IOF - ALÍQUOTA PARA MICROEMPRESA E EPP

Altera a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF, na hipótese que menciona.
 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto no art. 8º do Decreto nº 2.219, de 1997, a alíquota do IOF é reduzida a meio por cento nas operações de crédito, em valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo mutuário seja pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de prorrogação, novação, composição e recomposição de dívidas e outras operações de crédito, obedecendo o limite previsto no caput.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN