Economia

A crise financeira e a recuperação de empresas

Por Angel Ardanaz*

As decis?es empresariais s? tomadas em ambientes de incertezas, n? havendo possibilidade de prote?o total dos riscos inerentes ?atividade, pois os contratos s? incompletos e h?assimetria de informa?es, sobretudo pelas caracter?ticas do pr?rio mercado brasileiro, tamb? em raz? dos elevados juros cobrados, e pela aus?cia de apoio do Estado.

Em tempos de crise econ?ica, as interfer?cias na realidade do mercado, por conta da escassez do cr?ito em uma situa?o de instabilidade financeira, afetam as estruturas empresariais, colocando em risco todo o mercado, deflagrando a necessidade de recupera?o de certas empresas urgentemente.

Neste cen?io, a legisla?o brasileira, atrav? da Lei de Recupera?o de Empresas – Lei nº 11.101/2005 reconhece a necessidade de preserva?o da “empresa”, visando recuperar empreendimentos produtivos, que atravessam momentos de dificuldades, seja por motivos globais, como a ?ltima crise econ?ica, ou por raz?es espec?icas do pr?rio mercado.

A Lei funciona como um minimizador dos impactos das incertezas no mundo dos neg?ios e sinaliza aos agentes do mercado a forma como ser? resolvidos os conflitos quando uma empresa se encontra em uma situa?o de insolv?cia, buscando sanear a economia.

Para melhor entendimento, cita-se os princ?ios que nortearam a cria?o da Lei de Recupera?o de Empresas, que s?: a preserva?o da empresa efetivamente recuper?el; a redu?o do custo do cr?ito no Brasil; a seguran? jur?ica ao trabalhador, ao credor e ao devedor, dentre outros.

Na pr?ica, permite-se ?empresa em dificuldade, atrav? da elabora?o de um plano de recupera?o judicial de empresa, buscar a reestrutura?o de seus neg?ios, por diversas formas, em vista dos m?ltiplos benef?ios legais que a lei concede, tais como: concess? de prazos e condi?es especiais para pagamento das obriga?es vencidas ou vincendas; cis?, incorpora?o, fus? ou transforma?o de sociedade, constitui?o de subsidi?ia integral, ou cess? de cotas ou a?es, respeitados os direitos dos s?ios, nos termos da legisla?o vigente; trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive ?sociedade constitu?a pelos pr?rios empregados; redu?o salarial, compensa?o de hor?ios e redu?o da jornada, mediante acordo ou conven?o coletiva; equaliza?o de encargos financeiros relativos a d?itos de qualquer natureza; administra?o compartilhada;

Atualmente, diante das considera?es expostas, a maior parte das empresas que buscam a recupera?o pelas vias legais, seja a recupera?o judicial, extrajudicial ou a especial (Micro e Pequenas empresas), encontram amparo na possibilidade de elaborar um plano em que obtenham concess? de prazos para pagamento de suas obriga?es vencidas ou vincendas. Vale esclarecer, que h?cr?itos que n? se submetem ? suspens?es, tais como d?itos fiscais e com garantia real, conforme descrito na Lei.

Desta forma, considerando o sucinto relato sobre a Lei que regula a recupera?o de empresas e fal?cias no Brasil, pode-se concluir que suas formas e benef?ios s? instrumentos eficazes a empresas que atravessam crise econ?ica financeira, com a escassez do cr?ito, como a que se enfrenta na atualidade.

Portanto, exige-se destas empresas um tratamento espec?ico e particular na revis? de seu planejamento empresarial, com a elabora?o de um diagn?tico para identifica?o dos pontos fortes e fracos e, se for o caso, pleitear sua recupera?o da forma ideal, antes que seja tarde demais.

?fato que gestores, diretores e demais profissionais do corpo diretivo da empresa dever? ter bases s?idas de conhecimento, para recuperar a empresa, cada qual em sua especialidade, capazes de interagir com o novo cen?io econ?ico mundial, devendo agregar valor no ato da presta?o de servi?, pois, se isso n? acontecer, est? fazendo parte do problema e n? da solu?o. 

*Angel Ardanaz ?advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito Tribut?io pela FMU, s?io do escrit?io Ardanaz Advocacia Empresarial e Consultoria Imobili?ia
E-mail: angel@ardanazsa.adv.br www.ardanazsa.adv.br