TJRS - NOTIFICAÇÃO - IMPORTÂNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DUPLICATAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. PROTESTO. SUSTAÇÃO.
Produção de prova em audiência. Desnecessidade. Cerceamento de defesa inocorrente.
Prova produzida nos autos no sentido da existência de efetiva compra e venda entre as partes, autorizando o saque das duplicatas. Providências acautelatórias por parte da empresa de factoring, com a notificação da sacada acerca da aquisição dos títulos.
Ação improcedente.
Agravo retido improvido.
Apelação improvida.


APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70031967276  COMARCA DE SANTA ROSA
METALÚRGICA MUSSKOPF LTDA.   APELANTE;
ON LINE SOCIEDADE DE FOMENTO  APELADA;
BANCO ABN AMRO REAL S/A   APELADO;
DITUPAL DISTRIBUIDORA DE TUBOS PORTO ALEGRE LTDA. APELADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo retido e à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD E DES. LUIZ ROBERTO
IMPERATORE DE ASSIS BRASIL.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2010.

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.

RELATÓRIO

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta por METALÚRGICA MUSSKOPF LTDA. da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária c/c sustação de protestos ajuizada em face de ON LINE SOCIEDADE DE FOMENTO e outros.

A apelante reitera, preliminarmente, o agravo retido interposto, pugnando pela reabertura da instrução processual. No mérito, defende que os documentos referidos na sentença foram devidamente impugnados, afirmando que não consta assinatura de seu representante e que foram firmados por pessoa não autorizada, em evidente fraude à sacadora, não possuindo valor para respaldar emissão de duplicata. Sustenta, ainda, a impossibilidade de realização de prova negativa e que comprovou a ausência de entrega de mercadorias, alegando que o protesto dos títulos não é situação que valide as duplicatas. Pede, ao fim, reforma no tocante à fixação da verba honorária e a anulação de todos os títulos objeto do litígio, além de prequestionar a matéria recursal.

Com as contra-razões e parecer ministerial, pelo improvimento do recurso, vieram os autos, por redistribuição.

É o relatório.

VOTOS

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR)

Do agravo retido:

O agravo retido, interposto da decisão que indeferiu o pedido de prova oral, não merece provimento, pois se cuida de matéria de direito, restando despicienda a prova oral pois já produzida em outros feitos entre as partes e foi colacionada para estes autos (fls. 207/213).

Nega-se, pois, provimento ao agravo retido, afastado-se a alegação de cerceamento de defesa.

Do mérito:

Não merece reforma a sentença, pois deu adequada solução à controvérsia, conforme o parecer ministerial, cujos fundamentos vão aqui adotados como razão de decidir, com a licença do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Arnaldo Buede Sleimon, nos seguintes termos:

“No mérito, não merece provimento a apelação.

Sustenta a apelante que a sentença foi equivocada, pois baseada em prova inexistente do aceite das duplicatas emitidas pela Ditupal contra a recorrente, bem como do comprovante de entrega de mercadoria.

O presente caso é em tudo idêntico a inúmeros outros casos apresentados em juízo pela recorrente.

Não merece ser acolhida a pretensão recursal ventilada pela apelante, uma vez que a sentença na ação de n°s. 028/1.05.000164601,  declarara válida as duplicatas de numeração 20.907 com suas respectivas seqüências. Assim como a sentença na ação de n°s. 028/1.05.0001723- 82  considerou válida as duplicatas de numeração 20.982 e suas respectivas seqüências.

Em que pese os argumentos da apelante, tem-se que restou demonstrada a relação negocial entre as partes. Ademais, há confirmação de aceite nas duplicatas às fls. 47 e 48. Ademais, a prova do recebimento da mercadoria supre o aceite da duplicata, em consonância com o disposto no artigo 15 da Lei 5.474/68, com a redação dada pela Lei 6.458, de 01.11.1977:

“Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

I - - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II- de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulafivamente:

a) haja sido protestada,

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c) o sacado não tenha, comprovadamente. recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 70 e 80 desta Lei.”

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS A PRAZO FALTA DE ACEITE. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM COMPROVANTE DE PROTESTO E RECIBOS TITULO EXECUTIVO CARACTERIZADO A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada de comprovação da entrega e recebimento da mercadoria é título executivo. Exegese do art. 15 da Lei 5.474/68, com a redação dada pela Lei 6.458/77. No caso, o executado não impugnou a contento os recibos juntados pelo exeqüente. APELAÇÃO PROVIDA. UNANIME” (Apelação Cível N° 70023834393, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 08/05/2008)

Logo, demonstrado nos autos a normalidade na extração dos títulos e a sua transferência a terceiro de boa-fé, sem qualquer demonstração de envolvimento do endossatário em detrimento do devedor, deve vingar a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, de acordo com a regra contida no artigo 17 da Lei Uniforme, de Genebra, in verbis:

“As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”

No que tange o argumento de que as cártulas teriam sido assinadas por pessoa não autorizada, entende-se não merece acolhimento. Neste caso, assim como nos demais processos trazidos à juízo, consta a assinatura de aceite nas notas fiscais e duplicatas de fls. 47/48 e 66 de Cana Schreiner. A sentença do processo n° 028/1.05.0001723-8 merece ser transcrita na parte que refere o aceite das duplicatas:

“Não bastassem as notas fiscais comprovando a realização do negócio jurídico que deu origem aos títulos das fis. 13/15, às fls 115/116 e 215 constam as duplicatas originárias das referidas notas fiscais nas quais possuem o aceite da parte autora, não havendo como por em dúvida a validade dos títulos de n°s 20982, 21011/03 e 21023/2

Saliento, ainda, a imensa semelhança existente entre as assinaturas constantes nos documentos de entrega de mercadorias (fis. 114 e 214) e aceite das duplicatas em questão (fls. 115/116 e 215) com outros documentos juntados pelas partes. dentre eles dentificações de faturizações (fis. 356, 362 e 375/376), donde pude identificar o nome Cana Schreiner

Importante não descurar que a única referência impugnativa, feita de forma geral pela Autora, em relação a assinaturas existentes em documentos da empresa Musskopf, no sentido de que teriam sido subscntos por pessoa não habilitada a tanto, não encontra supedâneo nos autos, pois, como visto acima, tal questão foi aventada na réplica à contestação da empresa de factonng, restando, então, sem efeito jurídico as objeções ali elencadas. Por tal razão, entendo não impugnados os documentos e as assinaturas constantes nos documentos analisados.

Desta forma, pela análise dos autos, verifica-se que, efetivamente, as partes entabularam contrato de compra e venda de mercadorias representadas pelas notas fiscais acostadas nas fis. 113/114 e 214 dos autos dando origem s duplicatas das fis. 13/15”.

Assim também refere a sentença do processo n° 028/1.05.0001646-O merece ser transcrita em parte:

“Na fi. 161, consta documento no qual a Requerida Ditupal informava á Autora a cedência do crédito constante na duplicata de n° 0020907/06 em favor da Co-Ré Ômega, e, na fi. 162, consta cópia deste (ainda que com rasuras), com o lançamento da ciência desta transação de faturização, firmado em 24/02/2005.
Para corroborar a tese da Ré Ômega, trouxe ao feito cópia da duplicata referente ao caso em comento, com o respectivo aceite aposto em 14/01/2005 (fi. 164).
Saliento, ainda, a imensa semelhança existente entre as assinaturas constantes nos documentos de entrega de mercadorias (fi. 160), científica ção da faturização (fi. 162) e aceite da duplicata em questão (fi. 164) com outros documentos juntados pela Ré Ômega. dentre eles alteração contratual da Autora (fi. 191), outras cientificações de faturízações (fls. 196 e 201), donde pude identificar o nome Cana Schreiner.”

Por fim, quanto ao pedido de redução da verba honorária, tampouco merece acolhimento, pois a fixação mostra-se adequado ao caso concreto.
E ainda, no que pertine ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, os mesmos não merecem ser acolhidos, uma vez que a decisão é mantida em sua íntegra.”

Registre-se que outros processos envolvendo a aqui apelante, a apelada e empresa de factoring já aportaram nesta Corte, com decisão no mesmo norte da presente, como se vê da seguinte elucidativa ementa:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DUPLICATAS. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO QUE FOI APONTADO PARA PROTESTO EM FACE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI PARA O SAQUE. Prova a demonstrar que a co-demandada Ditupal realizou compra e venda mercantil com a autora e, em razão disso, efetuou o saque da duplicata. Emitente do título que, posteriormente, realizou contrato de fomento mercantil com a co-demandada Omega. Notas fiscais, comprovantes de entrega e, inclusive, aceite, que contam com a assinatura de funcionária da demandante. Existência de negócio jurídico subjacente apto a autorizar a constituição da duplicata. Agir acertado da empresa de factoring ao receber o título tomando providências acautelatórias. Nulidade do título afastada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos e, com isso, induzir em erro o julgador. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70023513302, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 14/05/2008).

Diante das razões de decidir lançadas, mais não é necessário acrescentar, pois os fundamentos expendidos evidenciam sem razão a recorrente na desconformidade manejada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e à apelação.

DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD (REVISOR) - De acordo com o Relator.
DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL - De acordo com o Relator.

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70031967276, Comarca de Santa Rosa: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARIANA SILVEIRA DE ARAUJO LOPES