Fomento

Nota explicativa do Decreto n. 10.596/21

Por Dr. Michel Scaff Junior

No início deste ano, o Presidente Jair Bolsonaro, por intermédio do Decreto n. 10.596, criou uma nova superintendência na Comissão de Valores Mobiliários que se dedique exclusivamente à securitização.

Compete à Superintendência de Securitização coordenar, supervisionar e fiscalizar: a) os registros para a constituição de estruturas de securitização; b) os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, companhias securitizadoras e agências classificadoras de risco; c) as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM; d) a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e e) outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno.

Vale lembrar que se mantem íntegra a orientação da CVM constante no Ofício Circular CVM/SIN 08/20¹ , que apenas as companhias abertas, que distribuem publicamente suas emissões ou, ainda, pratiquem ato privativo de emissores serão reguladas pela CVM. Da mesma forma, a CVM determina que as securitizadoras previstas nas Leis n. 9.514/97 (securitizadoras de créditos imobiliários) e n. 11.0762/04 (securitizadoras de créditos do agronegócio), levando em conta que seus certificados de recebíveis emitidos são considerados valores mobiliários por força legal, estão sujeitas à regulação da entidade.

Com isso, como já informado, após excluídas pelo COAF em março de 2020, permanecem não sujeitas ao controle da CVM, mesmo após a criação da nova superintendência, aquelas securitizadoras de créditos de capital fechado e que não fazem a oferta pública de debêntures.

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 ¹ Disponível em: .

Michel Scaff Junior
OAB/SC 27.944
Sócio da Menezes Niebuhr Advogados Associados
Advogado em Contencioso Cível para a recuperação de crédito.


Fonte: ANSAE/FIDC (https://www.ansae.com.br/n.php?ID=129&T=nota-explicativa-do-decreto-n-10-596-21)

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