TJRS - FACTORING - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA - LEGALIDADE DO APONTE AO PROTESTO

APELAÇÃO CIVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÕES CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E ANULATÓRIA DE TÍTULO. NULIDADE DE TÍTULO NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. ENTREGA DA MERCADORIA DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
Inexiste cerceamento de defesa, quando a prova indeferida era desnecessária, como no caso em tela, em que a parte autora tinha condições de demonstrar que a pessoa que recebeu a mercadoria, cujo nome está legível na nota fiscal, não lhe prestava serviços. Desnecessidade de prova pericial. Agravo retido desprovido.
É legal o aponte de título, cuja mercadoria foi comprovadamente entregue à parte autora.
O contrato de faturização não implica mero endosso de título, mas sim cessão de crédito, de tal modo que a faturizadora, em operação que lhe é financeiramente vantajosa, assumindo o crédito, assume também o risco de eventual não recebimento.
Caso concreto, em que a empresa de factoring adotou as medidas acautelatórias necessárias, tendo, inclusive, notificado a parte autora sobre a aquisição do título, ora em debate, sem que tenha havido qualquer insurgência.
Litigância de má-fé mantida. Alteração da verdade dos fatos configurada.
Honorários advocatícios. Redução.
 
 AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
 
Apelação Cível
Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70057588618 (N° CNJ: 0483488-21.2013.8.21.7000)
Comarca de São Leopoldo
BERLINERLUFT DO BRASIL TRATAMENTO DE AR LTDA - APELANTE
ITAU UNIBANCO S/A - APELADO
NOVA MATRE FACTORING ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA - APELADO
CLIMA TERMOACUSTICA LTDA - APELADO
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. João Moreno Pomar (Presidente e Revisor) e Des. Heleno Tregnago Saraiva.
Porto Alegre, 20 de março de 2014.
 
DRA. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,
Relatora.
 
 
RELATÓRIO
Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por BERLINERLUFT DO BRASIL TRATAMENTO DE AR LTDA contra sentença (fls. 132/138 verso) que julgou extintas as ações cautelar e anulatória, em relação ao Banco Itaú e improcedentes os pedidos formulados pela apelante em face de CLIMA TERMOACÚSTICA LTDA E NOVA MATRE FACTORING ASSESSORIA E NEGÓCIAS LTDA, cujo dispositivo segue transcrito:
 
“III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo:
a) na ação cautelar nº 033/1.09.0000677-6, EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao réu Banco Itau SA, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, e IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Berlinerluft do Brasil Tratamento de Ar Ltda. em face de Clima Termoacústica Ltda e Nova Matre Factoring Assessoria e Negócios Ltda., revogando a liminar concedida nos autos da ação cautelar.
b) na ação anulatória nº 033/1.09.0001780-8, EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao réu Banco Itau SA, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, e IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Berlinerluft do Brasil Tratamento de Ar Ltda. em face de Clima Termoacústica Ltda e Nova Matre Factoring Assessoria e Negócios Ltda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono dos réus Banco Itau SA e Nova Matre, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um, de acordo com artigo 20, § 4º, do C.P.C., em face da natureza da causa e o trabalho despendido. Tal verba remunera o trabalho desenvolvido nos dois feitos.
Igualmente condeno a empresa Autora às penas de litigância de má-fé, às quais arbitro em um percentual de 20 % (vinte por cento) do valor dos títulos apontados para protesto, considerando-se a multa e a indenização dos prejuízos sofridos pela parte contrária, ré Nova Matre.”
 
