A ausência de poderes para aceite e a inalterabilidade da validade e eficácia dos títulos emitidos em face do sacado

Frequentemente, confrontamo-nos com a recusa de pagamento do débito pelo sacado, sob a alegação de que a aceitação dos títulos não foi efetuada por funcionário(a) devidamente autorizado(a). No entanto, a falta de autorização para a aceitação não afeta a validade e eficácia do título transferido, sendo irrefutável a obrigação do sacado em efetuar o pagamento, desde que comprovados a existência da relação comercial e a entrega da mercadoria.

Portanto, não se justifica a alegação de nulidade do título com base na ausência de assinatura por parte do representante legal da empresa. Nesse contexto, a jurisprudência tem consistentemente aplicado a teoria da aparência, segundo a qual se considera válido o ato praticado por indivíduo que, aos olhos dos demais, ostenta a condição de titular do direito ou possui os poderes necessários para tal. Essa abordagem visa garantir segurança às transações jurídicas, protegendo aqueles que agem baseados na boa-fé. Nesse sentido:
 

STJ, REsp nº 68.682/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Barbosa, j.13/02/2007:RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS.PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE. (…) Debate-se, in casu, a possibilidade de oposição à recorrente, empresa de factoring e atual portadora dos títulos (dezenove duplicatas aceitas por funcionário da empresa recorrida), da inexistência de lastro negocial entre os contratantes originários, como restou comprovado nas instâncias ordinárias. (…) Ademais, houve o aceite dos títulos, por parte de funcionários da empresa recorrida, cuja ausência de poderes bastantes para tanto, como registrado na sentença primeva, não constituiu empecilho à validade do ato; verbis: "(…) Em relação aos aceites apostos às cártulas pelos ex-empregados Gilberto Carlos Lopes e Hélio Ribeiro da Costa, respectivamente Gerente de Setor e Gerente do Departamento de Bazar, tais subscrições não renderiam ensejo, por si só, à invalidação do negócio, vindo em socorro à embargada, neste tópico, a Teoria da Aparência nas relações mercantis, não lhe sendo exigível o prévio conhecimento dos Estatutos Sociais da empresa para averiguação dos poderes conferidos aos aceitantes das cártulas. Pelo exposto, tenho que a solução se encontra na reforma dos julgados precedentes, isso porque, ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite – como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa” (grifou-se)

 

TJSP, Apelação nº 0000595-87.2009.8.26.0291, 37ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Dimas Carneiro, j. 07/07/2011:EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATA – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – MERCARDORIAS ENTREGUES NA SEDE DA EMPRESA – RECEBIMENTO E ASSINATURA ATRAVÉS DE PRESUMIDO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA – ADMISSIBILIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.“Dessa forma, se a pessoa que assinou o comprovante de recebimento de mercadorias era ou não funcionário da embargante não importa, pois é dever da empresa organizar-se e controlar o acesso de pessoas à sua sede, não sendo o entregador obrigado a supor que o recebedor, embora presente na sede da empresa destinatária, não é funcionário desta última. É a teoria da aparência a beneficiar a embargada. Pacífica a jurisprudência nesse sentido:“EMBARGOS À EXECUÇÃO – Duplicata – Exigibilidade – Título acompanhado de nota fiscal, comprovante de entrega dos produtos e protesto – Ausência de demonstração de que os produtos não foram entregues – Recibos de parte do pagamento – Assinaturas por pessoa com o mesmo sobrenome da razão social da empresa – Teoria da aparência – Sentença mantida. Recuso não provido". (Apelação nº 0000317-05.2001.8.26.0441, 37ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Tasso de Melo, j. 06/08/2010). (grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE PNEUS. SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. TEORIA DA APARÊNCIA. DÍVIDA EXISTENTE. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO: Inaceitável a impugnação exposta em contrarrazões, em face de o apelo não debater o tema e não ser contrarrazões meio para veicular a irresignação contra a sentença que apenas reafirmou da AJG anteriormente concedida e não objeto de impugnação. DUPLICATA MERCANTIL: No caso em discussão, há prova nos autos acerca do negócio jurídico celebrado entre os litigantes que deu causa à emissão da duplicata mercantil (art. 373, inc. II, CPC/15), face compra de pneus pelo sócio da apelante, não obstante ausência de poderes para administração, quando possível a incidência da Teoria da Aparência em favor da empresa vendedora. Diante da inadimplência do título de crédito, o protesto é exercício regular de direito (art. 188, inc. I, CCB), razão pela qual improcede o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não configuradas as situações previstas nos artigos 80 e 81, do CPC, não é caso de condenação da parte apelante às sanções por litigância de má-fé, modo pelo qual afasto o pedido contrarrecursal. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Sucumbência recursal reconhecida. Honorários fixados em favor do procurador da parte apelada majorados. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC. AFASTARAM O PEDIDO CONTRARRECURSAL. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70080316821, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-06-2019) (grifou-se)

Conclui-se, assim, que a aceitação de duplicatas realizada por funcionários da empresa sacada é considerada válida, não sendo razoável imputar ao credor a responsabilidade pelo conhecimento de questões internas da empresa devedora, especificamente no que tange à competência designada para a execução de determinados atos.
 

Felipe do Canto Zago

Felipe do Canto Zago

Advogado, graduou-se pela  Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Desde os primeiros anos de prática processual, empreendeu em escritórios de advocacia próprios, tornando-se profissional reconhecido no Mercado de Capitais (FIDCs e Securitizadoras) e Direito Empresarial, destinando anos à vida à academia, onde leciona e possui profícua produção.
 
Mestre em Direito na área de Fundamentos Constitucionais do Direito Público e do Direito Privado pela PUCRS, formou-se Pós Graduado em Direito Empresarial pela mesma universidade. Possui, também, extensão em Direito Civil, Processo Civil, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Direito Tributário no IDC, Direito Bancário pela FGVRJ, Direito Imobiliário na AJURIS e Direito Societário na UNISINOS.
 
Professor Convidado (2013-2017) da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, bem como da Pós-Graduação em Direito Contratual, Responsabilidade Civil e Direito Imobiliário da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS (desde 2018 até o momento).Possui diversos estudos jurídicos publicados em revistas técnicas, artigos jurídicos e jornais de grande circulação; é também palestrante em Congressos, Cursos e Simpósios no setor de compra de ativos mobiliários.