Seria o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal uma opção apropriada às securitizadoras de ativos empresariais?

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), lançado no início deste ano pelo governo federal, surge como mais uma modalidade de transação para contribuintes regularizarem seus débitos tributários federais que estejam em discussão no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou sejam considerados de pequeno valor (de até 60 salários-mínimos) no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Mostra-se pertinente, neste texto, tecermos algumas considerações sobre as condições aplicáveis à primeira dessas situações, para débitos de tributos federais em discussão no âmbito do processo administrativo, com a finalidade de auxiliar o empresário a avaliar a melhor solução disponível para sua situação.

De acordo com a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1/2023, os débitos tributários podem ser pagos quitados em duas modalidades distintas de pagamento. A primeira delas, prevista no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1/2023, divide-se, por sua vez, em duas categorias, de acordo com classificação do risco de crédito fazendário: (i) para os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, é possível a redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total, e exige-se o pagamento, a título de entrada de 30% do saldo devedor, no mínimo; (ii) para os débitos considerados de alta ou média perspectiva de pagamento, não há desconto sobre os acréscimos, e exige-se o pagamento da entrada de, no mínimo, 48%. Os valores restantes, nesses dois cenários, podem ser quitados com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2021.

A segunda delas, prevista no art. 11 da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1/2023, propicia desconto de até 100% sobre juros e multa, observados o limite de até 65% do valor total, em até duas prestações mensais e consecutivas ou o limite de até 50%, em até oito prestações mensais e consecutivas. Nessa modalidade, o valor da entrada é equivalente a 4% do valor total, devendo ser pago em até quatro prestações mensais.

Os descontos efetivos são definidos com base na capacidade de pagamento do contribuinte e podem ser verificados por simulação da proposta de transação por processo digital no e-CAC.

O que temos percebido, nas simulações de transações que temos elaborado aos nossos clientes, é que as condições de pagamento do PRLF são muito pouco convidativas, dificilmente mostrando-se como a melhor solução para resolução do litígio. O número de parcelas é muito pequeno e a redução da multa e juros (de até 100%) é apenas disponível para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, cujos critérios de definição seguem descritos no art. 25 da Portaria PGFN 6757/2022.

Como em qualquer negociação, é sugerível que a opção pela proposta oferecida pela parte adversa seja avaliada sob a perspectiva das demais opções disponíveis para resolução do litígio, que, no caso, seria ou continuar discutindo o débito na esfera administrativa e, eventualmente judicial, ou aderir à transação individual ou transação individual simplificada.

É oportuno observar, a propósito, que é muito difícil se antever o resultado das defesas administrativas que envolvem a discussão sobre a existência ou não de simulação na atividade de securitização de ativos empresariais. Isso ocorre não apenas porque inexiste um posicionamento sólido firmado pelo CARF no assunto, como também em razão da natureza da discussão, que é eminentemente fática, orbitando sobre os aspectos da atividade dos contribuintes que alegadamente os caracterizam como factoring. Nenhum caso julgado pelo CARF é idêntico ao outro ou, mesmo, satisfatoriamente semelhante, para se permitir a identificação de um critério jurídico sólido a ser replicado em outros casos análogos. 

Independentemente disso, fato é que todas as opções devem ser seriamente consideradas. No entanto, para as companhias securitizadoras avessas ao risco, a opção que melhor se apresenta parece ser a adesão à transação individual ou transação individual simplificada, que propiciam, na grande maioria dos casos, condições mais vantajosas, com descontos atrativos e número de parcelas muito superiores àquelas disponibilizadas no PRLF.

Ricardo Anderle
Advogado
Assessor jurídico da Ansae Fidc
Doutor em Direito Tributário
Ex-conselheiro do CARF

Fonte: ANSAE/FIDC (https://www.ansae.com.br/n.php?ID=203&T=seria-o-programa-de-redu-o-de-litigiosidade-fiscal-uma-op-o-apropriada-s-securitizadoras-de-ativos-empresariais)

Quem é a ANSAE/FIDC?
A ANSAE/FIDC é uma entidade de âmbito nacional que busca aprimorar o conhecimento e atender as necessidades de todas as Securitizadoras de Ativos Empresariais no Brasil. Saiba mais através do site https://www.ansae.com.br/

ANSAE/FIDC

Ricardo Anderle

Ricardo Anderle

OAB/SC 15.055
Advogado Tributarista
Ex-Conselheiro da Receita Federal do Brasil
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP.
Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP