Contra-Ordem e Oposição no Cheque

O novo Código Civil (Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002) a entrar em vigor a partir do ano de 2003, sedimentou parte geral atinente aos títulos de crédito, a partir do artigo 887 até 926, de modo bastante distante da evolução do sistema de crédito e da visualização cibernética, cuja roupagem comportaria revisão e adaptação do padrão operacional às circunstâncias da modernidade. Contudo, nada se altera em atenção aos institutos da contra-ordem e oposição, tendo como pano de fundo a disciplina sobre o cheque e as diversas etapas de sua circulação, dotados ambos do parâmetro da boa-fé e transparência, evitando frustração e fato superveniente como óbice ao adimplemento, a permitir responsabilidade ampla do causador do dano.