RESOLUÇÃO BCB Nº 339 DE 24/08/2023

RESOLUÇÃO BCB Nº 339, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
 
Dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.
 

                        A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 3º, § 1º, 4º, § 2º, e 11 da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, combinados com o disposto no Decreto nº 9.769, de 16 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020,

                        R E S O L V E :

CAPÍTULO I
DO OBJETO
 
                        Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.
 
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
 
                        Art. 2º  Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

                        I - escriturador: entidade autorizada a realizar a atividade de escrituração de duplicatas escriturais por meio do sistema eletrônico de escrituração de que trata a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018;

                        II - instituição liquidante: instituição financeira ou de pagamento contratada pelo escriturador para atuar nas etapas de arrecadação e de direcionamento de que trata o inciso III do art. 10;

                        III - operação de aquisição de duplicatas escriturais: operação que consiste na transferência definitiva de duplicatas escriturais ou de unidades de duplicatas sem coobrigação, por meio de endosso, de cessão ou de outro instrumento contratual;
               
                        IV - operação de desconto de duplicatas escriturais: operação de crédito que consiste na antecipação dos valores de duplicatas escriturais ou de unidades de duplicatas mediante transferência definitiva desses ativos com coobrigação, por meio de endosso, de cessão ou de outro instrumento contratual;

                        V - operação de crédito garantida por duplicatas escriturais: operação de crédito, inclusive concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira, cujas garantias incluem duplicatas escriturais ou unidades de duplicatas transferidas ou entregues à instituição financeira por meio de cessão fiduciária, penhor ou outro instrumento de garantia;

                        VI - negociação de duplicatas escriturais: operação de aquisição de duplicatas escriturais, de desconto de duplicatas escriturais ou de crédito garantidas por esse ativo;

                        VII - unidade de duplicatas: ativo financeiro composto por duplicatas escriturais emitidas ou que vierem a ser emitidas, caracterizadas pelo(a) mesmo(a):

                        a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do sacador;

                        b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacado da duplicata; e

                        c) data de vencimento; e

                        VIII - agenda de duplicatas: conjunto de unidades de duplicatas caracterizadas pelo mesmo:

                        a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacador; e

                        b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacado.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO DE DUPLICATAS ESCRITURAIS
 
Seção I
Dos Serviços e das Condições de Funcionamento

                        Art. 3º  O sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais deve propiciar, no mínimo, a oferta dos seguintes serviços referentes às duplicatas por meio dele escrituradas:

                        I - emitir a duplicata escritural por ordem do sacador;

                        II - apresentar as duplicatas escriturais aos sacados, inclusive na forma de que trata o art. 7º, possibilitando a coleta do aceite, sua recusa com os respectivos motivos e a prática de outros atos cambiais;

                        III - controlar os pagamentos referentes às duplicatas escriturais na forma estabelecida na Seção II deste Capítulo;

                        IV - realizar e controlar a transferência da titularidade da duplicata escritural;

                        V - notificar o sacado da transferência da titularidade da duplicata escritural ou da constituição de gravame e ônus sobre ela;

                        VI - realizar o registro ou o depósito centralizado da duplicata escritural em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil a exercer essas atividades, bem como incluir em seu sistema informações acerca de gravames e ônus constituídos sobre esses títulos nos sistemas de registro ou de depósito centralizado, conforme o caso;

                        VII - possibilitar a inserção de informações, de indicações e de declarações referentes às operações realizadas com as duplicatas escriturais;

                        VIII - emitir extratos e disponibilizar as informações armazenadas sobre as duplicatas escriturais; e

                        IX - acatar e tratar contestações, inclusive no âmbito da interoperabilidade, quando necessário.

                        § 1º  O escriturador deve associar a duplicata escritural à Nota Fiscal eletrônica ou a outro documento fiscal eletrônico correspondente por ocasião de sua emissão, desde que tenha acesso a tais documentos.

                        § 2º  O escriturador deve realizar a conciliação, observando, no mínimo, a frequência estabelecida na regulamentação que disciplina a atividade de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, das informações sobre:

                        I - as duplicatas escriturais emitidas com as registradas em sistemas de registro ou depositadas em depositários centrais; e

                        II - os efeitos de atos e contratos sobre as duplicatas escriturais negociadas, em vista das informações contidas em sistemas de registro ou em depositários centrais.

