TJMG - PROTESTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. FACTORING. ENDOSSO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
Ao receber o título por endosso, age o endossatário em exercício regular de seu direito, ao promover a sua remessa ao cartório para protesto. 
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.10.020440-6/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): NOVA AMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA. - APELADO(A)(S): MERCEARIA ALVES OLIVEIRA LTDA, REI FRANGO ABATEDOURO LTDA
 
ACÓRDÃO
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
 
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA 
 
RELATOR.
 
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)
 
VOTO
 
Trata-se de apelação interposta em face da sentença (f. 312-315-TJ), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Mercearia Alves e Oliveira Ltda. em face de Nova América Factoring Ltda. e Rei Frango Abatedouro Ltda, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando os réus ao pagamento de indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
Inconformada, a primeira ré interpôs recurso de apelação (f. 341-361-TJ), alegando, em síntese, que:
 
a) houve julgamento extra petita, eis que a condenação solidária não foi pedida na inicial;
 
b) como ocupa a posição de terceiro de boa-fé, não lhe podem ser opostas as exceções pessoais;
 
c) o título foi recomprado pelo segundo réu;
 
d) alternativamente, deve-se considerar a baixa do protesto para minorar a condenação;
 
e) os juros de mora são devidos apenas após o trânsito em julgado da decisão que fixa a indenização por danos morais.
 
Contrarrazões pela autora às f. 365-374-TJ, pela manutenção da sentença.
 
Conquanto intimado por determinação deste Relator (f. 381-TJ, o segundo réu não se manifestou (f. 384-TJ).
 
É o relatório.
 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
A apelante argui, à guisa de preliminares, a violação do princípio da adstrição - uma vez que houve violação dos limites da lide - e sua ilegitimidade passiva.
 
A despeito da relevância de tais alegações, invoco o disposto no art. 249, §2º do CPC, segundo o qual "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
 
Referida previsão encontra-se alinhada com as tendências do moderno processo civil, ao dizer, este, da preferência que se dá à sentença de mérito, como forma mais completa e segura da prestação jurisdicional.
 
Circa meritum causae, verifica-se que o cerne da controvérsia é a responsabilidade do cessionário, ora Apelante, pelo protesto do título, o qual foi declarado sem lastro na origem, sem que fosse interposto recurso contra este capítulo da decisão.
 
Compulsando os autos, verifico que a ora apelante recebeu os títulos mediante endosso translatício (Cláusula 3.2 do contrato de faturização celebrado entre o apelante e o segundo réu - f. 157-TJ).
 
Nesse contexto, entendo que a Apelante agiu no exercício regular de seu direito, ao levar a protesto o título, o que afasta o dever indenizatório, consoante disposto no art. 188, I do Código Civil.
 
É que, com o endosso translativo, a empresa tornou-se proprietária dos títulos, passando a ser titular dos direitos emergentes das cártulas.
 
Sendo terceiro de boa-fé que passou a ser o titular dos direitos emergentes das duplicatas em virtude do endosso translativo, constatando o não recebimento do crédito que lhe era devido, tem direito de encaminhá-las a protesto, inclusive no intuito de assegurar o regresso contra o primeiro endossante, conforme estabelece o artigo 13, § 4º, da Lei 5.474/68, in verbis:
 
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
 
(...)
 
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
 
Diante disso, tenho que a Apelante, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em dever indenizatório.
 
Na linha de convincente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
 
DUPLICATAS. DESCONTO ANTES DO ACEITE. PROTESTO PELO BANCO ENDOSSATÁRIO, PARA GARANTIA DO DIREITO DO REGRESSO.
 
Duplicatas endossadas a estabelecimento bancário antes do aceite, recusado pela firma sacada argüindo inexistência de negócios subjacentes de compra-e-venda. Ações cautelar de sustação de protesto, e principal de nulidade dos títulos, com perdas e danos, ajuizadas pela firma sacada. Tratando-se de protesto necessário ao exercício da ação regressiva contra a endossante (art. 13, §4º, da Lei 5474/68), e incomprovada má-fé do endossatário ao tempo do negócio do desconto bancário que deu causa aos endossos, não podem ser anulados os títulos, que gozam de plena eficácia cambiária entre endossante e endossatário. No caso, o protesto, por falta de aceite, é ato lícito, praticado no exercício regular de um direito, e não pode dar causa a obrigação de indenizar. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 5.337-RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 13.11.1990, DJU de 10.12.90).
 
