TJPA - PAGAMENTO DIRETO AO FATURIZADO - INOPONIBILIDADE À FACTORING

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CHEQUE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE CONTRATO DE FACTORING VÁLIDO FRENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ OBRIGA-SE O EMITENTE AO PAGAMENTO DO CRÉDITO RETRATADO NO TÍTULO - RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA - UNANIMIDADE.                                                    

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA: BELÉM APELANTE:QUARESMA & QUARESMA LTDA. ADVOGADO: HÉLIO DE BARROS FAVACJO ALVES E OUTRO APELADO: DIGA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA APELADO: BELFACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: MOEMA BELUSSO ADVOGADO: MARPIA CALEGARI RODRIGUES ADVOGADO: JANINE SILVA RIBEIRO DA CUNHA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CHEQUE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE CONTRATO DE FACTORING VÁLIDO FRENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ OBRIGA-SE O EMITENTE AO PAGAMENTO DO CRÉDITO RETRATADO NO TÍTULO - RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA - UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados ACÓRDAM os Exmos. Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de QUARESMA & QUARESMA LTDA na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas.

O Julgamento foi presidido pelo Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e representou o Parquet o Promotor de Justiça Convocado JOÃO GAUBERTO DOS SANTOS SILVA.

Belém, 29 de outubro de 2009.

DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida (fls.86/92) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de QUARESMA & QUARESMA LTDA na ação de cancelamento de protestos movida em face de BELFACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA e DIGA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, condenando o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência e custas judiciais.

Em 12.SET.2001 Quaresma & Quaresma adquiriu junto a Diga Com. Rep. Ltda. o equivalente a R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) de mercadorias diversas, nota fiscal nos autos (fls. 10/11), avençando o pagamento em três parcelas iguais e sucessivas de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) emitindo três cheques pré-datados nos respectivos valores, convencionando-se o pagamento na prática em 30, 60 e 90 dias a contar da expedição da nota fiscal.

De posse dos cheque a empresa Diga Com. Rep. Ltda. firmou junto com a empresa Belfactoring contrato de faturização pelo qual adquiriu os direitos aos créditos sob os cheques emitidos inicialmente em favor da empresa Diga.

Vencidos os prazos, os títulos não foram honrados e por conseqüência a empresa de factoring cuidou de protestá-los.

Inconformado com os protestos, Quaresma & Quaresma ingressou com ação ordinária com pedido de tutela antecipada para sustá-los, alegando que os valores já haviam sido pagos diretamente ao fornecedor que lhe dera plana, geral e irrevogável quitação, conforme recibos acostados aos autos (fls.12/14).

Em cognição primária, o juízo do feito deferiu a antecipação da tutela pretendida. Recebida a contestação a empresa de factoring pediu a revogação da tutela argüindo que agiu no exercício regular do direito quando pagou pelos títulos assumindo os riscos da prestação voluntária do emitente e consequentemente adquirindo o direito de levá-los a protesto em caso de não pagamento.

A Belfactoring questiona a seriedade com que o negocio foi conduzido pelas empresas Diga Com. Rep. Ltda e Quaresma & Quaresma, apontando que esta segunda anexa na inicial recibos de quitação fornecidos pela primeira nas datas de 05.11.2001, 04.12.2001 e 04.01.2002 assinados e com firma reconhecida no cartório Condurú, contudo a data lançada pelo cartório é de 11.06.2002, pouco mais de um mês depois do protesto.

O juízo a quo determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre a contestação no prazo de 30 dias. Decorridos 10 meses sem manifestação o juízo reforçou a intimação sob pena de extinsão do processo pelo art. 267, §1º do CPC.

Em certidão de fls. 77 o oficial de justiça informa que deixou de intimar o autor porque no endereço fornecido reside o Intimado o advogado do autor, este se manifestou pedindo o julgamento definitivo do mérito.

Veio a sentença que julgou improcedente a ação reconhecendo a legalidade do contrato de faturização entre Diga Com. Rep. Ltda e a Belfactoring em relação aos títulos emitidos pela Quaresma & Quaresma, decidindo desta forma que a empresa Belfactoring adquiriu o direito aos créditos e, portanto o protesto dos títulos deu-se de forma absolutamente regular, tornando sem efeito a liminar concedida outrora. No mesmo veredicto condenou o autor Quaresma & Quaresma em honorários e custas.

Nas Razões da apelação, limita-se o apelante Quaresma & Quaresma, apenas a afirmar que já pagou pelos títulos, conforme se prova através dos recibos acostados e que a Belfactoring deveria buscar a satisfação do crédito junto a Diga Com. Rep. Ltda. revel na ação originária.

Pede o provimento e a condenação da apelada em honorários e custas.

Em contrarrazões, a apelada afirma que desenvolve atividade legal de fomento mercantil e que adquiriu regularmente os direitos creditórios gerados na operação com a Diga Com. Rep. Ltda., agindo em estrito exercício regular do direito ao protestar os títulos não recebidos.

Pede a manutenção da decisão de 1º grau.

Vieram por distribuição.

É o relatório.

VOTO

Tempestiva a e adequada conheço da apelação.

Ordem de pagamento à vista, título literal e autônomo, assim pode-se, em princípio, definir o CHEQUE. As obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente de sua causa originária.

Aqueles que lançarem sua assinatura no cheque ficam obrigados perante o portador.

Conquanto não seja, exatamente, um instrumento de crédito, (por ser, em princípio ordens à vista) como a Letra de Câmbio e a Nota Promissória, que incorporam um crédito e constituem, em regra, obrigação a prazo, o cheque pode também servir para mobilização de créditos, dentro do seu prazo de apresentação enquanto circular.

Em que pese o argumento da empresa Quaresma & Quaresma, alegando a quitação do débito, cabe observar que o pagamento se deu, ao que se verifica dos autos, frente ao credor original, Diga Com. Rep. Ltda. quando este já havia transferido os títulos à apelada Belfactoring, mediante operações de desconto contrato de factoring (fls.21 e 38).

Conclusão lógica: não cabia à credora original conceder quitação aos cheques que já transferira.

Noutra senda, incumbia ao devedor efetuar o pagamento àquele credor de detinha os títulos em seu poder, a fim de resgatá-los, impedindo assim a cobrança por terceiro de boa-fé.

Ora, em havendo circulação dos títulos, opera-se a abstração dos direitos neles contidos, desvinculando-se do negócio subjacente. Aplicável o PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE das exceções pessoais, segundo o art.25 da Lei nº 7.357/85:

Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

Assim, frente ao terceiro endossatário de boa fé, obriga-se o emitente ao pagamento do crédito retratado no título.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENDOSSO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÕES PESSOAIS INOPONÍVEIS AOS PORTADORES DO CHEQUE. Inviável a discussão do negócio que deu origem ao cheque quando o mesmo já foi posto em circulação e encontra-se em posse de terceiro, que se presume de boa-fé. Caso em que a alegação do executado é de que o endossante (estranho à execução) já teria recebido o valor consignado no título, sem devolver o cheque. Princípio da Autonomia consagrado no art. 17 da Lei Uniforme, combinado com o art. 25 da Lei do Cheque. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível Nº 70021453220, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 19/02/2009).

Isto posto, reafirma-se a exigibilidade do título executado e a responsabilidade de pagamento do apelante, assegurado a este o direito de voltar-se contra o credor original, endossante, a fim de obter o ressarcimento de seu prejuízo.

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

É como voto.

Belém, 29 de outubro de 2009

DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora