STJ - DIREITO DE REGRESSO FACTORING

CHEQUE - ENDOSSO - FACTORING - RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE-FATURIZADA PELO PAGAMENTO. 
- Salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a endossatária-faturizadora (Lei do Cheque, Art. 21).
  
  
RECURSO ESPECIAL Nº 820.672 - DF (2006/0033681-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : PROVER FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO : FLÁVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO E OUTRO
RECORRIDO : MARCO TÚLIO DE OLIVEIRA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : VITOR HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO
E M E N T A
CHEQUE - ENDOSSO - FACTORING - RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE-FATURIZADA PELO PAGAMENTO. 
- Salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a endossatária-faturizadora (Lei do Cheque, Art. 21).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 06 de março de 2008 (Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 820.672 - DF (2006/0033681-3)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Prover Fomento Mercantil Ltda. promoveu execução de cheques contra Genilza Alves de Oliveira e Marco Túlio de Oliveira - ME (fls. 39/46).
A segunda executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 58/61).
Após impugnação da exequente, o MM. Juiz de Direito da Décima Sexta Vara Cível de Brasília acolheu a exceção e excluiu a excipiente da execução por ilegitimidade passiva (fls. 120/122).
Veio agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
A e. Relatora, Desembargadora Vera Andrighi, indeferiu o efeito ativo ao recurso (fls. 130/132).
A Quarta Turma Cível do TJDFT negou provimento ao agravo. Eis a ementa do acórdão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FACTORING. LEGITIMIDADE PASSIVA. GARANTIA.
I – O faturizado é ilegítimo para ocupar o pólo passivo da ação de execução ajuizada pela empresa de factoring, a qual responde pelos riscos inerentes à atividade que pratica.
II – A assinatura do faturizado no verso do título significa cessão de crédito, onerosa e desvinculada do negócio jurídico originário, por isso não é garantia de pagamento do débito.
III – Agravo conhecido, preliminar rejeitada e improvido." (fl. 151).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Daí o recurso especial. A recorrente reclama de violação aos Arts. 17, 18, 21 e 51, da Lei do Cheque e ao Art. 914, § 1º, do CC/02. Também aponta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal da Alçada do Paraná e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em suma, alega que:
- o acórdão recorrido "viola o princípio da literalidade dos títulos de crédito quando impede que o conteúdo do texto lançado nos cheques seja cumprido." (fl. 206).
- a própria Lei do Cheque prevê a responsabilidade do endossante;
- "(...) se a Lei do Cheque e demais leis reguladoras prevêem a responsabilidade do endossante, não pode ser diferente quando a endossatária for uma empresa de Factoring, caso contrário, o julgador estaria incorrendo em verdadeira discriminação em relação à atividade exercida por essas empresas." (fl. 210).
Após contra-razões (fls. 232/235), o recurso foi admitido (fls. 237/238).
RECURSO ESPECIAL Nº 820.672 - DF (2006/0033681-3)
CHEQUE - ENDOSSO - FACTORING - RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE-FATURIZADA PELO PAGAMENTO.
- Salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a endossatária-faturizadora (Lei do Cheque, Art. 21).
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O voto condutor do acórdão recorrido concluiu:
"Assim, a assinatura do faturizado no verso do título significa cessão de crédito, onerosa e desvinculada do negócio originário, por isso não é garantia de pagamento do débito." (fl. 159).
Tanto o Tribunal de Justiça, quanto o Juiz de primeira instância, louvaram-se na natureza do contrato de factoring . O fundamento principal é que se trata dum contrato de risco e, por isso, o faturizador não tem direito de regresso contra o faturizado.
O cheque é regido por lei especial (Lei 7.357/85), o que afasta as disposições sobre títulos de crédito contidas no Código Civil de 2002 (CC/02, Art. 903).
Quanto à garantia representada pelo endosso, o Art. 21 da Lei do Cheque é claro:
"Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento."
A Lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for! A Lei não fez exclusões! Portanto, não cabe criar exceções à margem da Lei! Pouco importa se o endossatário do título for uma sociedade de fomento mercantil ou um banco ou uma pessoa física. Isso não diminuirá a garantia gerada pelo endosso. Data vênia, basta a simples leitura da Lei para resolver a questão.
O endossatário somente se exime da garantia do pagamento do cheque se expressamente o fizer na cártula. Aliás, nem se diga que os princípios da cartularidade, literalidade, abstração e autonomia são antigos e ultrapassados, pois foram expressamente incorporados ao nosso Código Civil de 2002 como prova de que continuam presentes no sistema cambiário nacional. Portanto, vale dizer: salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a endossatária-faturizadora.
Além disso, também cabe menção ao argumento de que o fomento mercantil é baseado num contrato de risco e, por isso, o faturizador não pode ter garantias do recebimento dos títulos comprados. Data vênia, a meu ver, esse argumento não vinga, porque, primeiramente, não há Lei que impute esse risco ao faturizador. Ao contrário, risco muito maior assume quem endossa um cheque, pois a Lei expressamente o coloca na condição de garante do pagamento do valor estampado na cártula. Quem compra título endossado coloca-se em situação até confortável, pois tem opções de cobrança. Corre risco quem endossa cheque, porque passa a figurar na condição de co-devedor.
Convém relembrar que, apesar de já existirem alguns projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, o fomento mercantil não tem regulação jurídica própria em nosso País. Assim, sob o ponto de vista legal, as sociedades empresárias de fomento mercantil estão sujeitas aos mesmos direitos e obrigações que qualquer outra sociedade que explore outra atividade empresarial. Não há razão para distinção. Em suma: a exclusão da garantia do endosso às sociedades de fomento mercantil é incompatível com os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da legalidade.
Em que pesem as respeitáveis opiniões doutrinárias, em nosso sistema jurídico doutrina não revoga Lei. O secular e internacional instituto do endosso não pode ser abolido ou mitigado por construção doutrinária sem respaldo legal.
Tenho percebido que a jurisprudência tem feito restrições cambiais à atividade de fomento mercantil. Com todo respeito, não entendo o porquê das limitações feitas a tal atividade empresarial, pois a Lei não as faz. Trata-se de negócio lícito, mesmo porque não é proibido. Tal atividade, inclusive, possibilita a sobrevivência de muitas micro e pequenas empresas mediante a negociação imediata de créditos que demorariam certo tempo para ingressarem no caixa das faturizadas-clientes caso não fosse a atividade empresarial das faturizadoras. É verdade que o faturizador compra o título de crédito com abatimento pelo valor de face, mas esse é justamente lucro perseguido nessa empresa (atividade), que não pode ser discriminada pelos Tribunais. Não se pode perder de vista que a livre iniciativa é fundamento da República Federativa do Brasil (CF, Art. 1º, IV).
Também é importante atentarmos para possíveis fraudes que podem ser realizadas contra os faturizadores em decorrência desse raciocínio adotado pelo TJDFT. Ao se negar ao faturizador o direito de regresso decorrente do endosso é possível que se esteja a chancelar uma fraude (vulgo calote) decorrente de possível conluio entre emitente do título e faturizado. Perceba-se que alguém pode sacar títulos frios em benefício do faturizado já com prévia intenção de frustar-lhes o cumprimento (p. ex.: por contra-ordem ao banco sacado, no caso do cheque). Daí o faturizador, que pagou pelo título garantido pela segurança do endosso, fica frustrado por um entendimento jurisprudencial louvado em opiniões doutrinárias sem qualquer aparo legal.
No julgamento do REsp 612.423/DF fiquei vencido mas, data vênia, não fui convencido. Peço vênia para fazer citar trecho daquele voto-vista, que tem alguma relação com o caso em exame:
"O fato do cheque ter sido objeto de operação de factoring não desnatura o valor cambial do título ou lhe diminui a autonomia e abstração. Lembre-se queo factoring não possui regime jurídico próprio no direito pátrio. Não há delimitação jurídica dos efeitos de tal operação, que, na verdade, é feita à base de institutos jurídicos próprios. Assim, não podemos desconsiderar a eficácia duma relação cambial pelo simples fato de se ter ocorrido uma operação de factoring, que não possui qualquer efeito jurídico legal capaz de elidir a relação cambial.
Na prática, em linhas muito simples, o fomento mercantil, na faceta abordada nesse caso, consiste na compra de títulos de crédito com um deságio sobre o valor de face da cártula. Essa compra acaba se perfazendo com uso de institutos jurídicos conhecidos, que possuem efeitos próprios.
Vejamos algumas situações práticas:
(...)
(2) O faturizador recebe um título de crédito nominativo por endosso.
Nessa situação, temos um instituto jurídico com efeitos cambiais próprios, que não podem ser afastados pela operação de factoring . Vale dizer: a eficácia darelação cambial decorrente do endosso não se abala pela operação de fomento mercantil, porque a realização de contrato entre faturizado e faturizador não afeta a eficácia do endosso passado no título de crédito. Aqui, por força da circulação do título por endosso, com maior razão só será viável a oposição de exceções pessoais que o sacador tenha contra o faturizador e não contra o beneficiário originário. Note-se que, inclusive, o faturizado pode, a depender do tipo de endosso (com ou sem garantia), excluir sua responsabilidade (LUG, Art. 15)."
No caso, a faturizada, ora recorrida, endossou em preto cheques à faturizadora, ora recorrente. Inclusive, o endosso é expresso a assumir responsabilidade por regresso. Consta expressamente no dorso da cártula:
"Endosso plenamente, com os efeitos jurídicos de regresso cambial, o presente título de crédito extrajudicial à Prover Fomento Mercantil Ltda." (fl. 51).
Ora, além de tudo, no caso, a atitude da faturizada, ora recorrida, beira à má-fé, porque endossou - garantindo expressamente o pagamento - e depois buscou excluir judicialmente sua responsabilidade contra a literal disposição do Art. 21 da Lei do Cheque.
No mínimo, não houve apreço ao princípio da boa-fé objetiva.
Obviamente a garantia do regresso decorrente do endosso reflete nos valores de compra do título de crédito. Tem maior valor o título de crédito garantido pelo endosso, porque representa maior segurança de recebimento para a faturizadora. Em resenha: o interesse e o valor de compra do título de crédito estão diretamente ligados à garantia do pagamento. Isso também não pode ser desprezado na análise de questões sobre factoring. Em conclusão, o entendimento adotado pelo Juiz e pelo Tribunal não possui, data vênia, qualquer apoio legal. Apesar das diversas citações doutrinárias, não houve menção a qualquer dispositivo de Lei que lastreasse a posição adotada pelo Tribunal a quo. Na verdade, a Lei tem solução contrária à posição assumida.
A meu ver, reiterada vênia, o acórdão recorrido violou a própria literalidade da Lei, porque louvou-se apenas em opiniões doutrinárias e ignorou solenemente o texto da Lei do Cheque que trata explicitamente da questão em foco.
Por fim, quero apenas deixar um alerta: devemos mais atenção às Leis, porque elas são a fonte primária do Direito. A doutrina - não se nega - tem relevante papel, porém, data vênia, até a mais respeitável opinião acadêmica não pode sobrepor à Lei.
Dou provimento ao recurso especial para determinar a reinclusão da recorrida no pólo passivo da execução.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006/0033681-3 REsp 820672 / DF
Números Origem: 20030110064243 20040020096267
PAUTA: 15/05/2007 JULGADO: 06/03/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Ministra Impedida
Exma. Sra. Ministra : NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : PROVER FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO : FLÁVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO E OUTRO
RECORRIDO : MARCO TÚLIO DE OLIVEIRA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : VITOR HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO
ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Cheque
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 06 de março de 2008
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

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