TJSP - EXECUÇÃO - CONFIRMADO E NOTIFICADO - SACADO DEVE PAGAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Registro: 2016.0000505491
 
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0018398-04.2012.8.26.0348, da Comarca de Mauá, em que é apelante PLATON COMÉRCIO DE MATERIAIS FERROSOS E NÃO FERROSOS, é apelado MINEIRO DO OESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA.

ACORDAM, em 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. por maioria de votos. Vencido o Relator sorteado. Face ao julgamento ampliado, foi autorizada, nova sustentação oral. Após a mesma, Nos termos do art. 942, § 1º, do CPC/2015, ficam convocados, para integrarem a turma julgadora, os demais Desembargadores da 38ª Câmara de Direito Privado, na sequencia de antiguidade, Desembargador Flávio Cunha da Silva e Desembargador Achile Mario Alesina Junior. Iniciado o Julgamento, o 4º e 5º Desembargadores, acompanharam a divergência e Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos. Vencido o Relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º Desembargador.".

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO SASTRE REDONDO, vencedor, CÉSAR PEIXOTO, vencido, FERNANDO SASTRE REDONDO (Presidente), EDUARDO SIQUEIRA, FLÁVIO CUNHA DA SILVA E ACHILE ALESINA.

São Paulo, 20 de julho de 2016

FERNANDO SASTRE REDONDO
RELATOR DESIGNADO
Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 13834
APELAÇÃO Nº 0018398-04.2012.8.26.0348
COMARCA: MAUÁ - FORO DE MAUÁ - 4ª VARA CÍVEL
JUIZ / JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO
APELANTE: PLATON COMÉRCIO DE MATERIAIS FERROSOS E NÃO
FERROSOS
APELADO: MINEIRO DO OESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: CRESCER CONEXÕES USINAGEM LTDA

 
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FACTORING. Duplicata. Inexigibilidade reconhecida em relação à sacadora. Reconvenção. Procedência. Validade da obrigação quanto à faturizadora. Prévia comunicação acerca da cessão de crédito. Expresso reconhecimento da obrigação, pela sacada, antes do recebimento do título. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO

RELATÓRIO

Apelação contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela apelante, reconhecendo a inexigibilidade do título em relação à sacadora e, procedente, a reconvenção apresentada pela faturizadora, condenando a autora ao pagamento do valor da duplicata, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Insurge-se a autora-reconvindo, sustentando, em breve síntese, preliminar de cerceamento de defesa e a inexigibilidade do título também em relação à apelada, tendo em vista a inexistência de aceite válido.

Recurso tempestivo, preparado e respondido.

VOTO

O recurso não comporta provimento.

Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada pela apelante, tendo por objeto duplicata mercantil sacada com base na nota fiscal nº 000.179. Referido título foi negociado com a empresa de factoring, ora apelada, que formulou pedido reconvencional visando ao recebimento do respectivo valor.

A decisão de primeiro grau, com acerto, reconheceu a inexigibilidade do título em relação à sacadora e julgou procedente a reconvenção apresentada pela apelada, condenando a apelante ao pagamento do valor do título.

Na hipótese, não obstante a alegação de que as mercadorias não foram entregues no prazo combinado, é incontroverso que a apelante firmou, em 12.9.2012, documento atestando a regularidade do título discutido (fls. 15).

Como bem observado pelo magistrado a quo, a comunicação quanto ao desacordo comercial somente se deu em 17.9.2012, ou seja, 5 (cinco) dias após a confirmação de regularidade da nota fiscal. Nos termos da decisão recorrida, “O desacerto comercial posterior não invalida o endosso, inexistindo elementos que
façam crer que à época da transmissão do crédito conhecesse a segunda co-ré a circunstância. (...) Diante destas ponderações, não há que se falar em inexigibilidade do título em face da segunda ré, somente cabendo à autora voltar-se contra o originário credor.”.

Assim, a apelante, empresa de factoring, não perde o direito de receber o valor expresso no título negociado e com cuja cessão anuiu expressamente a apelante antes de sua efetivação, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o credor originário.

Sobre o tema, precedente desta Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DUPLICATA MERCANTIL Alegação de desacordo comercial e inexigibilidade do débito Duplicata negociada com empresa de factoring - Reconvenção Pretensão de recebimento dos títulos - Sentença de improcedência do pedido principal e procedência da reconvenção Insurgência da empresa sacada A duplicata mercantil é um título causal, ela é vinculada a relação jurídica que lhe deu origem, constituindo-se em um título sacado exclusivamente em razão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de venda a prazo de mercadorias ou de prestação de determinado serviço para cobrança futura. - O contrato de factoring ou fomento mercantil caracteriza-se como a cessão onerosa de créditos de um comerciante para outro, que paga e assume os riscos desta cobrança Faturizada que agiu com cautela e exigiu as notas devidamente assinadas pela sacada, notificando da cessão Ausência de insurgência ou informação da ocorrência de desacordo comercial na origem - Duplicata endossada que adquire características cambiariformes - Autonomia - Inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé - Nulidade do título que não atinge a terceiro de boafé -. Recurso desprovido.” (Ap. n. 1001490-62.2014.8.26.0224, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 15.12.2015.) (g/n)

“DUPLICATA MERCANTIL - ENDOSSO A TERCEIRO DE BOA-FÉ EM OPERAÇÃO DE FACTORING- NOTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO AO DEVEDOR - EXPRESSA ANUÊNCIA DESTE - CANCELAMENTO POSTERIOR DO NEGÓCIO SUBJACENTE - DISCUSSÃO PRECLUSA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO IMPROCEDENTES - APELAÇÃO IMPROVIDA.” (Ap. n. 0007254-80.2006.8.26.0659, Rel. Des. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.12.2010).

No mesmo sentido, recente decisão monocrática da lavra do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO:

RECURSO ESPECIAL. FOMENTO MERCANTIL DIREITO CAMBIÁRIO. O ENDOSSO É PLENAMENTE APLICÁVEL À AVENÇA MERCANTIL DO FACTORING, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO A DIREITOS ASSEGURADOS PELO DIREITO CAMBIÁRIO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM DOMÍNIO CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO MATERIAL DA LEI EM SENTIDO FORMAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.224 - RS (2012/0162829-4), j. em 25.5.2016).

O caso tratou de desfazimento de negócio entre sacada a sacadora após devolução das mercadorias adquiridas. Não obstante, o título havia sido transferido à factoring, que regular e prévia comunicação da cessão fez à sacada. A decisão prestigiou, assim, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário, em nome da segurança das relações comerciais que, na hipótese aqui tratada, pelas circunstâncias fáticas ressaltadas, há também de prevalecer.

Com efeito, depois de expresso reconhecimento da obrigação pela sacada, inadmissível que venha sustentar, a dano da factoring, o desfazimento da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO compra e forrar-se de responsabilidade quanto ao pagamento do título.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Fernando Sastre Redondo
 Relator Designado

APELAÇÃO nº 0018398-04.2012.8.26.0348
APELANTE: PLATON COMÉRCIO DE MATERIAIS FERROSOS E NÃO
FERROSOS
APELADO: MINEIRO DO OESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: CRESCER CONEXÕES USINAGEM LTDA
COMARCA: MAUÁ
VOTO Nº 7880

DECLARAÇÃO DE VOTO
 
Trata-se de apelação manejada contra sentença que julgou (i) procedente, em parte, ação declaratória de inexistência do débito no valor de R$ 64.179,00, decorrente da duplicata mercantil n. 179, reconhecendo a inexigibilidade do título em relação ao corréu/sacador Crescer Conexões Usinagem Ltda., impondo ao vencido (sacador) os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e (ii) procedente a reconvenção apresentada por Mineiro do Oeste Fomento Mercantil Ltda., condenando o autor reconvindo à liquidação da obrigação, arcando o vencido com a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação objetivando, em síntese, o reexame, a anulação ou a reversão do julgado com fundamento, em resumo, no cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de prova testemunhal, na ausência de recebimento das mercadorias e na inexistência de aceite válido.

Tempestivo, preparado e respondido.

Não se cogitou de cerceamento de defesa, nem sequer havendo indicação no quê residiu o prejuízo concreto pelo julgamento antecipado da lide, adotado pelo juízo dentro da discricionariedade controlada nos moldes dos arts. 370, Parágrafo único, e 355, I, do Código de Processo Civil, porque a matéria fática dispensou a produção de outras provas para a compreensão da controvérsia.

Na espécie a Crescer Conexões e Usinagem Ltda. sacou a duplicata mercantil de venda e compra de laminados contra Planton Comércio de Materiais Ferrosos e não Ferrosos Ltda.; ato contínuo cedeu o crédito para Mineiro do Oeste Fomento Mercantil Ltda., mediante operação típica de faturização.

Nada obstante a mercadoria não foi disponibilizada ao sacado (autor), fato esse incontroverso nos autos quer pela presunção de veracidade decorrente da revelia do sacador (1.º réu) que não apresentou defesa, quer pelo conteúdo das mensagens eletrônicas copiadas nas págs. 18/22, comunicando ao cessionário (2.º réu) sobre a frustração do negócio jurídico subjacente e da irregularidade da remessa do quirógrafo ao tabelionato em virtude da falta da entrega do produto negociado no prazo assinado.

Daí, tendo em vista o inadimplemento absoluto do contrato, de rigor a procedência da pretensão principal em razão da inexigibilidade da cártula e da insubsistência do protesto, mormente considerando a ineficácia tanto do termo de confirmação da regularidade do título de crédito, pág. 15, como da suposta rubrica lançada rodapé destacável, canhoto anexo à nota fiscal fatura, pág. 90, uma vez que não foi identificado o sujeito ou tampouco demonstrada a existência de poderes de representação da companhia pelo subscritor, neutralizando a tese de aceito tácito.

E, de resto, a viabilidade plena da oponibilidade das exceções de direito pessoal entre os figurantes primitivos da relação cambial (sacador e sacado) em face do cessionário (faturizador) proveio, apenas e tão somente, da incidência da regra básica do art. 294 do Código Civil.

A despeito da irresponsabilidade do cedente na hipótese, de acordo com o art. 296 do Código Civil, fator conducente à rejeição do pedido reconvencional, sobretudo pela ausência de prova da má fé do faturizado (endossante), cuja transmissão do crédito se deu em caráter pro soluto não permitindo o exercício do direito de regresso, na medida em que os riscos da inadimplência, insolvência ou do não aperfeiçoamento da obrigação causal antecedente foi exclusivo da empresa de factoring, donde a ineficácia da cláusula de recompra por incompatibilidade com os elementos essenciais do ato jurídico.

A propósito, o entendimento cristalizado perante a instância especial:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FACTORING. SESSÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO EM DUPLICATAS. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR CONTRA A EMPRESA FATURIZADORA. 1. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, hipótese que se subordina à disciplina do art. 294 do Código Civil, motivo pelo qual a faturizadora não ocupa a posição de terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais dos devedores das cártulas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1386200/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª. T., j. em 01/12/2015, DJe 07/12/2015).

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA INVÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à inadimplência do devedor. Assim, deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza. [...] 3. Agravo regimental provido em parte. (STJ - AgRg no REsp 1361311/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª. T., j. em 20/11/2014, DJe 01/12/2014).

RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATAS SEM CAUSA. PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 1. O contrato de factoring convencional é aquele que encerra a seguinte operação: a empresa-cliente transfere, mediante uma venda cujo pagamento dá-se à vista, para a empresa especializada em fomento mercantil, os créditos derivados do exercício da sua atividade empresarial na relação comercial com a sua própria clientela os sacados, que são os devedores na transação mercantil. 2. Nada obstante os títulos vendidos serem endossados à compradora, não há por que falar em direito de regresso contra o cedente em razão do seguinte: (a) a transferência do título é definitiva, uma vez que feita sob o lastro da compra e venda de bem imobiliário, exonerando-se o endossante/cedente de responder pela satisfação do crédito; e (b) o risco assumido pelo faturizador é inerente à atividade por ele desenvolvida, ressalvada a hipótese de ajustes diversos no contrato firmado entres as partes. [...] 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp 992.421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª. T., j. em 21/08/2008, DJe 12/12/2008).

Por consequência, com a inversão do resultado na ação e na reconvenção, arcando os vencidos (1.º réu e o 2.º réu e reconvinte), com as despesas processuais corrigidas do desembolso, e honorários de advogado fixados por equidade em R$ 5.000,00, atualizado a partir da publicação da decisão.

Do exposto, pelo meu voto, dou provimento.

CÉSAR PEIXOTO
Relator, vencido

Para conferir o original acesse o site:
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo
0018398-04.2012.8.26.0348 e o código de confirmação da tabela acima.