TJSP - DUPLICATA FRIA - SIMPLES APONTAMENTO AO PROTESTO NÃO GERA DANO MORAL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL DUPLICATA FRIA APONTAMENTO AO PROTESTO Mero apontamento do título ao cartório, sem efetivação de protesto Inocorrência de dano moral, pois o simples apontamento é insuficiente para atingir o nome ou a reputação do autor perante terceiros, caracterizando mero aborrecimento momentâneo Descabimento de indenização Precedentes do STJ Sentença reformada neste tópico, mantida apenas com relação à declaração de nulidade do título Sucumbência recíproca RECURSO PROVIDO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000076674

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005087-91.2011.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante R M COMERCIAL LTDA., é apelado LILIAN DE SOUZA MATTOS PEREIRA ME.

ACORDAM, em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ MARCOS MARRONE (Presidente) e J. B. FRANCO DE GODOI.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2014.

Sérgio Shimura

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 0005087-91.2011.8.26.0602 - 23ª Câmara de Direito Privado – TJSP - ac 2

VOTO Nº 9647

Apelação n. 0005087-91.2011.8.26.0602

Comarca: Sorocaba (3ª Vara Cível)

Apelante: RM COMERCIAL LTDA.

Apelada: LILIAN DE SOUZA MATTOS PEREIRA-ME

Interessado: BANCO ABC BRASIL S/A

INDENIZAÇÃO DANO MORAL DUPLICATA FRIA APONTAMENTO AO PROTESTO Mero apontamento do título ao cartório, sem efetivação de protesto Inocorrência de dano moral, pois o simples apontamento é insuficiente para atingir o nome ou a reputação do autor perante terceiros, caracterizando mero aborrecimento momentâneo Descabimento de indenização Precedentes do STJ Sentença reformada neste tópico, mantida apenas com relação à declaração de nulidade do título Sucumbência recíproca RECURSO PROVIDO.

Trata-se de ação proposta por LILIAN DE SOUZA MATTOS PEREIRA-ME contra RM COMERCIAL LTDA. e BANCO ABC BRASIL S/A, objetivando a declaração de nulidade de uma duplicata mercantil, no valor de R$ 1.579,11, em razão da inexistência de negócio jurídico, além da indenização por danos materiais e morais decorrentes do protesto indevido.

Sobreveio sentença de extinção do processo com relação ao Banco ABC Brasil S/A, com fundamento na ilegitimidade passiva, tendo em vista tratar-se de mero mandatário, condenando a autora na verba honorária fixada em R$ 500,00.

Com relação à corré RM Comercial Ltda., a ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade da duplicata referida na inicial, condenando a ré no
pagamento da indenização no valor de R$ 5.000,00, pelos danos morais, com base na ausência de prova do negócio jurídico a embasar a emissão do título. Pela sucumbência, a verba honorária a cargo da ré foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação (fls. 136/143).

Inconformada, a ré vem recorrer, sustentando, em resumo, que não praticou qualquer ato ilícito para ensejar o dever de reparar; que os danos morais não foram
comprovados, vez que o protesto não ocorreu; que o valor da indenização é excessivo; e que a sucumbência é recíproca (fls. 148/160).

Recurso devidamente processado, não houve resposta. É o relatório.

Cuida-se de ação declaratória de nulidade de um título, cumulada com indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido.

A questão a respeito da nulidade da duplicata não comporta mais discussão, tendo em vista que a própria emitente não recorreu da decisão nesse tópico, insurgindo-se tão-somente contra a condenação na indenização por danos morais. E neste aspecto, razão assiste à apelante.

Com efeito, embora inexista causa subjacente a embasar a emissão da duplicata, é certo que o protesto não foi efetivado. Logo, o simples apontamento é insuficiente para atingir o nome ou a reputação da autora perante terceiros, caracterizando mero aborrecimento momentâneo, incapaz de gerar dano moral.

A orientação aqui exposta já foi perfilhada pelo c. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. APONTAMENTO. TÍTULO. PROTESTO.

SÚMULA 83/STJ. l. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o simples apontamento do título a protesto, não gera ofensa moral. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp n° 1.165.140/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 15.2.2011) (g/n).

Em conclusão, a r. sentença fica mantida somente para reconhecer a nulidade da duplicata, impondo-se a reforma no que tange à condenação da ré na indenização pelos danos morais.

Por consequência do ora decidido, considerando a sucumbência recíproca tipificada no art. 21 do CPC, as partes ratearão as custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos.

Do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

SÉRGIO SHIMURA

Desembargador Relator