Economia

Fintechs, mercado financeiro e crowdfunding de investimento

As fintechs são empresas que oferecem serviços financeiros inovadores em decorrência das facilidades proporcionadas pela tecnologia. São startups voltadas para o mercado financeiro. Aliás, o termo fintech surgiu da combinação das palavras em inglês “financial” (finanças) e “technology” (tecnologia).

Muitos dos serviços prestados pelas instituições bancárias tradicionais passaram a ser oferecidos nos últimos anos pelas fintechs. Exceção feita, por exemplo, às concessões de crédito, em que as fintechs atuavam basicamente como intermediadoras entre os tomadores de crédito (geralmente pessoas endividadas) e os bancos, os quais efetivamente concediam o empréstimo. Isso mudou recentemente com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.656, que trataremos adiante.

Fintechs de crédito

A Resolução nº 4.656 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) dispõe sobre o funcionamento das fintechs de crédito, criando 2 (dois) novos tipos de instituições financeiras: (a) Sociedade de Crédito Direto (“SCD”) e (b) Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”).

Ao se retirar o “monopólio” dos bancos, abriu-se, por outro lado, o mercado de oferta de créditos para que outras empresas também possam explorá-lo diretamente, e não mais apenas como representantes das instituições financeiras tradicionais (a figura do “correspondente bancário”).

A SCD tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio da plataforma eletrônica, com a utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio. Por expressa previsão do Banco Central, é proibida a SCD: (a) captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações e (b) participar do capital de instituições financeiras.

A SCD está autorizada a realizar, dentre outras atribuições: (I) análise de crédito para terceiros; (II) cobrança de crédito de terceiros; (III) atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações realizadas por meio da plataforma eletrônica, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”); e (IV) emissão de moeda eletrônica. (No que diz respeito ao mercado de seguros, as novidades trazidas pelas fintechs serão abordadas em artigo próprio sobre o tema).

Já a SEP se destina à realização das operações de empréstimo e financiamento entre pessoas, também chamada de P2P (peer-to-peer). Utilizando-se igualmente e unicamente da plataforma eletrônica, a SEP coleta recursos financeiros dos credores, direcionando tais recursos aos respectivos devedores. A SEP não pode utilizar recursos próprios para a realização das operações de crédito. Os devedores, por sua vez, podem ser apenas pessoas naturais ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil. Os credores, exceto aqueles que sejam investidores qualificados, não poderão contratar com um mesmo devedor, na mesma SEP, operações cujo valor nominal ultrapasse o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A SEP também está autorizada a prestar serviços relacionados à (I) análise de crédito para clientes e terceiros; (II) cobrança de crédito de clientes e terceiros; (III) atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações de empréstimo, nos termos da regulamentação do CNSP e (IV) emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor.

Interessante notar que a nova Resolução do CMN não trouxe novidades apenas para o mercado financeiro, mas também para o mercado de seguros, pois prevê a possibilidade das fintechs atuarem como representantes na distribuição de seguros relacionados às operações de crédito (ex: financiamento e empréstimo), tais como o seguro de vida, prestamista, garantia e de crédito interno.

Por fim, verificamos que a nova Resolução do CMN traz autonomia às fintechs, as quais poderão conceder empréstimos sem estar necessariamente vinculadas a uma instituição financeira tradicional. Na prática, isto reduz o custo da concessão do crédito, ocorrendo um aumento da concorrência no setor e, consequentemente, redução na taxa média de juros.

Circular 3.898/2018 – Obtenção de autorização de fintechs

Conforme tratamos em artigo recentemente, a Resolução nº 4.656 de 26 de abril de 2018 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) dispõe sobre as fintechs de crédito, criando 2 (dois) novos tipos de instituições financeiras: (a) Sociedade de Crédito Direto (“SCD”) e (b) Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”).

Em 17 de maio de 2018, através da Circular 3.898/18 o Banco Central detalhou os procedimentos para funcionamento, transferência de controle e cancelamento de autorização para funcionamento destas fintechs.

Os interessados na obtenção de autorização para funcionamento de SCD e de SEP devem protocolar requerimento no Banco Central do Brasil acompanhado de: (i) documentação identificando o grupo de controle da instituição e os detentores de participação qualificada na instituição, com as respectivas participações societárias; (ii) indicação se existe interesse em emitir moeda eletrônica; (iii) declaração de inexistência de fatos que possam afetar a sua reputação junto ao Banco Central; (iv) comprovação da origem e da respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento; (v) comprovação de capacidade econômico–financeira compatível com o empreendimento, dentre outros exigidos.

Sem dúvida, o pedido e o procedimento para funcionamento das Sociedade de Crédito Direto e as Sociedade de Empréstimo entre Pessoas são significativamente mais simples quando comparados ao processo de autorização para funcionamento de uma instituição financeira tradicional. Com a edição da nova Circular, as fintechs de crédito poderão imediatamente dar entrada em seus pedidos perante o Banco Central.

A despeito da simplificação procedimental, o processo de constituição das SCDs e das SEPs deverá ser similar àquele adotado às demais modalidades de instituições financeiras tradicionais. Assim, a constituição das SCDs e das SEPs como pessoas jurídicas somente poderá ocorrer após a aprovação do pleito de constituição por parte do Banco Central (i.e., após a disponibilização de recursos ou títulos públicos ao Banco Central para formação do capital da SCD e das SEPs).

Crowdfunding de investimento

O Crowdfunding de Investimento é uma modalidade de investimento coletivo, praticada mundialmente, que se operacionaliza exclusivamente por meio de plataformas eletrônicas, onde os investidores recebem, como contrapartida ao investimento realizado, participação societária ou título de dívida conversíveis em participação societária na empresa interessada em captar dinheiro.

Através da Instrução Normativa nº 588/17, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentou a captação por empreendedores destes recursos. As novas regras permitem a captação de até R$ 5 (cinco) milhões de reais por empreendedores. Neste sentido, qualquer sociedade empresária constituída no Brasil com receita anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) está apta a captar recursos junto ao público sem a necessidade de registro prévio da oferta na CVM. É inclusive um nicho de atuação das fintechs, pois a forma de operacionalização decorre do uso de meios eletrônicos apenas.

A nova norma estabelece ainda o limite anual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por investidor exceto se o investidor: (a) seja considerado investidor qualificado1; (b) seja líder2 e (c) cuja renda bruta anual ou o montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 100.000,00, hipótese em que o limite anual acima estabelecido pode ser ampliado para até 10% (dez por cento) por ano-calendário.

No que diz respeito às Plataformas Eletrônicas, estas devem ser registradas na CVM, uma vez que exercem papel de intermediação nas ofertas públicas objeto da Instrução. A Plataforma ficará obrigada a manter um fórum eletrônico de discussão para cada oferta, com acesso restrito aos investidores destinatários.

No que diz respeito à oferta, a Instrução CVM 588 estabelece um rol mínimo de informações essenciais que devem ser divulgadas pelo emissor em página de rede mundial de computadores, em português. A divulgação de informações relativas à oferta deve ser feita de forma equitativa a todos os destinatários da oferta.

Nota-se que as Plataformas Eletrônicas assumem um conjunto de responsabilidades perante os investidores e a CVM, uma vez que as ofertas, por não serem registradas na CVM, não são analisadas pela Autarquia.

Por fim, conclui-se que a norma veio para oferecer garantias que faltavam aos investidores menores, conferindo a responsabilização das plataformas pelas ofertas veiculadas e, assim, atraindo mais atenção do mercado. Com a edição da nova norma, o mercado deve observar uma considerável ampliação do acesso ao financiamento na modalidade de crowdfunding, por possibilitar uma forma mais simples e democrática de capitalização e acesso ao crédito para pequenas e médias empresas.

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1O investidor qualificado é a pessoa física ou jurídica que possui mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em investimentos no mercado financeiro e que ateste essa condição por escrito. É importante lembrar que também são considerados investidores qualificados: (a) Investidores profissionais e (b) as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios Clubes de investimento, contanto que sua carteira seja gerida por um ou mais cotistas que sejam investidores qualificados.

2 pessoa natural ou jurídica com comprovada experiência de investimento e autorizada a liderar sindicato de investimento participativo.

MARCOS MARTINS – pós-graduado pela GVLaw, professor de cursos de pós-graduação e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados. 
FELIPE SILVA – pós-graduado em Direito Empresarial pela GVLaw e advogado associado do escritório Pallotta, Martins e Advogados. 

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/fintechs-mercado-financeiro-e-crowdfunding-de-investimento-13102018