                        § 3º  Caso a conciliação de que trata o § 2º deste artigo resulte na identificação de inconsistências, os sistemas de escrituração e os sistemas de registro ou de depósito deverão corrigi-las em até dois dias úteis, contados de sua identificação.

                        § 4º  O serviço de que trata o inciso V do caput se restringe à apresentação da notificação e à captura da ciência do sacado na forma de que trata o art. 7º.

                        Art. 4º  O procedimento de contestação de que trata o inciso IX do art. 3º deve:

                        I - ser documentado;

                        II - prever prazo de até três dias úteis para resposta às contestações referentes aos seus serviços; e

                        III - incluir processos padronizados de troca de informações com outros escrituradores ou sistemas de registro ou de depósito centralizado, nas situações em que o objeto da contestação envolver operações de interoperabilidade.

                        Parágrafo único.  O escriturador deve disponibilizar aos sacadores, sacados e outros interessados previstos na legislação, por meio de interface eletrônica, canal para a realização de contestações relacionadas às duplicatas escriturais nele escrituradas.

                        Art. 5º  No caso de venda para pagamento em parcelas, somente podem ser emitidas duplicatas escriturais em séries, observado o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, no tocante à sua numeração.

                        Art. 6º  O contrato de escrituração de duplicatas escriturais celebrado entre o escriturador e o sacador deve conter cláusulas estabelecendo que o sacador:

                        I - autoriza o escriturador a acessar documentos fiscais, como a Nota Fiscal eletrônica ou outro documento fiscal eletrônico, associados à duplicata escritural que se pretende emitir;

                        II - concorda com os procedimentos de liquidação da duplicata escritural de que trata a Seção II deste Capítulo;

                        III - concorda que a negociação de recebíveis mercantis constituídos, uma vez eliminadas as restrições de que trata o art. 40, seja realizada exclusivamente por meio da emissão de duplicatas escriturais, à exceção dos recebíveis de arranjo de pagamento de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019;

                        IV - concorda que a negociação de recebíveis mercantis a constituir seja realizada com previsão expressa de emissão de duplicatas escriturais por ocasião da realização das operações comerciais subjacentes;

                        V - forneça ao escriturador, à entidade registradora ou ao depositário central as informações sobre os atos e contratos de negociação de duplicatas escriturais, independentemente do ambiente no qual sejam celebrados; e

                        VI - mantenha atualizadas informações associadas às duplicatas escriturais emitidas, incluindo aquelas relativas a:

                        a) documentos fiscais;

                        b) parâmetros das transações mercantis; e

                        c) formas e instrumentos de pagamentos.

                        § 1º  O contrato pode estipular, a critério do sacador, que o escriturador deve realizar a emissão automática de duplicatas escriturais referentes às Notas Fiscais eletrônicas ou  a outros documentos fiscais eletrônicos correspondentes emitidos pelo sacador.

                        § 2º  O envio das informações de que tratam o inciso V e a alínea "c" do inciso VI do caput pode ser realizado diretamente pelo sacador, indiretamente, por meio da sua contraparte na negociação de duplicatas escriturais, ou por meio de ambiente de negociação dessas duplicatas.

                        Art. 7º  O escriturador deve possibilitar aos sacados o acesso centralizado, no mínimo, aos seguintes serviços referentes às duplicatas escriturais emitidas contra eles, independentemente do escriturador responsável por sua escrituração:

                        I - visualização de informações sobre as duplicatas escriturais, incluindo:

                        a) atos cambiários e anotações comerciais;

                        b) titularidade, gravames e ônus constituídos;

                        c) notificações de transferência de titularidade ou de constituição de gravame e ônus;

                        d) formas e instrumentos de pagamento vinculados ao pagamento da duplicata; e

                        e) situação da liquidação financeira da duplicata; e

                        II - inclusão de informações no sistema eletrônico de escrituração sobre:

                        a) o aceite ou a recusa do título com os respectivos motivos e outras informações referentes às operações comerciais subjacentes às duplicatas;

                        b) a ciência de notificações de transferência de titularidade ou de constituição de gravame e ônus; e

                        c) as liquidações financeiras de duplicatas escriturais realizadas pelo sacado.

                        Parágrafo único.  Os escrituradores devem disponibilizar aos sacados os serviços de que trata o caput por interface eletrônica própria, via internet ou aplicativos móveis, ou por meio de integração com sistemas informatizados:

                        I - dos sacados;

                        II - de instituições financeiras e de pagamentos; ou

                        III - de terceiros autorizados pelos sacados.

                        Art. 8º  Os escrituradores deverão, quanto à cobrança de tarifas por serviços de que trata esta Resolução prestados aos seus participantes diretos:

                        I - divulgar publicamente a versão vigente da tabela de tarifas cobradas;

                        II - observar critérios isonômicos e transparentes para sua definição;

                        III - definir as tarifas com base em fundamentos econômicos que justifiquem eventuais diferenças nos valores dos serviços prestados;

                        IV - discriminar todos os serviços e respectivos valores constantes em qualquer cobrança de tarifas;

                        V - prover estimativa do valor a ser pago para serviços cuja volumetria não possa ser definida previamente; e

                        VI - observar a padronização de que trata o § 5º do art. 30 para a cobrança de tarifas de seus participantes diretos relativas a serviços e eventos que guardem relação de equivalência com aqueles previstos no mecanismo de interoperabilidade.

                        § 1º  As alterações na tabela vigente de que trata o inciso I do caput devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes com antecedência mínima de trinta dias a contar de sua entrada em vigor.

                        § 2º  É vedada aos escrituradores a cobrança de tarifas referentes às atividades descritas nos incisos I e II do caput do art. 7º, inclusive no ambiente de interoperabilidade.

                        Art. 9º  O sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais deve observar as seguintes diretrizes de funcionamento:

                        I - gestão clara, transparente, segura e eficiente, tendo em vista a estabilidade do sistema financeiro e os interesses e as necessidades dos usuários do sistema;

                        II - formalização de políticas internas que possibilitem a identificação e o gerenciamento dos diversos tipos de riscos aos quais o sistema de escrituração esteja sujeito;

                        III - existência de níveis de confiabilidade operacional compatíveis com as necessidades de seus usuários, principalmente no que tange à disponibilidade e à continuidade de negócios e à segurança e confidencialidade das informações por ele tratadas;

                        IV - zelo pela qualidade das informações com base nas quais as duplicatas são emitidas;

                        V - acesso justo e aberto aos seus serviços, baseado em critérios objetivos, públicos e adequados à gestão de riscos;

                        VI - adoção de padrões de comunicação que facilitem sua integração com outros sistemas de escrituração e com sistemas de seus usuários; e

                        VII - formalização de regras e de procedimentos que esclareçam os direitos e deveres de usuários e escrituradores, incluindo tarifas, custos e riscos decorrentes da participação do usuário no sistema.

                        § 1º  Para efeito de atendimento ao disposto nos incisos I a VII do caput, aplicam-se:

                        I - ao escriturador, quanto à operação do sistema de escrituração, os requisitos normativos a serem observados pelas instituições operadoras de sistema de mercado financeiro concernentes a:

                        a) risco legal;

                        b) governança corporativa;

                        c) estrutura de gestão de riscos, controles internos e conformidade;

                        d) risco geral do negócio;

                        e) risco operacional;

                        f) eficiência e efetividade;

                        g) procedimentos e padrões de comunicação; e

                        h) divulgação de regras, procedimentos e dados de mercado; e

                        II - ao sistema de escrituração, os requisitos a serem observados pelos sistemas de mercado financeiro concernentes a:

                        a) aspectos gerais de funcionamento;

                        b) regulamento; e

                        c) acesso.

                        § 2º  No caso de conflito normativo entre os requisitos mencionados nos incisos I e II do § 1º e os comandos desta Resolução, prevalece o disposto nesta Resolução.

Seção II
Da Liquidação Financeira da Duplicata Escritural

                        Art. 10.  A liquidação financeira da duplicata escritural em favor de seus respectivos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos deve ser realizada:

                        I - diretamente, do sacado para os titulares das duplicatas ou seus beneficiários, na hipótese de uso de instrumento de pagamento:

                        a) que identifique, em seu conteúdo informacional, as duplicatas objeto de liquidação; e

                        b) cujo fluxo informacional referente à liquidação contemple o envio da informação da liquidação do pagamento para o escriturador das duplicatas, de forma a permitir a atualização das informações sobre os títulos nesses sistemas;

                        II - diretamente, pelo sistema de liquidação associado ao instrumento de pagamento utilizado pelo sacado aos titulares das duplicatas ou seus beneficiários, na hipótese de o instrumento de pagamento:

                        a) atender ao disposto na alínea "a" do inciso I do caput; e

                        b) possuir fluxo de liquidação que contemple, adicionalmente ao disposto na alínea "b" do inciso I do caput, a captura, nos sistemas de escrituração, das informações dos titulares das duplicatas ou de seus beneficiários e das contas de destino dos recursos pagos; ou

                        III - nas seguintes duas etapas, na hipótese de uso, pelo sacado, de instrumento de pagamento que não atenda às condições de que tratam os incisos I ou II do caput:

                        a) etapa de arrecadação: corresponde ao envio aos respectivos escrituradores, pelo sacado, dos valores devidos e das informações referentes às duplicatas escriturais por ele liquidadas; e

                        b) etapa de direcionamento: corresponde à entrega, pelo escriturador, dos  valores arrecadados na etapa de que trata a alínea "a" deste inciso aos respectivos titulares ou beneficiários de  garantias constituídas sobre esses títulos.

                        § 1º  Na hipótese de disponibilização, ao sacado, de instrumento de pagamento de que trata o inciso I do caput, a alteração da conta de destino dos pagamentos que consta no sistema de escrituração para outra distinta daquela indicada no instrumento está condicionada à substituição, à indisponibilização ou ao cancelamento desse instrumento realizado pelo seu beneficiário.

                        § 2º  O envio das informações de liquidação de que trata a alínea "b" do inciso I do caput pode ser feito por meio de acordo operacional entre o escriturador, o sistema de registro ou de depósito centralizado e o titular ou beneficiário das duplicatas escriturais.

                        § 3º  No caso de instrumento de pagamento que possa ser emitido ou disponibilizado para realização da liquidação tanto na modalidade que atenda ao disposto no inciso I do caput quanto na que atenda ao disposto no inciso II do caput, deverá ser utilizada a última para pagamento de duplicatas escriturais.

                        § 4º  Para efeitos do inciso III do caput, os escrituradores devem manter uma ou mais contas em instituições  liquidantes para recebimento dos recursos pagos pelo sacado na etapa de arrecadação, para posterior direcionamento desses recursos aos titulares das duplicatas escriturais na etapa seguinte.

                        § 5º  As contas dos escrituradores nas instituições liquidantes de que trata o § 4º devem ser de uso exclusivo para a finalidade de que trata o inciso III do caput.

                        § 6º  Na hipótese de o instrumento de pagamento utilizado pelo sacado na etapa de arrecadação de que trata a alínea "a" do inciso III do caput não identificar, em seu conteúdo informacional, as duplicatas escriturais em processo de liquidação, essa identificação deve ser realizada pelos respectivos escrituradores em até um dia  útil após a realização do pagamento, condicionada ao envio, pelo sacado, das informações necessárias aos sistemas de escrituração.

                        Art. 11.  A etapa de direcionamento de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 10 deve ser realizada pelos escrituradores por meio de suas instituições liquidantes, devendo os recursos arrecadados ser direcionados às instituições financeiras ou de pagamento detentoras das contas dos titulares das duplicatas escriturais ou dos beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos, indicadas nos contratos de negociação dessas duplicatas.

                        § 1º  O direcionamento dos recursos de que trata o caput deve ser realizado:

                        I - em relação aos recursos arrecadados pelas instituições liquidantes até as 13h (treze horas), no mesmo dia de seu recebimento; e

                        II - em relação aos recursos arrecadados pelas instituições liquidantes após as 13h (treze horas), até o dia útil seguinte ao de seu recebimento.

                        § 2º  Os recursos que não puderem ser direcionados às contas de destino devem ser devolvidos aos respectivos sacados pagadores no primeiro dia  útil seguinte ao término dos prazos de que tratam os incisos I e II do § 1º.

                        Art. 12.  Os escrituradores deverão manter em seus sistemas informações atualizadas sobre as formas e os instrumentos de pagamento vinculados ao pagamento da duplicata escritural.

                        § 1º  Para fins do disposto no caput, os sistemas de escrituração deverão, sempre que necessário, trocar informações com as instituições responsáveis pelo controle da emissão ou da liquidação do instrumento de pagamento, prevendo, inclusive, a possibilidade de:

                        I - solicitar, a pedido do titular da duplicata escritural ou beneficiário de garantia constituída sobre ela, a emissão de instrumento de pagamento e sua vinculação ao título emitido previamente;

                        II - recepcionar solicitação de emissão de duplicata escritural e sua vinculação a instrumentos de pagamentos previamente emitidos, na hipótese em que o destinatário dos recursos for o sacador;

                        III - recepcionar solicitação de cancelamento de forma ou de instrumento de pagamento vinculado a duplicata escritural; e

                        IV - recepcionar informação de confirmação da liquidação de instrumento de pagamento de que trata a alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso II do art. 10.

                        § 2º  O disposto no inciso II do § 1º deste artigo está condicionado à existência, no conteúdo informacional do instrumento de pagamento, de informações da fatura subjacente à duplicata escritural.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ESCRITURAÇÃO, DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE DUPLICATA ESCRITURAL

                        Art. 13.  São requisitos para autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural:

                        I - autorização concedida pelo Banco Central do Brasil para o exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicatas;

                        II - compatibilidade do sistema de escrituração de duplicata escritural e de seus regulamentos com a convenção de que trata esta Resolução e com a regulamentação em vigor;

                        III - indicação de diretor designado em estatuto ou contrato social responsável pelo sistema de escrituração;

                        IV - compatibilidade do nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional com a complexidade e os riscos do negócio;

                        V - sucesso nos testes homologatórios de que tratam os arts. 35 e 36; e

                        VI - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor.

                        § 1º  Para fins de comprovação dos requisitos referidos nos incisos II e IV do caput, a entidade pleiteante deverá apresentar avaliação emitida por empresa qualificada independente que assegure o cumprimento desses requisitos.

                        § 2º  O Banco Central do Brasil poderá dispensar, de acordo com os riscos envolvidos, a comprovação de atendimento de um ou mais requisitos para a autorização de que trata o caput.

                        Art. 14.  Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:

                        I - o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 13; e

                        II - o cancelamento, a pedido, da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural.

                        Art. 15.  O Banco Central do Brasil, previamente às autorizações previstas no art. 14, poderá:

                        I - exigir documentos e informações adicionais; e

                        II - solicitar a realização de testes, realizar inspeções ou outros tipos de ações, a fim de verificar os sistemas implementados e a estrutura adotada pela entidade.

                        Art. 16.  Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá:

                        I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:

                        a) o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido forem alterados no curso do processo;

                        b) os prazos previstos na regulamentação em vigor forem descumpridos;

                        c) as exigências para complementar a instrução do processo não forem atendidas no prazo estabelecido; e

                        d) a instrução estiver em desacordo com a regulamentação vigente; ou

                        II - indeferir, caso venha a apurar:

                        a) falsidade ou omissões nas declarações, nas informações e nos documentos apresentados na instrução do processo ou discrepância entre eles e os fatos ou os dados apurados na análise; ou

                        b) não atendimento a qualquer dos requisitos ou das condições estabelecidos nesta Resolução ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses requisitos ou condições.

                        § 1º  Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação.

                        § 2º  Apenas a pessoa jurídica solicitante da autorização poderá recorrer das decisões relativas aos pedidos de autorização.

                        Art. 17.  O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique:

                        I - falsidade ou omissões nas declarações, informações ou documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise;

                        II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa ao atendimento dos requisitos e das condições para as autorizações;

                        III - circunstâncias posteriores à decisão capazes de evidenciar, direta ou indiretamente, que os documentos e as declarações considerados na avaliação não cumpriam os requisitos e as condições para as autorizações; e

                        IV - não início do exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural no prazo de até cento e oitenta dias ou em outro prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, a contar da data da publicação do ato de autorização.

                        Parágrafo único.  Nas hipóteses descritas neste artigo, o Banco Central do Brasil notificará o escriturador para se manifestar sobre a irregularidade apurada.

                        Art. 18.  O Banco Central do Brasil poderá cancelar de ofício a autorização de que trata o inciso I do art. 14  caso não haja:

                        I - localização do escriturador no endereço informado ao Banco Central do Brasil; ou

                        II - exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural por, pelo menos, doze meses sem a devida justificativa.

                        Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, deverá:

                        I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e

                        II - notificar o escriturador para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.