Em razões (fls. 148/157), a apelante, preliminarmente, reitera o agravo retido de fls. 109/111, alegando que teve sua defesa cerceada, diante do indeferimento do pedido de expedição de Ofício, à primeira apelada. Impugna a nota fiscal, alegando que não há identificação da pessoa que firmou o comprovante de entrega da mercadoria. Aduz que não há carimbo dos postos de fiscalização dos estados, já que a nota fiscal é de Minas Gerais, tampouco indicação da empresa que transportou a mercadoria. Alega que o fax, de fl. 73, se refere à duplicata diversa (nº 2514/3), indicando número de telefone diverso ao seu, já que o prefixo telefônico de sua cidade é 051, e não 019, como consta no documento. Sustenta a inexistência de provas que confiram licitude à emissão da cártula em exame. Entende que a litigância de má-fé deve ser afastada e que os honorários foram fixados excessivamente. Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões às fls. 162/169 e 170/176, respectivamente, pelo Banco Itaú e Nova Matre Factoring.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório, que submeti à douta revisão, com observância dos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
 
VOTOS
Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)
Cuida-se de ações cautelar e anulatória do título nº 2685/2, nas quais a parte autora nega a contratação de mercadorias a ensejar a emissão do documento.
Na sentença, foram rechaçadas as alegações apresentadas pela parte autora, motivo pelo qual esta interpôs o presente recurso.
Inicialmente, conheço do agravo retido, interposto às fls. 109/111, nos autos do apenso, eis que devidamente reiterado, nos termos do artigo 523 do CPC.
No referido recurso, a parte autora postulou a expedição de Ofício à primeira apelada, a fim de que esta informasse se a nota fiscal de fl. 55 corresponde à venda em discussão e se a mercadoria foi entregue. Ainda, requereu que fossem fornecidos os registros contábeis para análise e confirmação da venda.
O pedido foi indeferido pela Juíza, sob o fundamento de que a falsidade do documento deve ser argüida em incidente de falsidade.
Com razão a Magistrada a quo.
Em que pese a autora venha alegar que não se trata de falsidade de documento, mas da assinatura, ao final, o que ela pretende é justamente discutir a falsidade do próprio documento, já que o negócio jurídico é negado por ela.
Desta forma, nego provimento ao agravo retido.
No mérito, melhor sorte não assiste à apelante, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia, adoto a sentença:
 
“(...) Do mérito
 
Inicialmente, cumpre referir que a duplicata é um título de crédito causal, com base em efetiva entrega de mercadorias ou prestação de serviço (Lei 5.474/68). Para ser válida, deve ser emitida a partir de documento hábil a comprovar a prestação do serviço ou a entrega de mercadorias e o vínculo contratual que a autorizou, sem o que não se pode reconhecê-la como título de crédito com os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
 
No caso em tela, o conjunto probatório carreado aos autos revela que os títulos de crédito objeto da presente demanda foram emitidos em consonância com a legislação aplicável à espécie, com base em negócio de compra e venda válido e eficaz, perfectibilizado na entrega de mercadorias ocorrida em 27.09.08 (nota fiscal da folha 71). Veja-se que há assinatura do recebedor na nota fiscal da fl. 71, tendo a parte Ré se desincumbido de comprovar a existência de relação negocial anterior, com a entrega efetiva da mercadoria.
 
De outro lado, a Autora, em que pese o documento da fl. 71, comprovando a entrega de mercadorias, não requereu qualquer perícia no documento ou apresentou contra-prova, ônus que lhe competia1.
 
Outrossim, aina a somar com a tese da ré Nova Matre, acessão das duplicatas decorrentes da nota fiscal antes referida, da fl. 71, foi objeto de notificação, inclusive, consoante se vê pelo documento da fl. 72, recebida em 07.10.2008, ou seja, mais de dois meses antes do protesto que motivou as demandas ora em julgamento.
 
Com isto, entendo que a endossatária agiu de modo diligente, averiguando a regularidade da emissão dos títulos recebidos por meio de cessão de crédito. Além disso, a nota fiscal da qual se originaram as duplicatas objeto da presente demanda encontra-se devidamente assinada no campo destinado à comprovação do recebimento das mercadorias descritas no documento, sem qualquer ressalva.
 
Forçoso concluir, portanto, que os títulos foram regularmente sacados, com base em compra e venda com efetiva entrega de mercadorias. E mais, quando do protesto do título, a Autora já tinha ciência de que o título havia circulado, eis que previamente notificada.
 
Destarte, comprovado o negócio subjacente, não há falar em nulidade dos títulos e ilicitude do protesto.
 
Diga-se que simples alegação de falsidade da assinatura aposta na nota fiscal da folha 71 não é suficiente para afastar a prova da efetiva entrega de mercadorias.
 
Em face destas considerações, deve a Requerente ser condenada às penas de litigância de má-fé, porquanto veio a juízo alegando a inexistência de negócio jurídico e nulidade de títulos, enquanto que devidamente comprovado nos autos.
Registro que os contendores em um processo judicial devem colaborar com a administração da justiça, agindo de forma leal, de forma com que a prestação jurisdicional seja atingida de forma mais justa célere possível. Ambas as partes devem agir de conformidade com a boa-fé.
 
Neste cenário, em razão da conduta processual da Autora, que intentou obstaculizar protesto que se mostrava legítimo, com pretensão manifestamente infundada, apresentando versão contraditória, e de conformidade com o art. 18 do C.P.C., deve esta ser condenado às penas de litigância de má-fé, às quais arbitro em um percentual de 20 % (vinte por cento) do valor do título apontado para protesto, considerando-se a multa e a indenização dos prejuízos sofridos pela parte contrária.
 
            II.b) Da Anulatória tombada sob n.º 033/1.09.0001780-8
(...)
 
No mérito, a prova dos autos indica que não assiste razão à

Autora, porque, conforme razões retro expendidas, o título foi sacado em conformidade com os requisitos legais, lastreado em compra e venda com efetiva entrega de mercadorias.
 
Comprovado o negócio subjacente e a regularidade do saque das duplicatas, não há falar em nulidade dos títulos objeto da presente demanda. Evidente que o protesto, in casu, é ato legítimo, uma vez que somente visa publicizar uma dívida efetivamente existente, descabendo qualquer alegação de sua ilegalidade. Deve ser referido, por fim, que o título levado a protesto corresponde, em todas as suas características, à negociação comercial efetivada entre a Autora e a ré Clima Termoacústica.
 
Destarte, outra não pode ser a solução senão a improcedência do pedido. (...)”.
 
E complemento, ainda, referindo que, embora o comprovante de envio de fax, acostado à fl. 73, diga respeito a título diverso ao debatido nos autos, a parte autora foi devidamente cientificada (fl. 72) pela empresa de factoring sobre a existência do débito, quando, então, poderia ter se insurgido.
Importante referir que, uma vez negado o negócio jurídico, bastava à autora apresentar sua documentação contábil, a fim de demonstrar que a mercadoria não entrou em seu estoque.
No que concerne à litigância de má-fé, tenho por mantê-la, na medida em que a alteração da verdade restou configurada.
Quanto aos honorários, eles devem ser reduzidos, pois foram fixados em valor excessivo, ferindo, assim, os ditames contidos no artigo 20, do CPC. Assim, devem ser reduzidos para R$ 1.000,00(...), em favor dos procuradores de cada parte.
Por fim, a alegação de irregularidade na nota fiscal, por falta de preenchimento do nome da transportadora e dos carimbos dos postos de fiscalização, consiste em inovação recursal, já que sequer integrou a causa de pedir, conforme se verifica da petição inicial, o que, de qualquer forma, seriam causas de infrações a normas administrativas.
Ante o exposto, o voto é no sentido de desprover o agravo retido e dar parcial provimento ao apelo.
É como voto.
 
Des. João Moreno Pomar (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
 
Des. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo com o(a) Relator(a).
 
DES. JOÃO MORENO POMAR - Presidente - Apelação Cível nº 70057588618, Comarca de São Leopoldo: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
 
Julgador(a) de 1º Grau: ADRIANE DE MATTOS FIGUEIREDO