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Cheque deve ser corrigido desde a data de emissão

O Superior Tribunal de Justi? (STJ) definiu que a corre?o monet?ia para a cobran? de cheques incide desde a data de emiss? do documento. J?os juros de mora devem ser contados a partir da primeira apresenta?o do cheque ?institui?o financeira. A decis?, proferida de forma un?ime pela 2ª Se?o, tem efeito repetitivo.

No caso analisado, o devedor reclamava de cobran? abusiva e argumentava que o valor exigido decorria de “utiliza?o de ilegais formas de incid?cia de corre?o monet?ia e juros”. Para ele, o termo inicial para a incid?cia de corre?o monet?ia seria a data da apresenta?o da a?o. E os juros de mora, no seu entendimento, s?poderiam ser computados a contar da cita?o.

A d?ida correspondia a dois cheques que, somados, chegavam a R$ 3,5 mil. Com corre?o monet?ia e juros desde a emiss?, a quantia aumentava para R$ 7,5 mil. Os documentos foram emitidos em 2008 e a a?o foi ajuizada em 2013. O devedor argumentava que os cheques estavam prescritos e, portanto, j?haviam perdido a sua for? executiva, “tornando-se t? somente prova escrita”.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salom?, entendeu, por?, que os cheques n? estavam prescritos. Ele aplicou ao caso a S?mula nº 503 do STJ. Ela estabelece que “se o credor optar pelo ajuizamento da a?o monit?ia em face de eminente cheque sem for? executiva”, o prazo ?de cinco anos ­ a contar do dia seguinte ?data de emiss? estampada no documento.

Sobre os juros de mora, o ministro destacou que trata­-se de mat?ia disciplinada pela Lei do Cheque ­ Lei nº 7.357, de 1985. A norma estabelece, no artigo 52, que a incid?cia deve ser contada a partir da primeira apresenta?o do t?ulo.

Salom? decidiu ainda pela aplica?o do mesmo dispositivo para fixar o prazo de atualiza?o dos valores. O inciso 3º outorga ao portador do cheque o direito de exigir do devedor a “compensa?o pela perda do valor aquisitivo da moeda, at?o embolso das import?cias a que se refere”. De acordo com ele, a jurisprud?cia segue o entendimento de que o termo inicial ?a data de emiss? constante no pr?rio campo do cheque.

Para a Associa?o Nacional de Fomento Comercial (Anfac), que atuou como amicus curiae no caso, poderia ser aplicado ainda o artigo 1º da Lei 6.899, de 1991 ­ que prev?incid?cia da corre?o a partir do vencimento da obriga?o. Sustentou em defesa do credor que a norma deveria ser obedecida mesmo tratando-­se de cheque prescrito cobrado por meio de a?o monit?ia.

“A corre?o monet?ia ?um instituto que corresponde a uma mera recomposi?o do capital em decurso do tempo, sendo de rigor sua incid?cia a partir da data em que a obriga?o deveria ter sido cumprida”, defendeu a Anfac em seu parecer.

O ac?d? do STJ reforma parte da decis? que havia sido proferida pelo Tribunal de Justi? de S? Paulo (TJ­SP). Na segunda inst?cia, o devedor havia conseguido que os juros de mora incidissem somente ap? a cita?o.

Valor Econ?ico

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