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STJ define FIDC como instituição financeira e cria desconforto

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre inadimplência em créditos comprados por fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDCs) foi, ao mesmo tempo, festejada e motivo de preocupação para a indústria. O voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, definiu que se houver inadimplência em um crédito, o FIDC poderá cobrar esses recursos daquele que fez a cessão desse crédito para o fundo, se isso estiver no contrato. Essa já era a prática adotada pelo segmento.

"A decisão do STJ representa um marco para a indústria de fundos de investimento. É a primeira vez que esse tribunal trata do tema com profundidade, e indica a importância desses veículos para o mercado", diz Rubens Vidigal Neto, sócio do PVG Advogados.

A preocupação do advogado Augusto Frigo, sócio do Balera, Berbel e Mitne, é que, apesar de a decisão ter sido positiva, a construção da argumentação foi problemática, pois confunde mercados financeiros e de capitais, e define os FIDCs como sendo instituições financeiras. "Os FIDCs são veículos de investimento, constituídos como condomínios e, diferentemente das instituições financeiras, não concedem crédito, mas, sim, compram ou antecipam esses créditos", afirma Frigo. Essa observação no voto, ele acredita, pode abrir uma porta para que esses produtos sejam eventualmente questionados em diferentes âmbitos.

A fiscalização de fundos é feita pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Já a supervisão das instituições financeiras, que tem uma carga regulatória maior, é tarefa do Banco Central. O entendimento do voto poderia até mesmo encarecer os custos da indústria. Deixaria, ainda, dúvidas sobre se todas as operações de securitização estariam contempladas pela decisão ou somente as feitas por FIDCs.

Procurado pelo Valor, o STJ esclareceu a construção do entendimento do voto dizendo que "o mercado financeiro abrange diversos tipos de instituições, tais como as bancárias, monetárias, cambiais e de capitais. Na decisão, a classificação dada pelo ministro relator é de que os FIDCs estão na categoria de instituições do mercado financeiro de capitais [sic], não havendo confusão conceitual com as instituições financeiras bancárias", diz o texto. O STJ informou também que os FIDCs "atuam no mercado financeiro, na vertente mercado de capitais, inclusive mediante captação e custódia de poupança popular, com subscrição de valor mobiliário". E a conclusão do colegiado, que acolheu na íntegra o voto, foi que os "FIDCs amoldam-se à definição legal de instituição financeira, até mesmo sendo administrados por uma, inviabilizando as comparações feitas nas instâncias de origem com instituições de factoring".

O caso examinado pelo STJ envolveu o Multi Recebíveis II Fundo de Investimento, que comprou os créditos que a autora da ação, Débora Lapique, tinha a receber da empresa L' Essence. Enquanto os créditos estavam com o fundo, a L' Essence entrou em recuperação judicial e suspendeu todos os seus pagamentos. O fundo, então, foi cobrar da autora da ação, a cedente dos créditos, R$ 99,6 mil. A autora da ação foi à Justiça afirmar que a cobrança era abusiva, pois o fundo, ao antecipar o pagamento dos recebíveis, já havia aplicado um desconto sobre eles, "considerando os riscos inerentes" à sua atividade, "não tendo direito de obter garantia fidejussória (aval) na operação de cessão dos recebíveis".

A autora da ação venceu em outras instâncias com base em jurisprudência envolvendo factorings. Essas instituições trabalham com capital próprio, não acessam a poupança popular, como os fundos, e não são reguladas. E já tiveram casos julgados em que os cedentes foram liberados de pagamentos. Vidigal Neto, do PVG, diz que "juridicamente falando" impedir essa coobrigação, definida em contrato, não faz sentido nem para factorings nem para FIDCs.

Para fechar seu voto, o ministro Salomão solicitou manifestação de entidades do mercado. Participaram Anfidic, associação do setor, CVM, Ibrademp, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e Anbima, cuja argumentação foi elaborada pelo PVG. Em síntese, todos reforçaram que a regulação desses fundos, feita pela CVM, prevê que um FIDC pode adquirir créditos com estipulação de responsabilidade do cedente pelo adimplemento - no caso julgado, a autora da ação constava como fiadora no contrato firmado.

A CVM entendeu que a decisão de instâncias ordinárias de limitar essa coobrigação do cedente "pode implicar severos prejuízos à industria de FIDCs", pois ignora as normas da autarquia e interfere indevidamente na autonomia privada desses contratos, o que causaria insegurança jurídica. Além disso, poderia impactar na precificação desses créditos, que são hoje influenciados pela existência de garantias, que incluem a coobrigação. A Anbima reforçou esses pontos e destacou que a coobrigação promove alinhamento de interesses entre o cedente e os cotistas do FIDC. Do ponto de vista dos cedentes, apontou que poderia haver menor apetite dos FIDCs para ficar com os créditos, bem como a elevação das taxas de desconto praticadas na antecipação do recursos. Em uma amostra de 609 FIDCs, a Anbima identificou que 63% possuía coobrigação total ou parcial, ou obrigação de recompra dos direitos creditório pelos cedentes em determinadas condições.

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