Ad Valorem:
Valor cobrado pelas empresas de factoring, de seus cedentes, pela prestação contínua de serviços, comprovados através de emissão de nota fiscal.
Análise de Risco:
Avaliação contínua e sistemática dos riscos do negócio, que podem advir do desenvolvimento de novos projetos, da entrada de empresas nos novos mercados, da relação com clientes específicos ou da relação com o ambiente.
Anfac:
Associação Nacional de Factoring - é uma sociedade civíl, de âmbito nacional, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede legal, no SCN - Quadra 01 - Bloco "E" - Ed. Central Park - Sala 1805 - Brasília - DF, e escritório operacional em São Paulo - SP, na Av. Paulista, no. 1499, conjuntos 906/912, inscrita no Cadstro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob n0. 27.642.602/0001-07, com seus atos constitutivos (Estatutos Social) devidamente registrados sob no. 67.599, no Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro - RJ, fundada em 11 de Fevereiro de 1982, com o objetivo de difundir o factoring, buscando parâmetros legais e operacionais dentro do direito e da legislação pertinente.
Apropriação Indébita:
Segundo o art. 168 do Código Penal Brasileiro, apropriação indébita é "apropriar-se de coisa alheia movel, de quem tem a posse ou a detenção."
Avalista:
É a pessoa física ou jurídica que intervém em títulos de crédito, na qualidade de devedor solidário, assumido solidariamente, como principal pagador.
B2B (Business to Business):
Negócios entre empresas, feitos através da Internet, que incluem compra e venda, rastreamento de cargas, troca de informações estratégicas e controle de estoques de empresas.
B2C (Business to Consumer):
Negócios entre uma empresa e consumidores individuais, feitos através da Internet, que incluem serviços de pós-venda, de promoção e propaganda prestadas aos clientes.
Basileia III:
Acordo com recomendações de melhores práticas relativas à estrutura de capital de instituições financeiras. Com Basileia III, o Comitê de Basileia propôs, entre outras medidas: I) definição de capital mais rigorosa, visando fundamentalmente ampliar a capacidade de absorver perdas? II) harmonização internacional da definição do capital? III) ampliação da transparência quanto à composição do capital? IV) criação de duas modalidades de capital suplementar (buffers) que incentivam as instituições financeiras a acumularem reservas adicionais de capital em períodos de rápida expansão do ciclo econômico para serem utilizadas em momentos de estresse? V) ampliação do escopo dos riscos capturados pela estrutura de capital? VI) introdução do Índice de Alavancagem, a ser aplicado como medida complementar ao requerimento mínimo de capital? e VII) adoção de requerimentos mínimos quantitativos para a liquidez.
Borderô:
Borderô é o documento onde são relacionados os títulos de crédito adquiridos que foram negociados com a empresa de Factoring, além de todas as demais condições da operação.
BRICS:
Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul
Capital de Giro:
Operações de crédito destinadas ao financiamento de curto prazo das empresas.
CDI:
Certificado de Depósito Interfinanceiro
Cedente:
É a empresa ou pessoa física a ela equiparada que possui valores a receber de terceiros e na relaçao com a empresa de Factoring é também denominada de contratante ou faturizada.
Cheque Cruzado:
Cheque que somente pode ser pago mediante crédito em conta. O cruzamento pode ser geral, quando não indica o nome do banco? ou especial, quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento. O cruzamento não pode ser anulado.
Cheque Especial:
Operações de crédito vinculadas a contascorrentes mediante a utilização de limite de crédito préestabelecido sem necessidade de comunicação prévia à instituição financeira.
Cheque Pré-datado:
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua apresentação ao banco, mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se houver fundos, o cheque prédatado é pago? se não houver, é devolvido pelo motivo 11 ou 12. Do ponto de vista da operação comercial, divergências devem ser tratadas na esfera judicial.
Cheque Prescrito:
Cheque que foi apresentado após o prazo de prescrição (seis meses após o prazo de apresentação). Nesse caso, o beneficiário perde o direito de execução, sendo possível apenas ação comum na justiça para reaver o seu crédito
Coaf:
Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Criado pela Lei 9.613, de 3/3/1998, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro. É a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) brasileira ou, na versão em inglês, FIU Financial Intelligence Unit.
Conta Garantida:
Operações de crédito vinculadas à conta-corrente de pessoas jurídicas, associadas à utilização de limite de crédito pré-estabelecido. Caracterizam-se pela amortização automática do saldo devedor, quando ocorrem depósitos na contacorrente. Diferenciam-se do cheque especial por causa de solicitação de eventuais garantias.
Contratada-faturizadora:
É a sociedade de fomento mercantil ou factoring, que presta serviços de apoio gerencial, em caráter contínuo, e adquire os direitos (créditos) da empresa cliente (contratante-fomentada) e passa a ter legitimidade para receber junto ao sacado-devedor o crédito comprado.
Contratante-faturizada:
É a empresa cliente, necessariamente pessoa jurídica ou equiparada, que vende à vista para as empresas de factoring os seus direitos (créditos) gerados pelas vendas mercantis de seus produtos ou pelos serviços realizados.
