Fomento

Vitória do setor: sentença afasta ISS sobre deságio de factorings e securitizadoras em ação movida pelo SINFAC-SP

O setor de fomento comercial conquistou uma decisão na Justiça paulista que vinha sendo aguardada desde 2022. Em sentença de primeira instância, proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o TJ-SP julgou procedente a ação movida pelo SINFAC-SP contra o Município de São Paulo e afirmou que não deve incidir o (ISS) sobre o deságio nas operações de aquisição de recebíveis nem sobre as atividades de securitização de direitos creditórios. “Nós nunca desistimos dessa pauta. Diversas empresas do nosso segmento foram penalizadas com a cobrança de multas baseadas em entendimentos equivocados sobre a atividade do fomento comercial”, comemora Hamilton de Brito Junior, presidente do SINFAC-SP e da ABRAFESC. A notícia foi veiculada hoje na Folha de S.Paulo na coluna da jornalista Mônica Bergamo.

A decisão de primeira instância, do dia 25/11/2025, reconhece que a diferença entre o valor de compra e venda dos títulos, ou seja, o deságio, não configura prestação de serviço e, portanto, não pode integrar a base de cálculo do ISS. Segundo a sentença, tais operações constituem natureza financeira e não se enquadram na hipótese de incidência do tributo municipal.

Ao analisar o mérito, o juiz Antonio Augusto Galvão de França foi categórico ao afirmar que “é indevida a inserção do valor do deságio [...] na base de cálculo do ISS”, destacando ainda que a atividade de securitização igualmente não pode ser tributada pelo imposto municipal por não caracterizar prestação de serviços. A sentença também condena o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

“Essa decisão traz segurança jurídica, afasta a aplicação indevida de multas e fortalece um segmento importante, que movimenta crédito principalmente para as micro e pequenas empresas do país”, avalia Alexandre Fuchs das Neves, orientador jurídico do SINFAC-SP e advogado que representou o Sindicato nessa ação.

Entenda o deságio

O deságio é a diferença entre o valor nominal de um título ou recebível e o preço pelo qual ele é adquirido por uma empresa de fomento ou securitizadora. Nas operações de factoring, essa dinâmica ocorre quando a empresa compra recebíveis, como duplicatas, por exemplo, a um valor inferior ao registrado, refletindo fatores como risco de crédito, prazo e condições de mercado. O mesmo princípio se aplica à securitização de recebíveis, na qual a aquisição de carteiras de crédito também se dá por um valor menor que o nominal, sendo essa diferença considerada o deságio. Esse montante não representa remuneração por um serviço prestado, mas integra o preço da operação financeira de compra de direitos creditórios. Portanto, o deságio é um componente econômico essencial para viabilizar essas atividades, pois remunera o risco assumido por quem adquire os recebíveis, caracterizando-se como parte da operação financeira e não como prestação de serviços com incidência de ISS (Imposto Sobre Serviço).

https://www.sinfacsp.com.br/noticia/vitoria-do-setor-sentenca-afasta-iss-sobre-desagio-de-factorings-e-securitizadoras-em-acao-movida-pelo-sinfac-sp