do STF). Do mesmo modo, a lei não diz o quanto o juiz deve aumentar ou diminuir em cada circunstância, sendo esse quantum de livre apreciação do juiz (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. parte geral, vol. 1. 6 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 397).

No caso sub judice, conforme reconhecido na sentença, o apelante tem a "personalidade totalmente distorcida" e "conduta social voltada à prática de delitos". Mais que isso, foi corretamente consignado que se trata de agente com "péssimos antecedentes (fl. 692/693), contando com várias condenações criminais por crimes contra o patrimônio" (fl. 715).

Percebe-se, portanto, que todas estas circunstâncias são suficientes para a exasperação da pena-base, de modo que o magistrado agiu com acerto e de modo justificado ao fixar a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.

Ademais, não há excesso a ser corrigido em relação ao quantum majorado, à medida que a reprimenda foi aplicada aquém do montante que poderia ter sido fixado, pois, de acordo com o critério jurisprudencial adotado majoritariamente nesta Corte, para cada circunstância desfavorável a pena-base deve ser aumentada em 1/6 (um sexto).

Sobre o tema, colhe desta Corte de Justiça:

A despeito de inexistirem balizas específicas a respeito de quanto o magistrado pode agregar à reprimenda em função de cada circunstância judicial adversa (CP, art. 59), e isso, por força da máxima da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), esta Corte de Justiça alicerçou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, tomando-se por base o mínimo legalmente estabelecido no preceito secundário do artigo correspondente.

Não obstante inexista na legislação penal qualquer indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida da pena frente à constatação de circunstâncias legais, a orientação predominante nete egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de adotar-se, no cálculo, a quantia de 1/6, incidindo sobre a pena-base, de modo que, presente a atenuante de confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), para a redução da reprimenda também deve se observar o aludido patamar (Apelação Criminal n. 2008.051658-3, de Curitibanos, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 22/4/2009 – grifo nosso).

Desta feita, inviável a minoração da reprimenda, pois, na primeira fase dosimétrica, além de aplicada em fração inferior a 1/6 (um sexto), foi devidamente motivada pelo magistrado a quo, respeitando, assim, os ditames constitucionais.

Mantém-se íntegra, pois, a sentença condenatória.

Este é o voto.