Atividade Financeira a Factoring no Brasil

Um ligeiro estudo é mais do que suficiente para constatar que ainda permanece uma grande incerteza a respeito do conceito de atividade financeira. Passados quase quarenta anos da entrada em vigor da Lei nº 4.595/64, os juristas ainda não se puseram de acordo a respeito dos contornos fundamentais da atividade privativa de instituição financeira.
E a mesma perplexidade toma conta daquele que se debruça sobre o tema do factoring, também havendo larga divergência sobre o conceito do referido contrato.

E, somando-se as dúvidas existentes sobre o conceito de atividade financeira e sobre o do contrato de factoring, resulta uma incerteza ainda maior sobre o caráter financeiro ou não da atividade de factoring: é esta privativa de instituição financeira segundo os contornos dados pela Lei nº 4.595/64 ou não? O exercício da atividade de factoring no Brasil depende de prévia autorização do Banco Central? As respostas multiplicam-se.

Diante desse quadro, procurou-se elencar a maior quantidade possível de opiniões dadas pela doutrina e jurisprudência nacionais a respeito desses temas, para, posteriormente, debatê-las e, ao final, manifestar a posição do autor. Cabe aqui precisar que, ao abordar o tema da atividade financeira, não se pretendeu esgotá-lo, mas apenas tratar daqueles aspectos que fossem pertinentes à solução do problema maior que norteia toda essa monografia, que é saber se, no Brasil, nos dias de hoje, o factoring é ou não atividade financeira. Outros aspectos da atividade financeira, indiferentes para a solução dessa questão, foram deixados de lado, como, por exemplo, os relativos às seguradoras, às bolsas de valores, às corretoras e distribuidoras de valores, à custódia de valor de terceiros etc. A abordagem destas questões acabaria por estender o trabalho em demasia.