APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FACTORING. CARÊNCIA DE AÇÃO.
Não decorrendo a causa de pedir da administração de bens da autora por parte da ré, carece a demandante de legítimo interesse processual ao pedido de prestação de contas. Relação comercial de cessão de créditos que não obriga à prestação de contas.
Apelo improvido.
Apelação Cível
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Décima Primeira Câmara Cível |
Nº 70037504842
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Comarca de Erechim |
VERA LúCIA LIPSCH MACCARI
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APELANTE; |
EUROSUL FOMENTO MERCANTIL LTDA.
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APELADa. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2010.
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por VERA LÚCIA LIPSCH MACCARI, da sentença que julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada em face de EUROSUL FOMENTO MERCANTIL LTDA., forte no art. 267, VI do CPC.
A apelante sustenta o cabimento da ação de prestação de contas em razão das sucessivas operações de cessão de créditos entre as partes, necessitando de esclarecimentos acerca dos valores pagos à apelada, pois esta exercia uma administração indireta, sendo responsável pela gestão do fluxo de caixa na medida em que cobrava os créditos cedidos, devendo demonstrar a existência do saldo na relação jurídica, aplicando-se, por analogia, a Súmula 259 do STJ. Postulou o provimento do recurso, com a desconstituição da sentença.
Contra-arrazoado o recurso, e com parecer ministerial, pelo improvimento do apelo, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (RELATOR)
A fim de evitar tautologia, utilizo, com a devia vênia, da fundamentação constante do douto parecer ministerial, de lavra da Dra. Maria de Fátima Dias Ávila, eminente Procuradora de Justiça, como razões de decidir (fls. 146/147):
“De pronto, cumpre destacar que a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem possui o direito de exigi-Ias e a obrigação de prestá-las, ou seja, por aquele que administra bens de outrem ou por aquele que tenha seus bens administrados por terceiro.
Consoante bem posto pelo agente ministerial, com atuação na origem, no caso dos autos, os negócios entabulados entre as partes são de factoring. No contrato de factoring o comerciante cede a outro os créditos, na sua totalidade, ou em parte, de suas vendas a terceiro, recebendo o primeiro do segundo o montante destes créditos, mediante pagamento de uma remuneração.
A causa de pedir da parte autora, ora apelante, não se deriva ou se constitui na administração de bens. Busca, isto sim, a exibição de documentos com a intenção de demonstrar a contratação, o valor do débito e seus encargos, cobrados ao longo da relação comercial de factoring, elementos que já possui, consoante documentos acostados aos autos (fls. 09-95).
Importante destacar que não há nos autos qualquer prova que demonstre a administração de bens da parte autora pela demandada. Há, isto sim, contratos particulares de cessão de créditos firmados entre as partes, onde consta a demonstração dos títulos e seus encargos, fls. 09-95.”
Por conseguinte, afigura-se correta a sentença ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, sendo confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (REVISOR) - De acordo com o Relator.
Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva - De acordo com o Relator.
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70037504842, Comarca de Erechim: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MARLI INES MIOZZO