                        Art. 19.  No caso do cancelamento a pedido previsto no inciso II do art. 14, o escriturador deverá garantir, no mínimo, o encerramento ordenado ou a transferência de:

                        I - obrigações pendentes em relação a participantes, escrituradores de duplicata escritural, entidades registradoras, depositários centrais e órgãos reguladores;

                        II - operações em aberto relativas ao exercício das atividades para as quais obteve autorização; e

                        III - duplicatas escrituradas.

                        § 1º  O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata este artigo à transferência da atividade exercida ou das duplicatas escrituradas para outro escriturador.

                        § 2º  O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, divulgará ao público a intenção do escriturador, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias.

                        Art. 20.  O escriturador de duplicata escritural deve manter patrimônio líquido compatível com os riscos inerentes à atividade que exerce, observado o limite mínimo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

                        § 1º  Caso a entidade exerça cumulativamente as atividades de escrituração de duplicata escritural e de registro de ativos financeiros, o patrimônio líquido de que trata o caput deve ser adicional ao limite mínimo estabelecido para exercício da atividade de registro de ativos financeiros.

                        § 2º  O Banco Central do Brasil poderá determinar limites superiores de patrimônio líquido, estabelecendo prazo para sua implementação, caso entenda que o montante é incompatível com os riscos em que a entidade incorre.

                        Art. 21.  Os pedidos de autorização relacionados às atividades de registro ou de depósito centralizado de duplicata escritural terão como requisitos para a autorização, além dos exigidos por regulamentação específica associada a essas atividades:

                        I - compatibilidade do sistema e de seu regulamento com a convenção de que trata esta Resolução; e

                        II - conclusão com sucesso dos testes homologatórios de que tratam os arts. 35 e 36.

                        § 1º  Para fins de comprovação do requisito previsto no inciso I, a entidade pleiteante deverá apresentar avaliação emitida por empresa qualificada independente que assegure o cumprimento desse requisito.

                        § 2º  As alterações em regulamentos referentes às atividades de registro ou de depósito centralizado de duplicata escritural que não estejam sujeitas a autorização prévia do Banco Central do Brasil deverão observar o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo.

                        § 3º  As alterações não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, mencionadas no § 2º deste artigo, deverão ser comunicadas previamente à sua entrada em vigor.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO, DO DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA NEGOCIAÇÃO DE DUPLICATAS ESCRITURAIS

                        Art. 22.  O escriturador deve levar a registro ou a depósito centralizado, respectivamente em sistema de registro ou de depósito centralizado, as duplicatas escriturais emitidas por meio de seu sistema de escrituração no mesmo dia de sua emissão.

                        Parágrafo único.  A duplicata deve ser registrada ou depositada individualmente, com a identificação da unidade de duplicatas à qual pertença.

                        Art. 23.  As informações sobre os atos ou contratos de negociação de duplicatas escriturais encaminhadas ao escriturador ou ao sistema de registro ou de depósito centralizado devem estar presentes em ambos os sistemas, inclusive no que se refere à constituição de gravame e ônus, quando couber.

                        Art. 24.  A negociação de duplicata escritural implica a mudança, em favor do beneficiário da operação, no sistema de escrituração e no sistema de registro ou de depósito centralizado, de sua titularidade ou a constituição de gravames e ônus sobre ela.

                        Art. 25.  Para a negociação de recebíveis mercantis a constituir que envolvam a emissão futura de duplicatas escriturais, os atos ou contratos de negociação devem especificar as unidades de duplicatas objeto da negociação.

                        § 1º  A negociação de unidade de duplicatas deve acarretar, em favor do beneficiário da operação, no sistema de escrituração e no sistema de registro ou de depósito centralizado:

                        I - a mudança da titularidade das duplicatas escriturais emitidas pertencentes a essa unidade ou a constituição de gravames e ônus sobre elas, desde que disponíveis para negociação; e

                        II - a mudança da titularidade das duplicatas escriturais que vierem a ser emitidas pertencentes a essa unidade ou a constituição de gravames e ônus sobre elas, por ocasião de sua  emissão.

