PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
REGISTRADO(A) SOB N° 03362686
DUPLICATA MERCANTIL - ENDOSSO A TERCEIRO DE BOA-FÉ EM OPERAÇÃO DE FACTORING- NOTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO AO DEVEDOR - EXPRESSA ANUÊNCIA DESTE - CANCELAMENTO POSTERIOR DO NEGÓCIO SUBJACENTE - DISCUSSÃO PRECLUSA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO IMPROCEDENTES - APELAÇÃO IMPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 990.10.207408-0, da Comarca de VINHEDO, sendo apelante VALKI PLÁSTICOS E MÁQUINAS LTDA e apelada METALÚRGICA MOGAL LTDA E EUROCENTER FOMENTO MERCANTIL LTDA.
|X ACORDAM, em Vigésima Segunda Câmara da Seção de r\ Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação c-vs unânime, negar provimento ao recurso.
Ação ordinária declaratória de inexigibilidade de duplicata mercantil e cautelar de sustação de protesto foram julgadas improcedentes pela sentença, que condenou a autora nos encargos da sucumbência.
Apelou a vencida. Sustenta a inexigibilidade do título, pois o negócio jurídico subjacente foi desfeito e houve devolução da mercadoria. Pede reforma.
Recurso tempestivo, preparado, sem resposta.
É o Relatório.
Correta a sentença, que subsiste inclusive pelos próprios fundamentos.
A duplicata mercantil foi emitida com lastro em nota fiscal.
Houve o recebimento da mercadoria, sem qualquer ressalva (fls. 59/60). Na seqüência foi a duplicata negociada com empresa de factoring, mediante endosso
(fls. 18, apenso).
Ao ser notificada da transferência do crédito, a devedora apôs o seu "de acordo", confirmando o recebimento da mercadoria (fls. 43), como ela própria admite (fls. 69).
Nada obstante o desfazimento posterior da venda, com devolução da mercadoria (fls. 75/77), a compradora continua responsável perante o endossatário da duplicata, ficando com direito de regresso assegurado contra o vendedor, emitente do título (REsp n° 245.460/MG, Rei. Min. Humberto Gomes de Barras, DJ 09.05.05).
Exceção pessoal, como no caso da exceptio non adimpleti contractus, teria de ser prontamente manifestada no momento da notificação da transferência do crédito, nos termos do art. 294 do Código Civil, sob pena de preclusão (REsp n° 780.774/SP, Rei. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.08).
Pelo exposto, negam provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, o Desembargador ROBERTO BEDAQUE e dele participaram os Desembargadores ANDRADE MARQUES (revisor) e THIERS FERNANDES LOBO.
São Paulo, 16 de dezembro de 2010.
MATHEUS FONTES
Relator
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