TJRS - DUPLICATA ACEITA E ENDOSSADA PARA FACTORING É OBRIGAÇÃO ABSTRATA E AUTÔNOMA

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL ACEITA E ENDOSSADA A TERCEIRO (EMPRESA DE FACTORING). TÍTULO QUE, EM FACE DO ACEITE, TORNA-SE OBRIGAÇÃO CAMBIAL ABSTRATA E AUTÔNOMA, DESVINCULANDO-SE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU SUA EMISSÃO. INVIÁVEL DISCUTIR A CAUSA DEBENDI COM QUEM ADQUIRIU O TÍTULO DE BOA-FÉ (PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS). PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
                                                                          
APELAÇÃO CÍVEL - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
 
 
70045191384 
COMARCA DE PORTO ALEGRE
 
MARA REGINA SEMBRANELLI - APELANTE
RGS UNIFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - APELADO
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
 
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento.
 
Custas na forma da lei.
 
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (PRESIDENTE E REVISORA) E DES. GELSON ROLIM STOCKER.
 
Porto Alegre, 15 de agosto de 2013.
 
DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA, 
Relator.
 
RELATÓRIO
DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA (RELATOR)
 
Adoto o relatório da sentença:
 
MARA REGINA SEEMBRANELLI interpôs Embargos à execução contra RGS UNIFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA, junto ao processo nº 001/1.08.0197136-9, partes qualificadas nos autos (fl. 02). Narrou que não tem qualquer relação com o embargado, nada lhe devendo a qualquer título. Disse que os títulos que sustentam a execução foram emitidos em favor de terceiro (TNKB), sendo que, por desacerto comercial, as mercadorias foram devolvidas. Assim, entende que a exequente não tem legitimidade para cobrar os títulos que foram cancelados. Requereu a procedência dos embargos. Pediu o benefício da AJG. Juntou documentos (fls. 04/05).
 
Deferido o benefício da AJG à embargante, fl. 11.
 
Intimado, o embargado apresentou manifestação (fls. 14/18), alegando que os títulos foram adquiridos por meio de operação de fomento mercantil com a empresa TNKB Representações e Confecções Ltda. Disse que a regularidade dos títulos foi devidamente confirmada pela executada. Alegou a inoponibilidade da execução pessoais em relação à exequente. Informou que recebes as cártulas mediante endosso. Requereu a improcedência dos embargos. 
 
A embargante acostou documentos (fls. 28/35).
 
A embargada acostou documentos (fls. 40/65).
 
Vieram os autos conclusos para sentença. 
 
Sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo:
 
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios ao patrono da embargada, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos pelo IGP-M, contados a partir desta decisão, tendo em vista o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, forte no artigo 20, §4º do CPC. Suspensa a exigibilidade ante o benefício da AJG. 
 
Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado do presente nos autos da execução e traslade-se cópia desta decisão naquele. Após, na execução em apenso, a parte exequente deverá ser intimada a requerer o que entender de direito. 
 
Através de apelação recorreu a embargante. Em suas razões, alega que os títulos que embasam a execução foram emitidos em favor de terceiro. Refere que houve desacerto comercial. Discorre acerca da cessão de crédito. Requer o provimento do apelo, para que seja julgada improcedente a ação.
 
Sem contrarrazões.
 
Subiram os autos, vindo-me conclusos.
 
É o relatório.
 
VOTOS
 
DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA (RELATOR)
 
Sem razão a apelante.
 
Trata-se de duplicata mercantil aceita pela apelante (assinatura no título), adquirida por terceiro via cessão de crédito (v.g., cessão de direitos sobre o título), ou seja, através de operação de factoring.
 
Entendo que a duplicata mercantil, inobstante título causal, se desvincula da obrigação que lhe deu origem quando aceita e endossada à terceiro de boa-fé, com o que se reveste de liquidez e certeza, tornando-se obrigação cambial abstrata e autônoma. De forma que não se pode exigir de quem adquiriu o título posto em circulação a apresentação de nota fiscal relativa à prestação de serviços ou compra de mercadorias, tampouco nota/ comprovante de entrega destas. Com efeito, tais documentos só seriam exigíveis na hipótese de duplicada mercantil sem aceite, modo a supri-lo. Uma vez aposto o aceite, contudo, presume-se a regularidade do título, porquanto decorre logicamente o mesmo da conferência do estado e da qualidade dos produtos adquiridos ou do serviço cuja prestação foi contratada.  Incide no caso o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, com base no qual, de acordo com a doutrina, “o portador que adquire o título de forma regular e em boa-fé, é garantido pelo teor de seus direitos, ainda que possa haver vícios anteriores à circulação do título.”  
 
Veja-se o entendimento do e. STJ no tópico:
 
RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE DESFEITO. IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO A ENDOSSATÁRIOS DE BOA-FÉ. DUPLICATA ACEITA. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A causalidade da duplicata reside apenas na sua origem, mercê do fato de somente poder ser emitida para a documentação de crédito nascido de venda mercantil ou de prestação de serviços. Porém, a duplicata mercantil é título de crédito, na sua generalidade, como qualquer outro, estando sujeita às regras de direito cambial, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, ressaindo daí, notadamente, os princípios da cartularidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
2. A compra e venda é contrato de natureza consensual, de sorte que a entrega do bem vendido não se relaciona com a esfera de existência do negócio jurídico, mas tão somente com o seu adimplemento. Vale dizer, o que dá lastro à duplicata de compra e venda mercantil, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento.
3. Com efeito, a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular, de sorte que, uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé. Há de ser ressalvado, no caso, apenas o direito de regresso da autora-reconvinda (aceitante), em face da ré (endossante), diante do desfazimento do negócio jurídico subjacente.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
(REsp 261170 / SP
RECURSO ESPECIAL
2000/0053465-0, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 04/08/2009; p. DJe 17/08/2009.) Grifo nosso.
 
DIREITO COMERCIAL. DUPLICATA ACEITA E ENDOSSADA EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO PELO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. OPOSIÇÃO PELO SACADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.FINS NÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INAPLICABILIDADE.
- A duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro, disciplinada pela Lei 5.474/68, submetendo-se ao mesmo regime jurídico cambial dos demais títulos de crédito, sujeita, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e, principalmente, da autonomia das obrigações.
- Nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68, para execução judicial da duplicata basta o próprio título, desde que aceito. Assim, não se exige que o endossatário confira a regularidade do aceite, pois se trata de ato pelo qual o título transmuda de causal para abstrato, desvencilhando-se do negócio originário.
- Ausente qualquer indício de má-fé por parte do endossatário, exigir que ele responda por fatos alheios ao negócio jurídico que o vinculam à duplicata contraria a própria essência do direito cambiário, aniquilando sua principal virtude, que é permitir a fácil e rápida circulação do crédito.
- Embargos de declaração que tenham por fim o prequestionamento não se sujeitam à sanção do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Súmula 98/STJ.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1102227 / SP
RECURSO ESPECIAL
2008/0261547-5, 3ª Turma do STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 12/05/2009, p. DJe 29/05/2009). Grifo nosso.
 
RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa;
2. Em nenhum momento restou comprovado qualquer comportamento inadequado da recorrente, indicador de seu conhecimento quanto ao descumprimento do acordo realizado entre as partes originárias;
3. Recurso especial provido.
(REsp 668682 / MG
RECURSO ESPECIAL
2004/0073296-9, 4ª Turma do STJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 13/02/2007, p. DJ 19/03/2007). Grifo nosso.
 
No mesmo sentido o entendimento desta Corte, conforme arestos assim ementados:
 
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. FACTORING. DUPLICATA ACEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE. LIQUIDEZ DA DÍVIDA MENCIONADA NA CÁRTULA. REGULARIDADE DO PROTESTO DO TÍTULO NÃO QUITADO NA DATA DO SEU VENCIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. Não cabe a perquirição da causa debendi quando a duplicata fora aceita. O aceite da duplicata afasta a alegação de não recebimento da mercadoria, ou de entrega da mercadoria em desacordo com o pedido. Assim, firmada a assinatura do sacado no título, reconhecida está a obrigação de pagá-lo. No caso, todavia, não tendo sido quitada a duplicata na data do seu vencimento, regular o protesto, o qual pretende o autor, desarrazoadamente, ver cancelado. (...). À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70016883449, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 12/03/2009). Grifo nosso.
 
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE TÍTULOS A PROTESTO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM ACEITE ENDOSSADA A TERCEIRO, EMPRESA DE FACTORING. RECONHECIMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO. AUTONOMIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES CAMBIÁRIAS, A IMPEDIR O CONHECIMENTO DAS EXCEÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO FUNDAMENTAL ENTRE O CESSIONÁRIO E O DEVEDOR. ARTIGOS 28, 43 E 51 DO DECRETO Nº 2044/1908 E 17 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023302771, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 03/04/2008).
 
AC. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA COM ACEITE ENDOSSADA À EMPRESA DE FACTORING. AUTONOMIA. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. Em se tratando de duplicata aceita pela sacada, e endossada à empresa de factoring, descabe à devedora pretender opor, à endossatária, as exceções pessoais que tenha com a credora originária em razão da abstratização dos títulos. Hipótese, ainda, em que não-demonstrada a inexistência de negócio subjacente a ensejar a emissão do título exclusivamente entre a sacada e a sacadora, de modo que válida a cártula. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70012851705, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 29/06/2006). Grifo nosso.
 
De sorte que quaisquer circunstâncias, in casu, que digam com a origem dos títulos em cobrança perdem substância para a solução da lide, restando, portanto devidamente preqüestionados quaisquer dispositivos legais outros não aproveitados pela solução da lide em causa, porque não incidentes sobre a hipótese posta e concretamente julgada.

Com essas considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença.
 
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GELSON ROLIM STOCKER - De acordo com o(a) Relator(a).
 
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Apelação Cível nº 70045191384, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
 
Julgador(a) de 1º Grau: MARCO AURELIO MARTINS XAVIER