Copom:
O Copom é responsável por estabelecer a meta para a taxa básica de juros (que no Brasil é a Taxa OverSelic, ou Taxa Selic) que deve vigorar no período entre suas reuniões e, em alguns casos, o seu viés.
Correção Monetária:
É a atualização do poder de compra do dinheiro perante a inflação. É medida pelo índice que melhor refletir a perda do poder aquisitivo do dinheiro em relação ao tempo e à inflação de preços, legitimada conforme Art. 389 do Código Civil, de 10 de janeiro de 2002.
Custódia:
Dependência de instituição financeira bancária, voltada para o atendimento aos demais bancos, complementando a atuação do Banco Central nas operações de saque/depósito/troca. Atua com recursos à ordem do BC, como fiel depositário.
Custodiante:
Entidade, em geral um banco, que guarda e administra valores mobiliários para seus clientes e que pode oferecer vários outros serviços incluindo compensação e liquidação, administração de caixa, operações de câmbio e empréstimo de títulos.
Debênture:
Título de crédito originário de um empréstimo contraído por uma empresa, cujos direitos do detentor do papel estão especificados no documento de emissão.
Default:
Atraso ou não pagamento de título ou cupom na data de seu vencimento. Declaração de insolvência do devedor, decretada pelos credores quando as dívidas não são pagas nos prazos estabelecidos.
Direito de Regresso:
É o direito já previsto na legislação, ou adquirido no momento da cessão de créditos, através da manifestação do cedente em responder pela solvência do devedor e pelo pagamento de título.
Doc:
DOC – Documento de Crédito é uma ordem de transferência de fundos interbancária por conta ou a favor de pessoas físicas ou jurídicas, clientes de instituições financeiras ou de instituições de pagamento, e somente pode ser remetido e recebido pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial , caixas econômicas e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Duplicata Simulada:
Segundo o Artigo 172 do Código Penal Brasileiro, entende-se por duplicata simulada: "Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado."
Empréstimo Consignado:
Modalidade de empréstimo em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira.
Endosso:
Transferência da propriedade do título de crédito. Por meio do endosso, uma assinatura do beneficiário, o título circula para outras mãos.
Estelionato:
Segundo o art. 171 do Código Penal Brasileiro, estelionato é "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evicção:
É a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.
Fator de Compra:
Pactuada entre as partes, é a precificação da compra de créditos. Representa o diferencial entre o valor de face e o valor de aquisição dos títulos negociados e se compõe dos seguintes itens: custo de oportunidade dos recursos da contratada; despesas operacionais e de cobrança; carga tributária e expectativa de lucro e risco.
Float ou Floating:
Recursos transitoriamente mantidos ou depositados em bancos, geralmente sem remuneração para o depositante/correntista.
Hot Money:
Hot money, em sua origem, designa fundos aplicados em ativos financeiros, em diversos países, que atraem pela possibilidade de ganhos rápidos devido a elevadas taxas de juros ou a grandes diferenças cambiais. São operações de curtíssimo prazo, em que os recursos podem ser deslocados de um mercado para outro com muita rapidez. Esses recursos são administrados por especuladores no mercado de câmbio e caracterizamse por alta volatilidade, em oposição às aplicações de bancos centrais, bancos de investimento ou investidores domésticos. Por essa particularidade, são considerados causadores de turbulências nos mercados financeiros, em algumas situações. No Brasil, o termo hot money, amplamente empregado por bancos comerciais, por extensão de sentido aplicase também a empréstimos de curtíssimo prazo (de 1 a 29 dias). Esses empréstimos têm a finalidade de financiar o capital de giro das empresas para cobrir necessidades imediatas de recursos
IGPM:
Índice Geral de Preços do Mercado. Calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). É uma média ponderada do Índice de Preços por Atacado (IPAM, 60%), do Índice de Preços ao Consumidor (IPCM, 30%) e do Índice Nacional de Custo da Construção (INCCM, 10%). O IGPM é coletado entre o 21º dia do mês anterior e o 20º dia do mês de referência.
Inadimplência:
Impossibilidade de completar uma transferência de fundos ou de valores mobiliários em conformidade com os termos acordados por razões que não são técnicas ou temporárias.
Instituição de Pagamento:
São exemplos de instituições de pagamento os credenciadores de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e as instituições não financeiras que recebem recursos do público que serão ut ilizados para fazer pagamentos ou transferir fundos, utilizando, por exemplo, moeda eletrônica.
Juros Legais:
Os previstos no Art. 406 do Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, ou outro que a lei venha conferir.
Lavagem de Dinheiro:
Conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita. A Lei 9.613, de 3/3/1998, tipificou o crime de lavagem de dinheiro como aquele em que se oculta ou dissimula a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de determinados crimes antecedentes. A Lei 12.683, de 9/7/2012, alterou a Lei 9.613/98 para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Limite de Crédito:
Limite à exposição creditícia que um participante do sistema de pagamento incorre visàvis outro participante (limite bilateral) ou visà vis todos os demais participantes (limite multilateral) como resultado do recebimento de pagamentos que ainda não tenham sido liquidados.
