AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Cheque. Pretensão de desconstituição do título. Desacordo comercial com a credora primitiva. Título na posse de terceiro de boa-fé. Aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Higidez dos títulos reconhecida. Sentença de improcedência da ação mantida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Registro: 2012.0000252506
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001017-92.2011.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, em que é apelante SAFRA EVENTOS LTDA sendo apelado CRED RÁPIDO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
ACORDAM, em 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (Presidente sem voto), FLÁVIO CUNHA DA SILVA E RENATO RANGEL DESINANO.
São Paulo, 30 de maio de 2012.
Fernando Sastre Redondo
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação nº 0001017-92.2011.8.26.0032 ja fls. 2
VOTO Nº 2585
APELAÇÃO Nº 0001017-92.2011.8.26.0032
COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª. VARA CÍVEL
JUIZ / JUÍZA DE 1º GRAU: FERNANDO AUGUSTO FONTES RODRIGUES JUNIOR
APELANTE: SAFRA EVENTOS LTDA
APELADO: CRED RÁPIDO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Cheque. Pretensão de desconstituição do título. Desacordo comercial com a credora primitiva. Título na posse de terceiro de boa-fé. Aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Higidez dos títulos reconhecida. Sentença de improcedência da ação mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito e cheque precedida de medida cautelar de sustação de protesto foram, pela r. sentença de fls. 80/86, de relatório adotado em complemento, julgadas improcedentes condenada a autora no pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária em 15% sobre o valor da causa, atualizado.
Pleiteia a apelante a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a cártula foi emitida para pagamento de contrato de prestação de serviço firmado com a empresa Expo Ata Promoções e Feiras Agropecuárias Ltda. e que, em razão de desacordo comercial, sustou o cheque, razão pela qual o título é inexigível. Aduz que a demandada é pessoa totalmente estranha à relação contratual mantida entre as partes e que deixou de comunicar a cessão (CC., artigo 290).
Recurso preparado, recebido e não respondido.
VOTO
Não merece provimento o recurso.
Irrelevante, o tema ligado à falta de notificação de que trata o artigo 290 do Código Civil, a menos que o pleito de inexigibilidade tivesse fundamento no pagamento do título, hipótese que não é a dos autos, posto que a emitente sustenta o inadimplemento de contrato de prestação de serviços que celebrara com a beneficiária direta. A notificação não constitui requisito da cessão e a omissão da cessionária constitui irregularidade que não tem o condão de invalidar o negócio.
No mais, correta a solução de improcedência das ações (cautelar e principal), vez que a pretensão desconstitutiva veio fundada na afirmação de que o cheque foi emitido para pagamento de serviços que não teriam sido realizados por terceiro, empresa que contratou, emitindo títulos outros, além daquele objeto da demanda.
No entanto, ao alegar o descumprimento do contrato que deu origem à emissão da cártula, não trouxe qualquer prova acerca deste fato, ficando observado que não há notícia de qualquer providência judicial, contra a contratada visando a rescisão do contrato de prestação de serviços, nem mesmo oposição aos demais cheques emitidos no ato da contratação, com vencimentos anteriores ao título em questão, conforme conta de contrato exibido (fls. 15).
Assim, há de ser reconhecida a higidez do cheque que, conforme é de universal sabença, constitui ordem de pagamento à vista e, nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.357/85, goza de autonomia e independência. E, posto em circulação, é válido independentemente do negócio subjacente que ensejou a sua emissão.
E, tendo havido circulação do título, o desacordo comercial entre o emitente da cártula e seu credor originário, não permite livrar aquele que prometeu honrar a assinatura nele lançada.
Nesse contexto, não pode ser opostas ao apelado, portador de boafé, as exceções fundadas em direito pessoal pertinentes à relação entre o emitente do título e o beneficiário primitivo, em razão do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais.
Nesse sentido, preleciona Fábio Ulhoa Coelho:
“O cheque é um título literal e abstrato. Exceções pessoais, ligadas ao negócio subjacente, somente podem ser opostas a quem tenha participado do negócio. Endossado o cheque a terceiro de boa-fé, questões ligadas a causa debendi originária não podem ser manifestadas contra terceiro legitimo, portador do título”. (Código Comercial e Legislação Complementar Anotados, Saraiva, 4ª Edição, p. 826).
Esta Câmara também já decidiu em casos semelhantes:
“DECLARATÓRIA DE NULIDADE Cheque Negócio que o gerou desfeito Circulação regular do título Portador terceiro de boa-fé, presumida Má-fé sequer alegada Impossibilidade de oposição de exceção pessoa a este (art. 25 da Lei do Cheque) Recurso provido” (Apelação nº 0001218-73.2007.8.26.0663, Rel. Des. Vicentini Barroso, 38ª Câmara de Direito Privado, DJ 15.9.2010).
“Cheque Terceiro de boa-fé Inoponibilidade das exceções pessoais Não cabimento da discussão da causa de bendi Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório Título que conserva suas características de circulação, abstração e autonomia Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação nº 0003124-66.2009.8.26.9554, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, DJ 27.7.2011).
Em suma, para que a declaração de inexigibilidade do título fosse acolhida, competia à apelante a demonstração de que a apelada recebera o título ciente da alegada invalidade do negócio jurídico subjacente. E a prova da má-fé, que não se presume, competia à recorrente.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fernando Sastre Redondo
Relator




