TJRS - GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA - ADMISSIBILIDADE MESMO QUE REALIZADA POR UM SÓ DOS INTERLOCUTORES

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA. DEFERIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSTERIOR REVOGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Redução dos honorários periciais. TRANSCRIÇÃO DE gravações telefônicas com conversas da autora com funcionários da concessionária demandada SOBRE Os problemas no veículo. gravação REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. ADMISSIBILIDADE COMO PROVA.

Número do processo: 70051572899
Comarca: Comarca de Porto Alegre
Data de Julgamento: 30-01-2013
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi
PODER JUDICIÁRIO 
 
---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
 
MBB

Nº 70051572899

2012/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA. DEFERIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSTERIOR REVOGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Redução dos honorários periciais. TRANSCRIÇÃO DE gravações telefônicas com conversas da autora com funcionários da concessionária demandada SOBRE Os problemas no veículo. gravação REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. ADMISSIBILIDADE COMO PROVA. 

APELação provida. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 

Apelação Cível    Nona Câmara Cível
Nº  70051572899    Comarca de Porto Alegre
NADILCE IZABEL VARGAS RODRIGUES    APELANTE
GUAIBACAR VEICULOS E PECAS LTDA    APELADO
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA    APELADO
ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.

           Porto Alegre, 30 de janeiro de 2013.

DESA. MARILENE BONZANINI,

Relatora.

RELATÓRIO

Desa. Marilene Bonzanini (RELATORA)

           Adoto, de saída, o relatório da sentença:

    NALDICE IZABEL VARGAS RODRIGUES, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra GUAÍBACAR VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. informando que no dia 31.05.2009 adquiriu junto a primeira demandada o automóvel Space Fox, placas IPV 3976, ano/modelo 2009/2009, preto, chassis 8AWPB05Z39A337942, fabricado pela segunda ré, mas o bem apresentou diversos defeitos, desqualificando da qualidade de veículo zero quilômetro.

    Disse que levou o veículo diversas vezes à concessionária para consertar os defeitos. Contudo, os vícios não foram sanados, entendendo, por isso, fazer jus à substituição do produto por outro automóvel zero quilômetro, de igual nível, em perfeitas condições de uso ou, alternativamente, a restituição imediata da quantia paga.

    Sustentou a responsabilidade solidária das demandadas e a ocorrência de um vício de fábrica, alegando, ainda, que experimentou dano moral em face dos vícios.

    Requereu a procedência da ação com a substituição do produto por outro automóvel zero quilômetro, de igual nível e em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga e, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização pelo dano moral experimentado. Por fim, postulou a concessão da gratuidade judiciária, juntando documentos (folhas 12/28).

    A gratuidade judiciária foi indeferida (folha 48).

    Citadas, as demandadas apresentaram contestação.

    A Volkswagen do Brasil Ltda. (folhas 73/112) sustentou a ilicitude das gravações juntadas ao feito, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e carência de ação.

    Enfrentando o mérito, impugnou os problemas apresentados pelo veículo e esclareceu que as ordens de serviço são realizadas levando em conta as informações prestadas pelo cliente, antes de ser perquirida a real existência do defeito.

    Defendeu a impossibilidade de desfazimento do negócio ou substituição do bem e sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.

    Alegou que o veículo está em perfeitas condições de uso, próprio e adequado para desempenhar a função para o qual foi fabricado e vendido, tendo o vício sido sanado.

    Reclamou a extinção ou improcedência da ação, juntando documentos (folhas 113/123).

    A Guaíbacar Veículos e Peças Ltda. (folhas 140/156) sustentou a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário.

    No mérito, alegou a ilicitude da gravação telefônica juntada e a ausência dos vícios, sustentando a ausência dos pressupostos do dever de indenizar.

    Reclamou a extinção ou improcedência do feito, juntando documentos (folhas 157/187).

    Houve réplica.

    Instadas quanto à produção de provas, requereram a autora e a ré  Volkswagen prova pericial e oral, ao passo que a Guaibacar prova oral.

    Deferida a prova pericial, esta foi afastada diante do não pagamento dos honorários periciais. 

