TJSC - FACTORING - DUPLICATA CONFIRMADA PELO SACADO ATRAVÉS DE FAX - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE OS ACOLHE. REBELDIA DA EMPRESA RÉ.    AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA CONDUZIDA POR AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO. COMANDO QUE SE LIMITOU ÀS TRATATIVAS CONCILIATÓRIAS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO § 1º DO ART. 277 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.    DUPLICATA MERCANTIL. CAMBIAL TRANSMITIDA MEDIANTE ENDOSSO-TRANSLATIVO À EMPRESA DE FACTORING. ACEITE DA SACADA (AUTORA) POR COMUNICAÇÃO VIA FAX. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PROTESTO DEVIDO ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RETOQUE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057643-7, de Brusque, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 05-11-2013).
Apelação Cível n. 2013.057643-7, de Brusque

Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE OS ACOLHE. REBELDIA DA EMPRESA RÉ.

AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA CONDUZIDA POR AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO. COMANDO QUE SE LIMITOU ÀS TRATATIVAS CONCILIATÓRIAS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO § 1º DO ART. 277 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.

DUPLICATA MERCANTIL. CAMBIAL TRANSMITIDA MEDIANTE ENDOSSO-TRANSLATIVO À EMPRESA DE FACTORING. ACEITE DA SACADA (AUTORA) POR COMUNICAÇÃO VIA FAX. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PROTESTO DEVIDO ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RETOQUE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.057643-7, da comarca de Brusque (Vara Cível), em que é apelante Izzi Fomento Mercantil Ltda., e apelada Benecor Tinturaria Ltda.:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 5 de novembro de 2013, os Exmos. Srs. Des. Lédio Rosa de Andrade, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Saul Steil.

Florianópolis, 5 de novembro de 2013.

Altamiro de Oliveira

Relator

RELATÓRIO

Benecor Tinturaria Ltda. ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Cancelamento de Protesto n. 011.11.010131-7, perante o Juízo da Vara Cível da comarca de Brusque, contra Izzi Fomento Mercantil Ltda., com o objetivo de ver declarada a inexistência do débito referente à Duplicata Mercantil n. 0273-C, que fora protestado em seu nome no 2º Ofício de Notas e Protestos da comarca de Brusque, além de ser cancelado esse ato notarial e a ré ser condenada a compensar o dano moral ocasionado.

Para tanto, asseverou que, no início de outubro de 2011, recebeu boleto bancário, encaminhado pela Caixa Econômica Federal, para pagamento de débito oriundo do saque de duplicata mercantil.

Diante desse ocorrido, esclarece que contactou com a ré e com o banco apresentando, informando-os que não havia dado causa ao saque de tal título, o qual se tratava de uma duplicata fria. Enfatiza que, mesmo assim, essa cártula foi apontada a protesto no 2º Ofício de Notas e Protestos da comarca de Brusque, razão pela qual busca a declaração de inexistência do débito, com a sustação e/ou cancelamento do ato notarial.

Com o transcurso do feito - antecipação dos efeitos da tutela deferida (fl. 25); citação (fls. 28); contestação e reconvenão (fls. 29-81 e 82-126, respectivante); réplica e contestação ao pleito reconvencional (fls. 140-148 e 131-139); audiência de conciliação sem êxito (fls. 188-191) -, sobreveio a sentença, que julgou procedentes os pedidos principais para declarar o débito inexistente e sustar de modo definitivo o protesto de protocolo n. 1599616 no 2º Ofício de Notas e Protestos da comarca de Brusque, além de ter julgado improcedente o pedido reconvencional, tudo conforme a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar inexistente o débito representado pela duplicata mercantil por indicação discutida nos autos.

Confirmo a tutela antecipada deferida, para tornar definitiva a sustação do protesto protocolado sob o nº 1599616 junto ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Brusque.

Custas pelas rés, bem como os honorários do procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Outrossim, também forte no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção 011.11.010131-7/001.

Custas na reconvenção pelo reconvinte, bem como os honorários do procurador do reconvindo, estes fixados em 15% sobre o valor que se pretendia cobrar (fl. 247).

Inconformada, a ré, por meio de apelo, almeja preliminarmente a nulidade do decisão em razão de error in procedendo, em virtude de a Juíza de primeiro grau ter se negado a presidir os trabalhos da audiência conciliatória, de a sentença ter sido proferida antecipadamente, sem a instrução, como requerido pelas partes, e da ofensa às normas do atual Código Civil, por entender que a relação originária pode ser comprovado, por diversos meios, e não somente pela nota fiscal/fatura e o comprovante de recebimento das mercadorias, como afirmou a sentença. Por tais motivos, requer a devolução do feito ao Juízo a quo para que realize pessoalmente a feitura de audiência preliminar, oportunidade em que deverá fixar os pontos controvertidos e abrir a instrução processual mediante a coleta das provas para comprovação da existência da relação negocial originária, além de aferir se eventuais vícios poderão ser oponíveis à cessionária de boa-fé.

Por outro viés, enaltece que o título foi aceito eletronicamente, o que demonstra que não se encontra desprovido de causa. Além disso, assevera que a cessão deu-se por endosso com a Redes Requinte, a qual deve ser integrada à relação processual, por meio da denunciação da lide, além de ser aplicada a regra da inoponibilidade das exceções pessoais.

Por fim, e de forma sucessiva, requer a valoração de todas as provas carreadas aos autos, de modo que o pleito inicial seja julgado improcedente, com a condenação da autora ao pagamento do valor atualizado da duplicata sub judicee dos ônus sucumbenciais (fls. 251-279).

Ascenderam os autos com as contrarrazões de estilo (fls. 284-296).

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito insculpido na Duplicata Mercantil n. 0273-C; sustar, de modo definitivo, o protesto de protocolo n. 1599616 no 2º Ofício de Notas e Protestos da comarca de Brusque; e julgar improcedente o pedido reconvencional.

Antes de tudo, não é enfadonho relembrar que a conciliação, no Processo Civil, constitui uma das formas compositivas da lide, que se revela um meio rápido e seguro de satisfação dos litígios e de racionalização dos serviços jurisdicionais, além de não impor ao perdedor a incômoda posição de sucumbente.

Além disso, atualmente, a conciliação entre as partes processuais não é apenas recomendável, como uma atitude altruísta e avançada das sociedades hodiernas. Tanto é que se tornou obrigatória com a inserção de normas cogentes como a do art. 447 e § único do Código de Processo Civil, em que o Juiz deverá oportunizá-la antes do início da instrução e julgamento, quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado ou em causas de família.

Outrossim, sabe-se que, com a adição do inciso IV ao art.125, pela Lei 8.952/94, compete ao Juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes".

Não se olvida, portanto, que, com as reformas e melhorias do Código Processual Civil, o legislador emprestou à conciliação um maior relevo, destinando-lhe uma audiência específica para que a mesma se realize, aliada a atos de saneamento do feito (art. 331 do CPC). Isso apenas para se referir ao procedimento padrão e de maior utilização forense, o ordinário.

Entretanto a tarefa não é fácil. Exigir-se-á do mediador-conciliador muita habilidade para tal desiderato, sobretudo porque quando os litigantes vão a Juízo é porque já assumiram posições acirradamente antagônicas e antipáticas. Daí que o Juiz, com sua serenidade, imparcialidade e autoridade deve ser aquele que reúne as melhores condições para ensejar a conciliação num clima de respeito e urbanidade entre os contendores.

Apesar disso, não se pode cerrar os olhos para a realidade, qual seja: a necessidade de o Magistrado ser auxiliado por um conciliador, consoante instrumento processual sugerido pelo § 1º do art. 277 do CPC, in verbis: "A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador".

