TJSP - FACTORING - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS SOMENTE PELA EMITENTE DO TÍTULO

TÍTULO DE CRÉDITO. Duplicatas. Emissão sem causa. Inexigibilidade decretada, com ressalva do direito de regresso da endossatária. Danos morais pelo protesto indevido impostos unicamente à emitente dos títulos. Valor da compensação (R$ 8.000,00) que se mostra razoável e proporcional, conformando-se aos parâmetros da jurisprudência. Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção Monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Recurso de uma das corrés não provido, provido em parte o da outra.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000716925

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0016630-30.2012.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são apelantes CUMBICA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e KIKO COMERCIAL DE BORRACHAS E UTENSÍLIOS LTDA, é apelado T R W AUTOMOTIVE LTDA.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente), WALTER FONSECA E GIL COELHO.

São Paulo, 21 de novembro de 2013.

GILBERTO DOS SANTOS

RELATOR

Apelação n.º 0016630-30.2012.8.26.0320 - Comarca de Limeira - Voto nº 25.204

Voto nº 25.204

Apelação n.º 0016630-30.2012.8.26.0320

Comarca: Limeira - 4ª Vara Cível

Apelantes: Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda e Kiko Comercial de Borrachas e Utensílios Ltda

Apelado: T R W Automotive Ltda

Juiz(a) de 1ª Inst.: Marcelo Ielo Amaro

TÍTULO DE CRÉDITO. Duplicatas. Emissão sem causa. Inexigibilidade decretada, com ressalva do direito de regresso da endossatária. Danos morais pelo protesto indevido impostos unicamente à emitente dos títulos. Valor da compensação (R$ 8.000,00) que se mostra razoável e proporcional, conformando-se aos parâmetros da jurisprudência. Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção Monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Recurso de uma das corrés não provido, provido em parte o da outra.

Trata-se de ação visando à declaração de inexigibilidade das duplicatas indicadas a fls. 3 e 4 (nos valores de R$ 10.726,80, R$ 10.801,48, R$ 8.593,20, R$ 9.256,80, R$ 7.585,20 e R$ 7.641,90), que foi julgada parcialmente procedente em relação à Cumbica Factoring e Fomento Mercantil Ltda., para confirmar a sustação de protesto somente em relação à autora, prosseguindo o ato notarial em relação aos endossantes e avalistas, com rateio das verbas processuais; e procedente em face da Indústria Metalúrgica Tremag Ltda., para declarar inexigíveis os títulos, sustação definitiva dos seus protestos, e condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária, sendo ainda custas e honorários de 10% do valor da condenação por essa mesma ré vencida. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 333).

Apelou a corré Cumbica Factoring (fls. 335/351) com pedido de reforma da sentença alegando que notificou a apelada por ocasião da aquisição dos títulos, quedando-se ela inerte. O caso era de nota fiscal com canhoto de entrega de mercadoria, portanto evidenciando operação regular. Logo, agiu como terceira de boa-fé. Questionou ainda a condenação ao pagamento de compensação por dano moral.

E apelou também Kiko Comercial de Borrachas e Utensílios Ltda. (fls. 355/361), sucessora da ré Indústria Metalúrgica Tremag Ltda., também pedindo a reforma, mediante alegação de que o endosso pleno transferiu integralmente a responsabilidade à endossatária, que passou a ser a titular dos títulos e do crédito. Igualmente impugnou os danos morais, bem como o valor concedido, reputando-o exagerado e pedindo sua redução para no máximo R$ 3.000,00, com correção monetária e juros a partir da data do arbitramento.

Recursos preparados (fls. 352/353 e 362/364) com oferta de contrarrazões pela Cumbica Factoring (fls. 367/372) e pela TRW Automotive Ltda (fls. 375/382).

É o relatório.

De início, fica rejeitada a alegação (fls. 380) de deserção do recurso da Kiko Comercial, pois houve a complementação do preparo (fls. 383/384) antes mesmo de qualquer intimação para tanto, portanto aplicando-se a disposição do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil.

No mérito, a r. sentença comporta apenas o pequeno reparo que será feito adiante.

Ficou bem claro na fundamentação pelo MM. Juiz de primeiro grau, que a declaração de inexigibilidade das duplicatas foi decretada em relação à emitente dos títulos (Tremag), com ressalva do direito de regresso em favor da endossatária (Cumbica Factoring). A compensação por dano moral só foi imposta unicamente à corré Tremag.