Limite Operacional:
Qualquer limite atribuído pela câmara aos seus participantes e por estes a seus clientes para restringir o risco associado à liquidação de operações sob suas responsabilidades, bem como à utilização de garantias.
Paraíso Fiscal:
Países ou dependências com tributação favorecida ou que oponham sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas.
Prazo Médio:
Corresponde à média dos prazos para vencimento do saldo ou parcelas remanescentes das operações em curso. É apurado pela ponderação do valor do saldo ou das parcelas das operações pelo prazo a decorrer, dividindose esse resultado pelo somatório dos saldos ou parcelas remanescentes das operações. Esse conceito não se aplica às operações de crédito rotativo (conta garantida e cheque especial), nas quais o prazo médio corresponde à média de utilização dos recursos ao longo do mês.
Rating:
O rating é instrumento relevante para o mercado, uma vez que fornece aos potenciais credores opinião independente a respeito do risco de crédito da dívida do emissor analisado.
Recompra:
É a nova aquisição do título de crédito pela empresa Contratante-Fomentada, normalmente devido a vício, mas também por simples inadimplemento, desde que contratado o direito de regresso.
Responsável Solidário:
É a pessoa física ou jurídica que intervém na qualidade de devedor solidário, assumindo solidariamente, como se principal pagador fosse, toda e qualquer obrigação referente ao contrato que se responsabilizou.
Risco de Crédito:
Risco de que a contraparte na transação não honre sua obrigação nos termos e condições do contrato. O risco de crédito está presente nas chamadas operações de crédito, como empréstimos e financiamentos, em qualquer outra modalidade representada por instrumentos financeiros que estejam no ativo da instituição, seja nas contas patrimoniais, seja nas de compensação.
Risco de Liquidez:
Risco de a instituição tornarse incapaz de honrar suas obrigações ou de garantir condições para que sejam honradas. Pode ser separado em dois tipos: risco de liquidez de financiamento, que se refere à capacidade de ajustar desequilíbrios no fluxo de caixa por meio de novas captações de recursos e risco de liquidez de mercado, que se refere à capacidade de liquidação de posições abertas em tempo hábil, na quantidade suficiente e a preço justo.
Risco de Mercado:
Risco de desvalorização de instrumento financeiro ou de carteira de instrumentos financeiros, decorrente de variação nas taxas de juros, nas taxas de câmbio, nos preços de ações ou nos preços de mercadorias. O risco de mercado está presente nas operações ativas e passivas. Também está ligado aos derivativos, uma vez que se trata de instrumentos financeiros de transferência de risco e proteção contra a volatilidade do mercado.
Risco Financeiro:
Termo que cobre uma variedade de riscos em que se incorre nas operações financeiras, tanto riscos de liquidez quanto riscos de crédito.
Risco Operacional:
Risco de haver erro humano ou falha de equipamentos, programas de informática ou sistema de telecomunicações imprescindíveis ao funcionamento de determinado sistema.
Sacado:
É a pessoa jurídica ou física que contratou os serviços ou comprou os produtos, mercadorias ou quaisquer outros ativos da empresa Faturizada.
Sinfac:
Sindicato de empresas de factoring. Congrega várias empresas de Fomento Mercantil filiadas e representam determinada região territorial.
Sociedade de Fomento Mercantil:
É a pessoa jurídica de natureza comercial que exerce atividade mercantil mista atípica que consiste na prestação de serviços diversos, seguida ou não, cumulativamente ou não, pela aquisição de direitos creditórios oriundos de vendas mercantis, da prestação de serviços, ou da venda de ativos.
Solvência:
Capacidade de atender ao pagamento das obrigações na respectiva data de vencimento.
Taxa Selic:
O Comitê de Política Monetária (Copom) define a meta para a Taxa Selic e seu eventual viés. A taxa de juros fixada na reunião do Copom é a meta para a Taxa Selic, a qual vigora por todo o período entre reuniões ordinárias do Comitê. Se for o caso, o Copom também pode definir o viés, prerrogativa dada ao presidente do Banco Central para alterar, na direção do viés, a meta para a Taxa Selic a qualquer momento entre as reuniões ordinárias.
Ted:
Transferência Eletrônica Disponível. Operação de transferência interbancária entre contas de clientes pessoas físicas ou jurídicas.
Os titulares de contas no BCB, excetos as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, podem oferecer a TED aos seus clientes, mas não existe obrigatoriedade
Título de Crédito:
Documento representativo de uma obrigação de pagar o valor que nele está escrito. O cheque é um título de crédito, assim como a nota promissória e a letra de câmbio.
Títulos de Crédito:
Segundo o art. 887 do Código Civil Brasileiro, título de crédito é o "documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido...". Segundo Cesare Vivante, "título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.“
Vícios Redibitórios:
Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio.