TJRS - DUPLICATA - PROTESTO - DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANULABILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO, FACTOR QUE RECEBE EM CESSÃO DUPLICATA SEM ACEITE E A ENCAMINHA A PROTESTO CONTRA O SACADO. DANO MORAL. DECAIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
I – Há se anular duplicata de prestação de serviços, sem aceite, que não se estriba em contratação, ainda que verbal, e quando sequer comprovada a efetividade dos alegados serviços prestados.
II - O protesto indevido de duplicata é ilegal e traz prejuízos – inclusive morais -, que devem ser indenizados.
III – O endossatário, mesmo de boa--fé, é responsável pelos danos causados pelo indevido protesto da duplicata que levou a efeito. No caso, o título foi recebido por empresa de factoring, sem aceite, e sem verificação da regularidade da emissão.
IV – O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
V – SUCUMBÊNCIA – Em se tratando de ação indenizatória por danos morais, segundo recente orientação do STJ, há se atentar que o "quantum" pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, ainda que formulado pedido certo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor.
APELAÇÕES DESPROVIDAS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.


APELAÇÃO CÍVEL  NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70006774616  COMARCA DE PASSO FUNDO
VALBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA     APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
COPROMAT CONSTRUCOES PROJETOS E MATERIAIS LTDA   APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
CESAR JOSE DOS SANTOS FILHO      RECORRENTE ADESIVO/APELADO
BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A    INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, dando parcial provimento ao recurso adesivo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Desembargadores Luis Augusto Coelho Braga e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2003.

DRA. MARILENE BONZANINI BERNARDI,
Relatora.

RELATÓRIO
DR.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA)
Cuida-se de recursos de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por VALBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA, COPROMAT CONSTRUÇÕES PROJETOS E MATERIAIS e CESAR JOSÉ DOS SANTOS FILHO, nos autos da ação anulatória de duplicata mercantil com indenização por dano moral que este move em desfavor daqueles.

Adoto, de saída, o relatório da douta sentença, o qual transcrevo:

“Vistos, etc.
César José dos Santos Filho, já qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA MERCANTIL COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de Copromat – Construção, Projetos e Materiais Ltda, Valbank Fomento Mercantil Ltda e Banco Santander Meridional S.A., todos já qualificados, alegando que por ser empresário necessitou de um empréstimo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) junto a empresa SPI Negócios Corretores Associados S/C, sendo que o mesmo lhe foi negado face a uma restrição existente perante o Tabelionato de Protestos e Títulos, referente ao saque que a Compromat fez de uma duplicata mercantil no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a qual foi endossada à Valbank, que por sua vez, a repassou ao Banco Santander, que a levou a protesto.
Informou que não efetuou qualquer compra, nem recebeu mercadorias ou contratou serviços, que pudessem autorizar a emissão de tal título, pois não houve nenhum negócio entre as partes. Aduziu que o endereço que consta no título é diverso do endereço residencial do requerente, sendo que este também não teve conhecimento do apontamento, pois apenas houve a publicação de Edital em um jornal.
Face a isso, alegou que é público e notório o efeito de ter, em seu nome, um título protestado, causando-lhe danos morais, por ser de família conceituada nesta cidade, abalando, seriamente, sua reputação. Pediu, em tutela antecipada, para que se retirasse seu nome do SERASA, bem como a suspensão dos efeitos do protesto enquanto tramita a presente ação.
Requereu a procedência da ação, declarando-se a inexistência de relação jurídica cambial entre as partes, bem como sua nulidade em relação ao sacado, cancelando-se assim, em definitivo, o protesto. Requereu, ainda, a condenação dos réus à indenização por danos morais em quantia equivalente a cem vezes o valor do título. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/24.
Concedida a antecipação de tutela e citados os réus (fls. 35, fl. 53 – verso e fl. 98 – verso), as quais apresentaram contestações (fls. 41/44, fls. 62/68 e fls. 100/107). Valbank alegou que é empresa de factoring, sendo que negociou de boa-fé as duplicatas emitidas pela co-ré Compromat, verificando-se que na data de seu vencimento não havia sido pago, encaminhou-o para protesto, sendo assim, não teve a intenção de causar prejuízo ao autor, o qual, também não comprovou tal alegação. Juntou documentos (fls. 45/52 e 56/57).
O Banco Santander Meridional S.A., em sua contestação, alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois este é mero portador do título e apenas realizou a cobrança do mesmo, sendo este terceiro de boa-fé, sendo assim, argüiu que quem deve figurar no pólo passivo da presente demanda é tão somente a Compromat. No mérito, informou que trata-se de relação comercial entre o autor e a Copromat, sendo o banco estranho à relação comercial. Requereu, ainda, a extinção da demanda sem julgamento do mérito com base no art. 267, do Código de Processo Civil.
Houve a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 79/81) da decisão de fl 31, o qual foi dado provimento (fls. 86/87).
Copromat, em contestação, alegou que realmente houve relação  mercantil que deu origem a emissão da duplicata protestada, pois o autor, junto à empresa Balneário do Farol Ltda., adquiriu dois lotes situados no município de Jaguaruna – SC, sendo que esta credenciou a requerida a realizar todos os atos referentes a outorga do título definitivo de propriedade da área adquirida. Informou que todos os prazos e pagamentos formalizados no contrato de compra e venda foram devidamente cumpridos, porém, no que se refere aos custos da escrituração, esta restou pendente, sendo que restou para a requerida endossar o referido título. Argüiu, ainda, a sua boa-fé, pois antes de efetuar o endosso, contatou diversas vezes com o requerente, na busca dos valores devidos. Juntou documentos (fls. 109/110).
Houve réplica (fls. 120/126).
Em saneador (fl. 141) foi excluído o Banco Santander Meridional S.A do pólo passivo da demanda, havendo interposição de agravo da decisão (fls. 144/150), ao qual foi negado seguimento (fls. 153/154). Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou inexitosa, sendo encerrada a instrução e substituídos os debates orais pela apresentação de memoriais (fls. 183/185, fls. 208/214 e 215/219)...”

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação: declarando a inexistência de relação jurídica cambial entre as partes; decretando a nulidade da duplicata e, conseqüentemente, o cancelamento do protesto e a baixa do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito; condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos, corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros moratórios a contar da data da publicação do edital de apontamento do protesto. As custas e honorários advocatícios restaram divididos nesta proporção: 2/3 das custas ao encargo das rés, além de honorários de 10% do valor da condenação para os patronos do autor, que ficou condenado ao pagamento dos honorários aos patronos das rés, arbitrados em 10% sobre o decaimento do pedido indenizatório.

Inconformadas com a decisão, as co-rés interpuseram, individualmente, recursos de apelação. A ré Valbank, em suas razões de fls. 241/246, no mérito, repisou argumentos anteriormente expendidos. Quanto à fixação da verba indenizatória, disse que esta não pode visar o enriquecimento sem causa, e sim a satisfação do lesado. Alegou que o “quantum” posto na sentença seria injusto e excederia os limites do bom senso. Requereu fosse dado provimento ao recurso, para que fosse excluída da condenação, fosse julgada improcedente a ação ou, alternativamente, fosse minorado o valor da indenização.

A ré Copromat, por sua vez, asseverou que o Julgador teria se desviado da tônica da controvérsia, qual seja a existência ou não de negócio entre as partes, e não a simples validade do título. Disse que não poderia ser alegada falta de “causa debendi” para o protesto realizado, uma vez que legítimo e devido o título protestado. Argüiu não terem sido comprovados os alegados danos morais confirmados pela sentença. Colacionou jurisprudências. Pugnou para que fosse dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão atacada.

O autor opôs recurso adesivo, buscando majoração do valor indenizatório e alegando ser demasiada a verba honorária arbitrada aos patronos das rés, uma vez que embasado no decaimento do pedido indenizatório. Aduziu que se está frente a um caso de decaimento mínimo do pedido, sendo exagerada a fixação posta na sentença. Pediu provimento ao recurso, para que fosse reformada a sentença nos pontos guerreado.

Apresentadas contra-razões subiram os autos a esta corte.

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTOS
DR.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA)

Eminentes Colegas.

Não prosperam as apelações.

Com efeito, o eminente Magistrado JOÃO PAULO BERNSTEIN, minuciosamente examinou a controvérsia, sendo inequívoco que houve emissão indevida de duplicata, sem precedente contratação de serviços por parte do autor e sem a efetiva prestação destes.

E esse vício, tendo a duplicata sido endossada a empresa de factoring, sem aceite, transferiu-se com o título, sendo responsável a cessionária pela aquisição dos “ativos” sem prévia verificação da regularidade da cártula e da existência do débito que esta representava existir, e não existia.

Em que pese tenha sido a ré Copromat credenciada pela empresa Empreendimentos Balneário do Farol Ltda. para a realização dos atos atinentes à outorga de escritura pública de dois imóveis que teriam sido adquiridos pelo autor, é de se ver, como destacou o magistrado, que a escrituração era encargo do autor no instrumento contratual, e, como tal, se a promitente vendedora incumbiu terceiro, tal contratação não pode ser oposta a quem com ela não anuiu.

De mais a mais, um dos imóveis já de longa data foi transferido a terceiros, como anuência da promitente vendedora e, portanto, sequer interesse haveria no pagamento de despesas com escrituração em seu favor que não mais se legitimaria.

De outra banda, a emissão de duplicata de prestação de serviços somente se legitima, como destacou o julgador, após a efetiva prestação contratada e, no caso, nem isso ocorreu.

Assim, os autos demonstram que além da ausência de contratação com o sacado, não restou demonstrado que os serviços alegados foram prestados, de molde a viciar a emissão de título de crédito que pressupõe liquidez, certeza e exigibilidade dos valores nele apostos. Se crédito existe, por outro lado, não é apto a estribar a emissão unilateral de título cambial.

A empresa de factoring, em típica operação de cessão, tinha a obrigação de verificar a regularidade dos ativos adquiridos. Se não o fez, assumiu o risco e é co-responsável pelos danos oriundos do protesto indevido, não se excluindo a responsabilidade à semelhança de terceiro de boa-fé, credor por endosso, já que, no caso, a hipótese é parelha com a cessão civil e não simplesmente operação cambial. O título, em relação ao sacado, sequer goza do privilégio da abstração, em razão da inexistência de aceite, vinculado que se encontra à causa debendi.

E sendo indevido o protesto, induvidosa a ocorrência de danos morais.

Nesta Corte, a matéria que diz respeito a ilegalidade do protesto de duplicata já quitada  e sem causa debendi e da manutenção do protesto após o pagamento, encontram-se pacificadas. Neste sentido:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. DANOS MATERIAIS INCOMPROVADOS. Cabível o pagamento de danos morais pelo indevido protesto de título já quitado, bem como por título emitido sem causa debendi” (TJRS-5ª CC, AC 70000890749, rel. Sérgio Pilla da Silva).

E no caso o dano à imagem é evidente. Não há negar que um protesto abala o bom nome, a reputação de uma empresa ou de uma pessoa. Nesta calha é a lição do renomado tratadista Yussef Said Cahali:

“Após a Constituição de 1988, ainda se continua identificando no abalo de crédito que resulta do protesto indevido de título de crédito que resulta do protesto indevido de título a existência do dano patrimonial que deve ser indenizado.

“Mas, afirmada constitucionalmente a reparabilidade do dano moral, a jurisprudência está se consolidando no sentido de que o ‘abalo de crédito’ na sua versão atual, independentemente de eventuais prejuízos econômicos que resultariam do protesto indevido de título, comporta igualmente ser reparado como ofensa aos valores extrapatrimoniais que integram a personalidade das pessoas ao seu patrimônio moral.