Vale a pena transcrever trechos da r. sentença, que bem ilustram a respeito:

“(...) Segundo se infere dos autos, a corré Indústria Metalúrgica Tremag Ltda. veio a confessar a emissão das duplicatas sem lastro. Reconheceu, portanto, juridicamente o pedido ao anuir com a declaração de inexigibilidade dos títulos. De fato, admitiu ter agido com erro no apontamento dos títulos a protesto, inclusive, justificando tal falha em face de período de tumultuada administração que passou. Por conseguinte, tendo sido confessado o erro, ou seja, que a ré sacou indevidamente os títulos sem que tivesse ocorrido legítima relação fundamental; nada há nos autos que possa infirmar a pretensão pleiteada. Sem justa causa para o saque das duplicatas mercantis indicadas na petição inicial, deve assim ser declarado por sentença, sendo, também irregular o apontamento para protesto. (...) Houve, portanto, por parte da corré Indústria Metalúrgica Tremag Ltda a prática de um ilícito ensejador do dever de indenizar.” (fls. 285 e verso).

“(...) Com relação à corré Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda., importante destacar que a presente ação declaratória tem como objeto títulos de crédito duplicatas emitidos, sacados e endossados pela primeira ré à ré Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda.; referido título, neste particular, preenche os requisitos formais necessários à aplicação dos princípios que regem a matéria cambiária e societária; o aceite não é requisito de validade do título e sim de eficácia, podendo, inclusive, ser levado a protesto para o fim específico de suprir sua ausência (artigo 13 da Lei 5.474/68), notadamente pelo endossatário, terceiro de boa-fé, inclusive, sob pena de perder o direito de regresso contra o endossante e respectivos avalistas (parágrafo quarto do referido artigo 13). Embora a duplicata sem aceite continue apresentando liame com a relação fundamental, mitigando os efeitos da circulação do título em relação ao sacado e endossatário, entre este e os endossantes, a ordem continua íntegra de forma, como já ressaltado, a garantir-lhe o exercício do direito de regresso em face destes. A hipótese se apresenta cristalina na espécie. DE fato, é incontroverso nos autos, inclusive, fato confesso na própria petição inicial e réplica, que a ré Cumbica Factoring e Fomento Mercantil Ltda., terceira pessoa, recebeu os títulos por endosso pleno e mesmo que posteriormente não cumprido o contrato que lhes deu lastro tal inadimplência não tem força para ilidir a obrigação cambiária devida em face da tradição dos títulos....” (fls. 285v.).

“(...) a sustação de protesto ajuizada em face do endossatário há de merecer parcial provimento para fins somente de excluir o nome da sacada, ora autora, lavrando-se o termo respectivo para garantia do aludido direito de regresso. Com relação à resistência da ré Cumbica Factoring e Fomento Mercantil Ltda. ao pedido de declaração de inexigibilidade da cambial, como exposto não merece acolhimento. De fato, a relação fundamental não se perfez e sequer foram aceitas as duplicatas, por tais motivos, não há como reconhecer a eficácia da ordem de pagamento dada ao sacado. Entretanto, não há como condená-la a ressarcir os danos suportados pela autora visto que não houve qualquer indicação na petição inicial ou mesmo nas contestações de que teria agido de má-fé ao apontar os títulos a protesto (inclusive, em exercício regular de seu direito, como já enfaticamente destacado)” (fls. 286).

E tais soluções se mostram perfeitas e adequadas, pois se as duplicatas eram sem causa não faz sentido que se obrigue a sacada a pagá-las.

O simples fato de a Cumbica Factoring ter informado à sacada de que adquirira os títulos obviamente não altera a sorte da causa, pois evidente que só por isso os títulos não poderiam obrigar, mormente porque anteriormente viciados pela emissão sem causa. No máximo, portanto, só poderiam dar o direito de regresso, conforme, aliás, reconheceu a r. sentença.

Por outro lado, também é evidente que quem causou todo o problema foi a Tremag, na medida em que sacou duplicatas frias e as pôs em circulação, daí ensejando o protesto, com suas naturais consequências e repercussões negativas. Óbvio, pois, que ela, unicamente ela, é quem deve responder pela compensação pelo dano moral. Chega a ser risível sua tese de que, pelo simples endosso, a responsabilidade teria sido transferida à endossatária. Isso equivale a pretender responsabilizar as árvores pelo incêndio na floresta...

De sua vez, o valor concedido é proporcional e razoável, guardando parâmetro com o que tem sido arbitrado em situações tais. Descabe, portanto, falar em redução, pena de o valor se tornar irrisório e como tal imprestável aos fins para os quais se destina.

Os juros de mora foram fixados corretamente a desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a única ressalva cabível fica por conta do termo inicial da correção monetária sobre o valor da condenação que, nos termos da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser “a data do arbitramento”, ou seja, a data da sentença (18.06.2013).

Ante o exposto e pelo mais o que dos autos conta nego provimento ao recurso da Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda. e dou parcial provimento ao recurso da Kiko Comercial de Borrachas e Utensílios Ltda. (sucessora da ré Indústria Metalúrgica Tremag ltda.), apenas para o fim de que o termo inicial da correção monetária sobre o valor da condenação seja a data da sentença, mantida esta no mais por seus fundamentos.

GILBERTO DOS SANTOS

Desembargador Relator