           O dispositivo da decisão foi lançado nos seguintes termos:

    Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por NADILCE IZABEL VARGAS RODRIGUES contra GUAÍBACAR VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.

    Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador das rés, que arbitro em R$ 1.244,00, para o advogado de cada demandada, considerando os ditames do art. 20, § 4º, do CPC. 

           Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Sustentou, preliminarmente, a nulidade do julgado em vista da violação aos Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme previsto nos art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, uma vez que não foi oportunizado ao recorrente  a produção de prova testemunhal, bem como foi indeferido o pedido de pagamento dos honorários do perito ao final do processo. No mérito, considerando a hipótese de não ser admitida a nulidade da sentença, afirmou que as razões da sentença não encontram guarida diante das provas documentais apresentadas pela autora. Asseverou que as gravações telefônicas acostadas aos autos não podem ser consideradas provas ilícitas, conquanto tal possibilidade já é aceita pela jurisprudência. Apontou que seu direito encontra-se amparado pelo Código Consumerista, no art. 18, §1º, pelo fato de que os defeitos do veículo não foram sanados dentro do prazo legal, qual seja, 30 (trinta) dias. Suscitou a existência de danos morais, pelo flagrante desrespeito com a recorrente. Colacionou jurisprudência a fim de amparar sua pretensão. Pediu provimento.

           Pelo réu VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. foram apresentadas contrarrazões, alegando, nas preliminares, que foi disponibilizado à autora a produção de provas, mas que esta de não demonstrou interesse na realização destas.  Pugnou pelo improvimento do recurso.

           O corréu GUAIBACAR VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. contra-arrazoou. Enfatizou, preliminarmente, que não há de se falar em nulidade da sentença, uma vez que o magistrado utilizou-se do Princípio do livre convencimento para motiva sua decisão. Requereu o improvimento do recurso interposto contra si.

           Subiram os autos a este Tribunal.

           Após distribuição por vinculação, vieram conclusos.

           É o relatório.

VOTOS

Desa. Marilene Bonzanini (RELATORA)

           Colegas.

           Entendo em desconstituir a sentença por cerceamento de defesa.

           Na hipótese dos autos a prova pericial é imprescindível para o deslinde do fato técnico controvertido - a existência de vícios de qualidade em veículo adquirido zero quilômetro -, havendo nos autos indícios da efetiva existência destes.

           Inobstante o magistrado a quo tenha inicialmente deferido a realização de prova pericial, o valor dos honorários periciais pretendidos pelo expert e que restaram acolhidos e fixados pelo magistrado, ou seja, R$ 4.500,00, extrapola bastante o que comumente vem sendo fixado em casos análogos, R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00, no máximo, o que, por si só, veio a inviabilizar a realização da prova, em face da impossibilidade financeira de a autora arcar com tal quantia.

           Ao depois, incumbe ao Juiz verificar a plausibilidade da proposta de honorários observando os valores em discussão, as condições das partes, o grau de dificuldade e a complexidade do trabalho a ser realizado.

           Caso o expert não aceite o valor fixado, deverá o juízo instar novos profissionais, até que se aceite o valor estabelecido.

           Com certeza existe na cidade inúmeros profissionais com condições de realizar a perícia, não sendo crível que não se logre obter mais propostas de honorários.

           O que importa é que a prova pericial mostra-se fundamental para o julgamento do litígio, tendo em vista a necessidade de avaliação técnica acerca da existência ou não dos vícios e defeitos no veículo.

           Modo igual, não se pode olvidar que o Juiz também possui ampla iniciativa probatória, em nome da verdade real, que também deve ser perseguida no processo civil.