E sobre o tema - a conciliação no processo civil - traz-se à baila as sempre atuais palavras da Mina. Nacy Andrighi, proferidas em palestra realizada, em 19-9-2003, no II Congresso Piauiense de Direito Processual:

Insisto sempre que é preciso afastar a nossa formação romanista, portadora da idéia de que só o juiz investido das funções jurisdicionais detém o poder de resolver conflitos. Outros profissionais, vejo com clareza, podem, com proficiência e segurança, dividir a tarefa. Citem-se como exemplo os árbitros, os mediadores, os negociadores e os conciliadores judiciais. Tenho presente, outrossim, que todas essas mudanças preconizadas devem submeter o Poder Judiciário a uma verdadeira reengenharia, quer quanto a sua estrutura, quer quanto à mentalidade de seus membros.

Os novos tempos clamam por mudanças rápidas voltadas à simplificação, à racionalização e à desburocratização da complexa e pesada máquina do Judiciário. O redimensionamento dos processos e procedimentos se faz necessário, e a nossa iniciativa de arregimentação deve aproveitar o momento histórico de mobilização nacional em torno da Reforma do Poder Judiciário, para, então, oferecermos aos jurisdicionados um sopro de esperança de se cumprir o direito constitucional que todos os cidadãos têm, conforme já falei: ter o seu dia na Justiça.

Por fim, quero dizer aos caríssimos colegas que tenho plena consciência de que o ideal seria que as leis nunca fossem aplicadas e que os tribunais nunca viessem a proferir sentenças. Como, concretamente, isso é impossível, parto para a jornada da democratização da Justiça, convidando, em primeiro lugar, a nobre classe dos advogados, nossos companheiros e responsáveis solidários pela boa administração da Justiça, a trabalharmos juntos os caminhos alternativos de solução dos conflitos, fazendo da beligerância processual a última opção e de seus escritórios verdadeiras sucursais da Casa da Justiça (http://www.stj.jus.br/internet_docs/ministros/Discursos/0001118/texto%20ministra%20selecionado%20-%20%20Concilia%C3%A7%C3%A3o%20no%20Processo%20Civil%20-%20Piau%C3%AD.doc, acesso em 24-9-2013, às 17:37 min.).

Tal parceria, no entanto, não possui o poder de delegar a função jurisdicional, mas, tão somente, de que um auxiliar (o conciliador), durante a audiência preliminar, estabeleça a aproximação entre as partes e possibilite a composição do litígio, de modo que, em não havendo a conciliação, nenhum ato poderá mais ser realizado pelo conciliador, uma vez que sua tarefa se encerrou ante a impossibilidade de composição.

À luz disso, in casu, o fato de a audiência conciliatória ter sido conduzida por auxiliar de confiança do Juízo não acarreta, por si só, nenhuma nulidade, pois, como se observa pelo termo de fls. 188 usque 191, a atividade daquela conciliadora limitou-se às tratativas da conciliação (que não lograram êxito) e a reduzir a termo os pleitos das partes, os quais foram posteriormente analisados pela Magistrada em gabinete.

Ademais, o caso em exame também se ajusta à premissa "sem dano não se concebe nulidade processual"; e sobre isso, nada melhor do que as explicações extremamente didáticas, mais uma vez, da Ministra Nancy Andrighi:

A exegese do Código de Processo Civil, contudo, deve ser feita com temperamento, deixando-se de lado o formalismo exacerbado, para, assim, buscar-se a efetividade do processo. O Direito enquanto sistema deve ter no processo um instrumento de realização da justiça, tendente à pacificação dos conflitos sociais.

Nesse diapasão, conforme leciona Moacyr Amaral Santos, a concepção processual da atualidade é fundada na idéia de que os atos processuais são privados de autonomia e devem ser valorados segundo a meta a que se proponham. Assim, conclui, ressaltando que: "o que se deve verificar é se o ato, pela forma que adotou, atingiu a sua finalidade próxima, de autenticar e fazer certa uma atividade, e remota, mas que lhe é própria, de meio para atingir a finalidade do processo. Quer dizer que o princípio da instrumentalidade das formas dos atos processuais recomenda que, ao julgar da validade ou invalidade de um ato processual, se atendam a dois elementos fundamentais: a finalidade que a lei atribui ao ato e o prejuízo que a violação da forma traria ao processo ." (Verbete "Nulidades Processuais" in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 55, São Paulo: Saraiva, 1977-1982, pp. 165-166) - grifado e destacado.