Merecem alusão os termos do Voto do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator), no Recurso Especial nº 38.517-MG, forte em Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto:
 
Razão assiste ao recorrente. Como endossatário de boa fé, a ele não podem ser opostas exceções pessoais existentes entre devedor e credor originários. Excetuados os casos de defeito de forma constante do título, descabe apresentar ao endossatário outra discussão a respeito da exigibilidade da dívida com o objetivo de impedir o adimplemento da obrigação. Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, comentando a Lei das Duplicatas, ensina: 'A responsabilidade do endossante é autônoma e independente. Daí poder aquele exigir o pagamento, mesmo que falte causa à relação jurídica do alienante e não seja possível opor ao endossatário as exceções pessoais de seus antecessores. Donde a conclusão: não é possível opor ao terceiro portador de boa-fé a exceção de ilicitude do ato que deu origem ao título. Mesmo que seja vicioso o direito dos endossantes precedentes, o endossatário de boa-fé é o legítimo proprietário do título porque no conflito entre o proprietário formal e o efetivo, aquele leva a melhor. (omissis) Não se pode, com relação ao terceiro de boa-fé, opor a exceção de falta de causa nos títulos cambiais. A conclusão contrária faria desaparecer tal espécie de documento (Comentários à Lei de Duplicatas, Forense, 1970, n. 58, p. 73). No mesmo sentido, Fran Martins, discorrendo sobre o Princípio da inoponibilidade das exceções, doutrina: 'Por essa regra, consagrada no art. 17 da Lei Uniforme, o obrigado em uma letra não pode recusar o pagamento ao portador alegando suas relações pessoais com o sacador ou outros obrigados anteriores do título (por exemplo, não pode o obrigado recusar o pagamento alegando que é credor do sacador). Tais exceções ou defesas são 'inoponíveis' ao portador, que fica, sempre, assegurado quanto ao cumprimento da obrigação pelo obrigado. (Títulos de Crédito, 8ª. ed., Forense, n. 5, p. 17). 
 
Sobre a jurisprudência contrária, majoritária no Superior Tribunal de Justiça, tece crítica o notável estudo de HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA (Desconto de Duplicata não Aceita - Responsabilidade do Banco Endossatário por indenização decorrente da Ação de Sustação de Protesto, uma vez devolvida a mercadoria pelo Endossante - Sacado, in Revista de Direito Mercantil, Vol. 122, Malheiros, São Paulo, p. 208/210):
 
De todos os princípios fundamentais dos títulos de crédito (cartularidade, literalidade, autonomia, abstração e independência), dois deles jamais foram integralmente entendidos e acatados integralmente pelo legislador brasileiro em toda a extensão de seu conceito: a autonomia e a abstração. O acórdão sob exame [refere-se ao Ac. REsp 185.269-SP, 3ª. T. do STJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 25.9.2000, DJU 6.11.2000] é um exemplo flagrante dessa assertiva, correspondente a uma infeliz inclinação do STJ, que retira dos títulos de crédito os mais importantes de seus efeitos no tráfico mercantil, ou seja, a confiança e a certeza do crédito neles mencionado ou incorporado, como se queira.Em resumo, a empresa A adquiriu mercadorias da empresa B, tendo descontado junto ao Banco C a duplicata correspondente à venda, anteriormente ao aceite. As mercadorias em causa foram devolvidas, fato que teria sido aceito pela vendedora. Após ter recebido do Banco C um aviso de cobrança, A denunciou a este haver efetuado a devolução do objeto da compra, ou seja, comunicou-lhe o desfazimento do negócio jurídico subjacente. Mesmo assim, em vista da falta de pagamento do título, C realizou o protesto previsto na lei, com o resultado de alegado dano material e moral experimentado por A. Em vista desses fatos, A ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação cambial, combinada com cancelamento de protesto e indenização por perdas e danos contra B e C. Em decisão de primeira instância e a nosso ver acertadamente, o douto juiz sentenciante julgou procedente o pedido em relação a B e improcedente quanto ao Banco C, fundamentando-se no fato de que, tratando-se de endosso referente à transmissão da propriedade do título, aplicavam-se os princípios da autonomia e da abstração, não oponível a C o fato da devolução das mercadorias e de haver este sido regularmente informado a respeito antes de levar o título a apontamento. Aduziu a douta sentença que o direito do banco era emergente do título e não do negócio subjacente. O recurso à segunda instância não mereceu tratamento diverso, tendo sido mantida integralmente a decisão original.
 
