TJRS - CONFIRMAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DO CDC

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS MERCANTIS NEGOCIADAS COM TERCEIRO. CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DA EMISSÃO PELA SACADA, EQUIVALENDO AO ACEITE DOS TÍTULOS. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA. NÃO-APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. RELAÇÃO QUE NÃO É DE CONSUMO. Tendo a apelante anuído, expressamente, à regularidade da cessão e emissão das duplicatas, descabe imputar a terceiro de boa fé a suposta inexecução contratual da obrigação que originou o saque dos títulos. Anuência firmada pela apelante que equivale ao aceite. Aplicação do CDC. Descabimento. Sendo a recorrente sociedade limitada, não se trata de destinatária final do serviço, de sorte que não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.  RECURSO DESPROVIDO.


APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70027090349  COMARCA DE PELOTAS
COMERCIAL PELOTENSE DE VIDROS E ALUMINIOS LTDA ME - APELANTE
MVA TECNOLOGIA DE ATIVOS - APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUBEM DUARTE (PRESIDENTE) E DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN.
Porto Alegre, 11 de março de 2009.


DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
Relator.

RELATÓRIO

DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO (RELATOR):

COMERCIAL PELOTENSE DE VIDROS E ALUMÍNIOS LTDA apelou da sentença que, nos autos da ação declaratória cumulada com sustação de protesto ajuizada contra MVA TECNOLOGIA DE ATIVOS, julgou improcedente o pedido.

Invocou, inicialmente, as disposições do CDC. Argumentou que, embora tenha anuído à regularidade da emissão das duplicatas, não havia recebido as mercadorias negociadas com o emitente dos títulos naquela ocasião.

Referiu que, face ao não-recebimento das mercadorias, cancelou o negócio. Resultando, assim, as duplicatas sem causa debendi e, portanto, inexigíveis.

Requereu o provimento do apelo, aos efeitos de ser declarada a inexigibilidade das duplicatas referidas na inicial e a sustação definitiva dos protestos.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a esta Egrégia Corte, vindo-me, por distribuição, conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO (RELATOR):

A pretensão está fundamentada na suposta inexigibilidade de três duplicatas, ao argumento de que não teria havido conclusão da compra e venda firmada entre o apelante e terceiro.

Infere-se dos documentos anexados aos autos que a autora firmou contrato de compra e venda com Rafael Brilhante Jaeger. Sendo que esta última, após o saque das duplicatas, negociou-os com empresa de factoring, ora apelada, comunicando a cessão à autora, fls. 32-35.

E, por ocasião desta cessão, foi solicitado à autora a confirmação da regularidade dos títulos. E a apelante anuiu, expressamente, à cessão e à emissão das duplicatas, fl. 35.

Nesse contexto, não se poderia mais admitir, de parte da apelante, a escusa da alegada inexecução contratual da obrigação que originou o saque das duplicatas em questão.

Não há dúvida que a anuência firmada pela apelante equivale ao aceite dos títulos.

Não se trata mais, aqui, de discussão entre o sacado e o emitente, mas sim, em face do endossatário, terceiro de boa fé e estranho à relação original.

Terceiro este que, em face da anuência, aceitou a compra dos títulos.

Ou seja, a alegação de não recebimento das mercadorias, discriminadas nas notas fiscais que deram origem às duplicatas apresentadas para protesto, a esta altura, é fato inoponível em face do terceiro de boa fé.

Inegável que o apelante emprestou sua anuência e confirmou os títulos de crédito, o que equivaleria ao aceite, fazendo presumir a sua certeza, liquidez e exigibilidade. As alegações de falta de transparência do aludido documento (fl. 35) em absoluto correspondem à realidade. Haja vista a clareza do texto nele inserido. O argumento, pois, soa como mera retórica de defesa. Nada mais que isso.

Igualmente, a alegação de ‘precipitação’ no aceite não pode ser arguida em face do terceiro. É matéria que pode ser ventilada em eventual direito de regresso em face do emitente do título.

A duplicata é título de crédito causal que deve corresponder a um negócio jurídico subjacente, conforme preceituam os arts. 1º e 2º da Lei n. 5.747/68.

Mas, uma vez aceita, como é o caso, traduz, também, título executivo extrajudicial, conforme preceitua o inc. I do art. 585 do CPC.

Ademais, tenho que, efetivamente, não se está diante de relação de consumo, de modo que não tem aplicação, como apregoado em apelo, o Código de Defesa do Consumidor. E isso porque a recorrente é sociedade limitada, prestadora de serviços aos consumidores. Evidente, portanto, que não se trata de destinatária final do serviço, de sorte que não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.

Ainda que seja possível reconhecer como consumidora a pessoa jurídica, isso somente ocorre quando a aquisição do produto ou da prestação do serviço feita pela empresa não for reconhecida como insumo. Ou seja, desde que o objeto do contrato não integre a cadeia produtiva, nem influencie no preço final do produto oferecido por aquele que pretende ser beneficiado pela aplicação da legislação especial.

Nesses termos, nego provimento ao recurso.

É o voto.

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN (REVISOR) - De acordo.
DES. RUBEM DUARTE (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. RUBEM DUARTE - Presidente - Apelação Cível nº 70027090349, Comarca de Pelotas: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: SUZANA VIEGAS NEVES DA SILVA

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