O princípio da instrumentalidade é um dos alicerces da atual concepção do processo, inclusive em matéria de nulidades processuais. Figura como critério básico do sistema de nulidades processuais de nosso Estatuto Processual Civil.

Por esse princípio se entende que, sendo a forma instrumento, meio, e não fim, o que se procura apurar para definir-se uma nulidade processual é a circunstância de ter ou não sido atingido a finalidade do ato.

Muito oportuna, nesse contexto, a lição de Couture que, tratando do mesmo tema, fala em princípio de "transcendência", ao explicar que "não há nulidade de forma se a irregularidade não tem transcendência sobre as garantias de defesa em juízo". E explica, mais, que "não há nulidade sem prejuízo ". ("Fundamentos del Derecho Procesal Civil", 4.ª ed., reimpress., Buenos Aires : B de F, 2004, n.º 249, p. 317/318 - grifado e destacado.) Isto é, sem um gravame, ninguém pode postular a invalidação de qualquer ato processual.

Enfim, sem dano não se concebe nulidade processual. O que preside, fundamentalmente, o sistema de nulidades formais é, em suma, a ocorrência de prejuízo (REsp. N. 663.088/DF, j. 17-10-2006).

Refuta-se, portanto, a nulidade suscitada, seja porque a hipótese se ajusta à aplicação do princípio pás de nullité sans grief, tido também como princípio do não-prejuízo, seja porque a atuação da conciliadora não excedeu as tratativas de conciliação, tanto é que os pedidos perfilhados pelas partes foram descartados, por assim dizer, em ato posterior da Magistrada, que entendeu por bem julgar antecipadamente a lide, de modo que, a contrariedade da apelante deveria ter se direcionado, exclusivamente, contra esse conhecimento direito do pedido.

Por outro olhar, melhor sorte não possui o tópico recursal que suscita a denunciação da lide, pois admiti-la, como pretende a apelante, acarretaria na instauração de uma nova relação jurídica no bojo da presente actio com o objetivo de apenas garantir eventual direito indenizatório de regresso em prol dafactoring ré, no caso de a sentença ser mantida. Eis o que alude o artigo 70 do CPC, no inciso III: "àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

Em que pese o objetivo da recorrente, sabe-se que as hipóteses dos incisos II e III do referido artigo 70 não comportam denunciação obrigatória, mas facultativa, o que não afeta direito material de regresso, exigível em demanda independente.

Em casos assim, outra não é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

Ação de responsabilidade civil. Emissão indevida de duplicata. Protesto das duplicatas emitidas indevidamente. Denunciação da lide.Precedente da Corte. 1. Intentando o denunciante eximir-se, por inteiro, da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiros, incabível é a denunciação à lide. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp. n. 399010/PR, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

Afasta-se, por tais razões, a denunciação almejada.

Doutra banda, ao compulsar detidamente o caderno processual, constata-se que o título sub judice (Duplicata n. 0273-C), que tinha como vencimento a data de 10-9-2011 (ver fl. 74), por meio do fax encaminhado em 27 de maio de 2011 (fl. 75), foi aceito pela autora Benecor; circunstância que esvazia toda a celeuma acerca da emissão de duplicata despida de relação causal.

E para dirimir eventuais dúvidas, mister se fazer relembrar que o aceite da duplicata pode ocorrer de diversas formas, conforme preleciona Rubens Requião:

Venceu na lei vigente, Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, alterada pelo Decreto-lei nº 436, de 27 de janeiro de 1969, o princípio do suprimento do aceitenas duplicatas, ocorrente em três hipóteses legais:

a) quando o sacado, recebendo a duplicata, a retém com o consentimento do credor, tendo comunicado por escrito que a aceitou e a reteve. Essa declaração vale como aceite, independentemente da comprovação da entrega da mercadoria, para efeito do protesto ou cobrança de título por ação executiva, substituindo a duplicata a que se refere (art. 7º, § 2º, parágrafo que teve a redação dada pela Lei nº 6.458, de 10 de novembro de 1977). Esse preceito é inspirado, supomos, no art. 29 da Lei Uniforme de Genebra (nº 559 supra);

b) quando a duplicata ou triplicata não aceita, mas protestada, desde que esteja acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa da remessa ou da entrega da mercadoria (art. 15), cuja redação atual foi dada pela Lei nº 6.458/77;

c) quando a duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante indicações do credor ou do apresentante do título. O instrumento de protesto, nesse caso, será acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria (art. 15, § 2°) e conterá os requisitos enumerados no art. 29 do Decreto de 1908 (nº 590 supra), exceto a transcrição literal da duplicata que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo credor ou apresentante. Como se vê, nessa hipótese, o protesto supre não só o aceite como a própria duplicata retida pelo devedor (Curso de direito comercial. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2. p. 568).

Da mesma maneira, escreve Fábio Ulhoa Coelho:

Por fim, cabe mencionar o aceite por comunicação, introduzido em 1968. Essa modalidade é, das três, a menos usual, de existência praticamente nenhuma. Opera-se - desde que a instituição financeira descontadora, mandatária ou caucionada o autorize - mediante a retenção da duplicata pelo comprador e envio de comunicação escrita ao vendedor, transmitindo seu aceite. O instrumento da comunicação, necessariamente em suporte papel, pode ser carta, telegrama ou telecópia (fax), não se admitindo mensagens transmitidas e arquivadas em meio eletrônico (E-mail). O documento, em que o comprador comunicou ao vendedor o aceite, substitui a duplicata para fins de protesto e execução (LD, art. 7º, § 2º) (Curso de direito comercial. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1. p. 463).

Dessa forma, nota-se que é prescindível que o aceite ocorra por meio da assinatura do devedor na própria duplicata, uma vez que a manifestação de vontade - dado à dinâmica das relações comerciais - poderá ocorrer de outras formas, como, por exemplo, via carta, via telegrama ou via fax.

Em hipóteses como essa, já decidiu este Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI AFASTADAS - ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA - NOTA FISCAL NÃO ASSINADA PELO COMPRADOR - OMISSÃO SUPRIDA POR DECLARAÇÃO ASSINADA POR PREPOSTO DA APELANTE - RECURSO DESPROVIDO.

Analisando-se a sentença objurgada e não se verificando nenhuma das hipóteses argüidas pela apelante para se anular a sentença, o afastamento das preliminares suscitadas é medida que se impõe, ao passo que, na espécie, o julgamento antecipado da lide, a fundamentação da decisão e a existência da causa debendi, afiguram-se viáveis ante a presença dos elementos probatórios colacionados aos autos.

O documento em que o comprador comunicou ao vendedor o aceite, substitui a duplicata para fins de protesto e execução" (Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, volume I - 7. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil - São Paulo: Saraiva, 2003, p.458) (Apelação cível n. 2005.030306-6, de Lages, relator Des. Edson Ubaldo, j. 3-8-2006).

Na mesma senda é o pronunciamento do Tribunal gaúcho:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE MERCADORIAS E DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS EM DUPLICATAS. FATOS NÃO COMPROVADOS. PROTESTO DE TÍTULOS E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO A CRÉDITO LÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. Alegando a inexistência de débito, em razão da não entrega do total das mercadorias avençadas, pelas quais haveria, inclusive, pago a maior, deveria o autor comprovar o fato, mormente se a ré traz aos autos farta prova do recebimento das mercadorias e das duplicatas assinadas pelo demandante, assinaturas, ditas por ele, falsificadas. Evidências de que o aceite, lançado em cópia e enviado por fax, atendeu à solicitação da factoring para atestar a regularidade das cártulas. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS INCS. I E II DO ART. 333 DO CPC. Cabe ao autor, segundo o inc. I do art. 333 do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como ao réu, conforme o inc. II do mesmo artigo, o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70028917516, rela. Desa. Marilene Bonzanini Bernardi, j. 19-8-2009).

E do Tribunal paranaense também:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CAMBIAL E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATAS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NÃO CONCRETIZADO. ENTREGA DE MERCADORIAS NÃO EFETIVADA. CAMBIAIS TRANSMITIDAS MEDIANTE ENDOSSO PLENO À EMPRESA DEFACTORING. ACEITE DO SACADO POR COMUNICAÇÃO VIA FAX. TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA ENDOSSATÁRIA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES À PORTADORA DE BOA-FÉ. NÃO PAGAMENTO DAS DUPLICATAS. PROTESTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Dado o aceite, a duplicata se torna autônoma, libertando-se de sua causa, não podendo a mesma ser alegada futuramente para invalidar as obrigações decorrentes do título, pois esse, uma vez emitido, passa a conter direitos abstratos, não cabendo, de tal modo, a exigência de contraprestação para que seja satisfeita a obrigação nele assumida.

2. Providas de aceite e transmitidas via endosso, as duplicatas em comento se encontram desvinculadas do negócio subjacente, pouco importando para o pagamento dos valores ali descritos a efetiva entrega de mercadorias pela endossatária. Isto porque tendo o apelante confirmado o seu aceite, assumiu a condição de principal devedor desses títulos, comprometendo-se a honrá-los perante a sua portadora de boa-fé, qual seja, a endossante, ora apelada.

3. Não se vislumbra interesse recursal da recorrente adesiva na majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista que a mesma não foi sucumbente no processo.

Apelação Cível desprovida. Recurso Adesivo não conhecido (Apelação Cível n. 297.971-3, rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20-9-2005).

Vale ainda consignar que o fato de o aceite ter sido enviado por fax de outra pessoa jurídica não causa estranheza a este Juízo ad quem, uma vez que tais empresas (Benefios Reciclagem Têxtil Ltda. e Benecor Tinturaria Ltda.) são comandadas, respectivamente, por pai e filho (Roberto Schaadt e Roberto Schaadt Filho) no município de Brusque (ver alteração contratual de fls. 12-19; mesmo carimbo às fls. 22 e 75; e perfil da sociedade no site http://benefios.com.br/web/empresa/e-empresa/). Logo, inexiste situação que desabone, ou mesmo coloque em xeque o aceite emitido pela empresa Benecor à fl. 75.

Não se olvida, portanto, que a assinatura da apelada no documento remetido via fax supriu a ausência de aceite no próprio título, de modo que obteve êxito tal como o aceite por comunicação. Consequentemente, o sacado (in casu, a autora) assumiu a condição de principal devedor desse título e comprometeu-se a honrá-lo perante a sua portadora de boa-fé, uma vez que atestou, por assim dizer, a regularidade e a higidez da Duplicata Mercantil n. 0273-C, no valor de R$ 25.787,34, com vencimento para 10-9-2011.

Consequentemente, isso implica dizer que se a duplicata não foi adimplida em tempo e modo, legítimo era protesto do título.

Em sendo assim, mister se faz corrigir a sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais e julgar procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da Duplicata Mercantil n. 0273-C, no valor de R$ 25.787,34, vencida em 10-9-2011, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora (de 1% ao mês), ambos a contar desde a data do vencimento da cártula.

No mais, a demandante deverá arcar com o pagamento das custas processuais da actio principal e da reconvenção, bem como da verba honorária sucumbencial, esta arbitrada em R$ 1.000,00 na ação declaratória, com base no § 4º do art. 20 do CPC, e em 20% sobre o valor da condenação imposta na lide secundária (entenda-se reconvenção), conforme dispõe o art. 3º do art. 20 do CPC.

Gabinete Des. Subst. Altamiro de Oliveira