No entanto, o STJ houve por bem - e de forma unânime! - dar provimento ao recurso especial de A, sob fundamento de que 'o banco que recebe por endosso, em operação de desconto, duplicata sem causa, responde pela ação de sustação de protesto e deve indenizar o dano dele decorrente, ressalvado o seu direito contra a endossante'.
 
Observe-se que a referida Corte reconheceu não ser proibido pela lei o endosso antes do aceite da duplicata, nem a duplicidade de títulos executivos para representação da mesma obrigação. O STJ aceitou, até mesmo, que o banco endossatário estava obrigado a tirar o protesto como forma de aquisição do direito de regresso contra o endossante. Contudo, entenderam os ilustres ministros que, se o banco endossatário toma ciência inequívoca de que a duplicata não tem causa ou o negócio foi desfeito, deve responder, juntamente com o emitente e o endossante do título, por eventuais danos que tenha causado ao sacado, em virtude do protesto. Ou seja, negaram aplicação dos princípios cambiários acima referidos.
 
Prosseguindo, o citado estudo de HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA, p. 209:
 
Ora, um dos efeitos práticos da decisão sob comentário estará na futura e generalizada negativa, por parte dos bancos, de concederem créditos aos vendedores/sacadores antes do aceite das duplicatas levadas aos primeiros para desconto, em evidente prejuízo aos interesses dos segundos. Dessa forma, se A, individualmente ganhou com a decisão do STJ, o comércio em geral vai perder em virtude da mesma. (...).
 
A esse respeito, Tullio Ascarelli - pouco lido entre nós e ainda menos entendido - já havia afirmado que ('Teoria Geral dos Títulos de Crédito', São Paulo, Saraiva, 1969, p. 298):
 
'(...) o direito de cada titular sucessivo é autônomo, isto é, independente daquele do titular anterior. É autônomo, porque não deriva do titular anterior, mas da propriedade do título e, por isso, pode subsistir embora não existisse o direito do alienante; é apenas necessário e suficiente que exista a propriedade do título'.
 
Assim sendo, quando um banco, procurado por um comerciante interessado em obter crédito, recebe um título sem aceite para efeito de desconto, dispõe-se a realizar a operação fundada, principalmente, não na eventual garantia do sacado se o título vier a ser aceito, mas na garantia do sacador/endossante, independentemente dos riscos do negócio subjacente. (...).
 
Por todas essas razões é que a teoria geral dos títulos de crédito erigiu-se sobre os princípios que a caracterizam, única forma de se fazer funcionar o sistema com um mínimo de certeza e segurança, fulminadas pelo acórdão em tela, em sua infeliz orientação.
 
Em caso semelhante, já me manifestei anteriormente:
 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA. PORTADOR DE BOA FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 
 
1 - É exercício regular de direito do portador de boa fé o protesto da duplicata, sendo descabida a pretensão de indenização por danos morais. 
 
2 - Apelo provido. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0686.10.006577-6/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, DJE 09/03/2012)
 
Não desconheço, é verdade, o teor da recente súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
 
Súmula 475 - Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
 
Ocorre que o enunciado sumular não pode se sobrepor ao determinado pela norma legal, mormente nos casos em que o dispositivo legal apresenta sentido unívoco. Nos termos do artigo 13, § 4º, da Lei 5.474/68, o protesto é indispensável para que o portador da duplicata mantenha seu direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
 
Ora, tratando-se o protesto de ato indispensável - e legalmente previsto - para que o portador do título resguarde seus direitos, por óbvio não há como se considerar que praticado ato ilícito. Da mesma forma, nos termos da Lei 5.474/68, não há como se garantir o direito de regresso contra os endossantes e avalistas, se não efetuado o protesto no prazo legal.
 
Ademais, exigir-se que o endossatário verifique minuciosamente a causa de emissão do título é, por via transversa, permitir a oposição de exceções pessoais a terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria a utilização dos títulos de crédito, pautados justamente na autonomia e abstração.
 
Neste sentido, a lição de Fábio Ulhoa Coelho:
 
As implicações do princípio da autonomia representam a garantia efetiva de circulabilidade do título de crédito. O terceiro descontador não precisa investigar as condições em que o crédito transacionado teve origem, pois ainda que haja irregularidade, invalidade ou ineficácia na relação fundamental, ele não terá o seu direito maculado. ("Curso de Direito Comercial", 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 380)
 
Assim, dou provimento ao Apelo, para reformar, em parte a sentença e julgar improcedente o pedido em relação ao ora Apelante.
 
Arcará a autora com os honorários de sucumbência do procurador da apelante, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC.
 
DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
 
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - De acordo com o(a) Relator(a).
 
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."