           A respeito, ilustrativamente, o seguinte precedente desta Câmara: 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. Hipótese dos autos em que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do fato técnico controvertido a respeito da alegada falsidade da assinatura aposta no recibo de entrega de cartão de crédito, porquanto, não obstante existam indícios de prova quanto à existência da contratação, a perícia grafodocumentoscópica possui melhores condições de demonstrar se o gesto gráfico da firma veio ou não do punho do demandante, por meio da averiguação da inclinação da escrita, calibre dos caracteres, alinhamento gráfico e também a partir do estudo de traços complementares. Veja-se que a tônica da nova ciência processual centrou-se na idéia de acesso à justiça. O direito de ação passou a ser visto não mais apenas como o direito ao processo, mas como a garantia cívica de justiça. O direito processual assumiu, por isso, a missão de assegurar resultados práticos e efetivos que não se permitissem a realização da vontade da lei, mas que dessem a essa vontade o melhor sentido, aquele que pudesse se aproximar ao máximo da aspiração de justiça. Mas, como a garantia de acesso à justiça não pode esgotar-se no simples ingresso das pretensões nos tribunais, e reclama o acesso à ordem jurídica justa , o direito positivo reforça os poderes do juiz na condução da causa, tanto na vigilância para que seu desenvolvimento ocorra procedimentalmente correto, como no comando da apuração da verdade real em torno dos fatos em relação aos quais se estabeleceu o litígio. Poderes instrutórios do juiz que permitem determinar as provas necessárias à correta compreensão dos fatos litigiosos (art. 130 do CPC). DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍDA SENTENÇA. PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050651116, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2012) 
           De outra banda, há de ser examinada logo a questão da prova gravada.

           Não há falar em ilicitude da transcrição de gravações telefônicas de conversas da autora com funcionários da concessionária demandada.

           É que não se revela ilícita a gravação produzida por um dos interlocutores da conversa com o intuito de comprovar os fatos alegados nos autos, o que, em tese, seria o caso dos autos.

           Com efeito, o Superior Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a conversa telefônica gravada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, é admissível como meio de prova legítimo. Veja-se: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTROVÉRSIA REFERENTE À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. É lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes: AIs 382.214, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 144.548-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Agravo regimental desprovido.

(RE 630944 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)  
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5°, XII, LIV e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILÍCITA PORQUE EFETIVADA POR TERCEIROS. CONVERSA GRAVADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Para desconstituir o que afirmado nas decisões impugnadas, seria necessário amplo exame do material probatório, o que é inviável na via recursal eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 453562 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-04 PP-00783 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 482-488)  

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

(AI 578858 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-08 PP-01674 RTJ VOL-00211- PP-00561 RDDP n. 80, 2009, p. 150-151)  
         
Nesse sentido, também o entendimento do STJ: 
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DEBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos é prova lícita e pode servir de elemento probatório. Precedentes.

II. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não está  obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, senão sobre os necessários ao deslinde da controvérsia.

III. Nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

IV. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 962.257/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 30/06/2008) 

           No mesmo sentido, a maciça jurisprudência desta Corte: 

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PEDRAS E FRETE. Caso em que, da prova documental e de conversa telefônica mantida entre as partes, pode-se extrair o valor incontroverso devido pelo embargante ao autor. A gravação da conversa telefônica por um dos interlocutores não constitui ilícito. Ação parcialmente procedente. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70046251120, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 12/09/2012). 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DÍVIDA AINDA PENDENTE. Restou demonstrada nos autos a relação havida entre as partes, bem como a existência de débito a ser saldado pelo réu. Não tendo o demandado comprovado os gastos que efetivamente tenha realizado com a prestação de seus serviços, não merece prosperar a pretensão reconvencional. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos é prova lícita e pode servir de elemento probatório. Precedentes deste tribunal, do STJ e do STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70034873679, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 04/10/2011) 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA. UM DOS MEIOS DE CONVICÇÃO. PROVA LÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não constitui prova ilícita. Palavras dirigidas à autora que, de per si, são suficientes para causar danos morais. Danos in re ipsa. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum arbitrado na origem mantido. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70033031840, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/03/2010). 

           Isso posto, voto pela desconstituição da sentença, dando provimento ao apelo, para que seja oportunizada a realização da perícia técnica requerida, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e desde logo admitindo como prova as gravações apresentadas. 
 
Des.ª  Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Tasso Caubi Soares Delabary - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES.ª  IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70051572899, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME." 
 
Julgador(a) de 1º  Grau: OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES