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Decreto nº 10.797/2021: Aumento das Alíquotas de IOF/Crédito para Operações de Crédito com Fato Gerador Ocorrido entre 20.09.2021 e 31.12.2021

Foi publicado na data de hoje (17.09.2021) no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.797, de 16.09.2020 (“Decreto nº 10.797/2021”), que altera o artigo 7º do Decreto nº 6.306, de 14.12.2007, que regulamenta o Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Título ou Valores Mobiliários (“IOF”) (“Regulamento do IOF”), particularmente incidente sobre às operações de crédito (“IOF/Crédito”).

De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 10.797/2021, todas as operações de crédito previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput do artigo 7º do Regulamento do IOF[1], cujos fatos geradores ocorram entre 20.09.2021 e 31.12.2021, passam a sujeitar-se à incidência do IOF/Crédito às seguintes alíquotas, conforme aplicáveis (“Novas Alíquotas IOF/Crédito Set-Dez/2021”):

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•  mutuário pessoa jurídica: 0,00559%[2];

•  mutuário pessoa física: 0,01118%[3];

•  mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia[4]; e

•  mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia[5].

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Neste contexto, e considerando que o marco adotado pela Presidência da República foi a ocorrência dos fatos geradores do IOF/Crédito, nosso entendimento é de que as Novas Alíquotas IOF/Crédito Set-Dez/2021 aplicam-se exclusivamente às operações de crédito em que a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (i.e., a ocorrência do fato gerador do IOF/Crédito, em conformidade com o previsto no artigo 3º do Regulamento do IOF), seja realizada entre 20.09.2021 e 31.12.2021, de tal modo que, aquelas operações de crédito nas quais a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, ocorra anterior ou posteriormente a esse período não estarão sujeitas às referidas Novas Alíquotas IOF/Crédito Set-Dez/2021.

Vale destacar ainda que o Decreto nº 10.797/2021 não trouxe qualquer alteração em relação à incidência complementar do IOF/Crédito (“IOF/Crédito Complementar”) nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, relativas a operação de crédito em que não haja substituição de devedor (“Eventos de Renegociação”, conforme parágrafo 7º do artigo 7º do Regulamento do IOF), bem como nas hipóteses de operações de crédito não liquidadas no vencimento (de que tratam os parágrafos 2º e 3º do artigo 7º do Regulamento do IOF), e tampouco à incidência adicional do IOF/Crédito (“IOF/Crédito Adicional”) prevista no parágrafo 5º do artigo 8º do Regulamento do IOF, de modo que, a nosso ver, essas incidências permanecem inalteradas.

O Decreto nº 10.797/2021 entrou em vigor na data de sua publicação e o escritório se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.

[1] A saber:
• operações de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
• operações de desconto, inclusive de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
• adiantamentos a depositante;
• empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
• excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido; e
• operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
[2] Atualmente, esta alíquota do IOF/Crédito corresponde a 0,0041%.
[3] Atualmente, esta alíquota do IOF/Crédito corresponde a 0,0082%.
[4] Atualmente, esta alíquota do IOF/Crédito corresponde a 0,0041% ao dia.
[5] Atualmente, esta alíquota do IOF/Crédito corresponde a 0,0082% ao dia.

 

 
Equipe Responsável: Consultoria Tributária – Tributos Diretos

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