“A fundamentação é repetitiva: sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título de crédito, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição; o ‘abalo de crédito’, no caso, se representa na diminuição ou supressão do conceito de que alguém goza e que aproveita ao bom resultado de suas atividades profissionais, especialmente se se desenvolvem no comércio; o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados”. 
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem afirmado, com razão, que se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica, como se infere do seguintes aresto, in verbis:

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL. DANO MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO DANO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. RECURSO DESACOLHIDO.
I – O protesto indevido de título cambial acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo.
II – A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva...” (STJ-4ª Turma, REsp 171.084-MA, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar,  para a fixação do valor do dano moral “levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado”.

Na hipótese, o douto julgador quantificou os danos em trinta salários vigentes na data do fato, ou seja, em setembro/2000, determinando, desde então, atualização monetária pelo IGP-M, e juros de mora legais, valor que atinge na atualidade, excepcionados juros, algo em torno de R$ 6.900,00.

Considerando os parâmetros desta Corte creio que, na espécie, possível a elevação em mais dez salários mínimos, convertidos na época determinada em sentença, ou seja, 28.09.2000, valor que, em que pese não demasiado, toma em consideração também o moderado porte econômico das demandadas, consistindo verba suficiente para a reparação pretendida, sem configurar enriquecimento sem causa e sem sacrificar a higidez de quem sofre a condenação.

Quanto à sucumbência, tenho que mereça igualmente ser melhor equacionada.
Por certo que o autor fez pedido certo de condenação em indenização correspondente a cem vezes o valor do título protestado, ou seja, em R$ 14.000,00, mas, no caso, não há se esquecer que o pedido de fundo foi alcançado integralmente, qual seja, desconstituição do título e reconhecimento de danos morais indenizáveis, o que, por si só, na esteira de recente entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça recomenda que não lhe seja imposto qualquer decaimento.

É que, em sendo reconhecida a existência dos danos e a reparabilidade desses, conquanto estimados na inicial, não há se falar em sucumbência recíproca, se alcançado valor menor ao almejado, já que o arbitramento é conferido unicamente ao juiz.

Nesse sentido:
Acórdão
RESP 488536 / MT ; RECURSO ESPECIAL
2002/0176377-7
Fonte DJ DATA:24/11/2003 PG:00312
Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR DIVERSOS AUTORES. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICAS. EXCLUSÃO DOS AUTORES NÃO ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO COMERCIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA CRIADA MUITO APÓS O PROTESTO. LESÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DANOS MATERIAIS NÃO IDENTIFICADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR. EXCESSO DECOTADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO OBTIDO.
I. ... omissis
...
VIII. Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliada à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na circunstância de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial.
Data da Decisão
09/09/2003
Orgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA

Acórdão
RESP 579195 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2003/0163324-2
Fonte DJ DATA:10/11/2003 PG:00192
Relator Min. CASTRO FILHO (1119)
Ementa
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO.
I - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.
II - Em situações que tais, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, devendo a parte sucumbente arcar sozinha com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado.
Recurso a que se nega conhecimento.
Data da Decisão
21/10/2003
Orgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA

Acórdão
RESP 488024 / RJ ; RECURSO ESPECIAL
2002/0171401-1
Fonte DJ DATA:04/08/2003 PG:00301
Relator Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280)
Ementa
Ação de indenização. Dano moral. Acidente de trânsito. Fixação do valor. Redução. Sucumbência recíproca. Inocorrência.
I - Deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais, se foram mínimas as conseqüências do acidente, pois somente houve a paralisação parcial temporária de seu braço direito, não deixando qualquer seqüela.
II - O "quantum" pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor.
III - Recurso especial parcialmente provido.
Data da Decisão
22/05/2003
Orgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA

Assim, a sucumbência há ser debitada integralmente aos demandados, mantendo-se a honorária fixada em sentença, já que não houve inconformidade quanto ao percentual.

Nesses termos, voto pelo desprovimento das apelações e pelo parcial provimento do recurso adesivo.

O DES LUIS AUGUSTO COELHO BRAGA – De acordo.
O DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO – De acordo.
O SR. PRESIDENTE (DES. LUIS AUGUSTO COELHO BRAGA) – Apelação Cível nº 70006774616, de Passo Fundo: “NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.”.

Julgador(a) de 1º Grau: JOAO PAULO BERNSTEIN

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