                        § 2º  A negociação de unidade de duplicatas de que trata o caput está condicionada à adesão, pelo sacador, da modalidade de emissão automática de duplicatas escriturais de que trata o § 1º do art. 6º.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS SISTEMAS DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA INTEROPERABILIDADE
 
Seção I
Dos Deveres dos Sistemas de Registro e de Depósito Centralizado

                        Art. 26.  Os sistemas de registro e de depósito centralizado, relativamente às duplicatas escriturais, devem viabilizar:

                        I - a recepção e o tratamento das informações sobre as duplicatas escriturais enviadas pelos escrituradores para efeito de registro ou de depósito centralizado;

                        II - a recepção das informações sobre os atos ou contratos de negociação de duplicatas escriturais de que trata o art. 23 para encaminhamento, no mesmo dia, ao sistema eletrônico de escrituração;

                        III - a disponibilização, aos seus participantes, de informações sobre as agendas de duplicatas, desde que autorizada pelos respectivos sacadores;

                        IV - o acatamento do comando de constituição de gravames e ônus sobre duplicatas escriturais e unidades de duplicatas, em conformidade com o disposto nos contratos de negociação;

                        V - a realização da conciliação:

                        a) de que trata o § 2º do art. 3º;

                        b) dos parâmetros dos atos e contratos recebidos:

                        1. por meio do serviço de interoperabilidade, com os demais sistemas de registro ou de depósito centralizado envolvidos, no mínimo semanalmente; e

                        2. de seus participantes diretos, no mínimo mensalmente;

                        c) das informações das agendas de duplicatas recebidas por meio do serviço de interoperabilidade com os demais sistemas de registro ou de depósito centralizado envolvidos, no mínimo mensalmente; e

                        d) das autorizações dos sacadores para consulta de agendas de duplicatas com os participantes responsáveis pelo seu envio, no mínimo mensalmente;

                        VI - a identificação das operações de que trata o inciso V do art. 2º que possam estar em desacordo com a racionalidade econômica de que trata o § 1º do art. 5º da Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; e

                        VII - a recepção e o processamento de contestações de seus participantes relacionadas ao registro, depósito centralizado, consulta, negociação e liquidação de duplicatas escriturais.

                        § 1º  O disposto no inciso IV do caput compreende o dever de os sistemas de registro ou de depósito centralizado estenderem automaticamente os efeitos de contratos às agendas de duplicatas por eles alcançadas, ainda que elas tenham sido registradas posteriormente ao envio dos contratos aos sistemas de registro ou de depósito centralizado.

                        § 2º  Os sistemas de registro ou de depósito centralizado devem observar a ordem cronológica de envio dos contratos no cumprimento do disposto no § 1º, independentemente do sistema de registro ou de depósito centralizado com o qual o titular ou beneficiário do contrato possua relacionamento.

                        § 3º  As agendas de duplicatas de que trata o inciso III do caput devem  conter, no mínimo:

                        I - as informações individualizadas de cada duplicata escritural não liquidada pertencente à agenda, incluindo a existência de efeitos de contratos sobre ela;

                        II - as informações sobre as unidades de duplicatas que tenham sido objeto de negociação; e

                        III - o histórico, no mínimo, dos últimos doze meses de duplicatas liquidadas pertencentes à agenda.

                        § 4º  O envio do histórico de que trata o inciso III do § 3º deste artigo pode ser feito:

                        I - de forma opcional, conforme tipo de autorização concedida pelo sacador; e

                        II - por meio de parâmetros que agreguem suas informações, desde que tais parâmetros permitam a avaliação do volume financeiro, dos tipos de sacados e da qualidade creditícia das agendas de duplicatas.

                        § 5º  A conciliação de que trata o inciso V, alínea "c", do caput poderá ser feita de forma amostral, observado o mínimo de 10% (dez por cento) da quantidade de agendas trocadas.

                        § 6º  Caso a conciliação de que trata o inciso V do caput resulte na identificação de inconsistências, os sistemas de registro ou de depósito centralizado deverão, se necessário, refazer a conciliação de forma integral e corrigir as inconsistências em até dois dias úteis, contados de sua identificação.

                        § 7º  O procedimento de contestação de que trata o inciso VII do caput deve:

                        I - ser documentado;

                        II - ter prazo máximo de até cinco dias úteis para atendimento à demanda; e

                        III - incluir processos padronizados de troca de informações entre os sistemas de registro e de depósito centralizado de duplicatas nas situações em que o objeto da contestação envolver operações de interoperabilidade.

                        Art. 27.  As entidades registradoras e os depositários centrais devem comunicar, tempestivamente, aos demais sistemas de registro, aos depositários centrais e ao Banco Central do Brasil os incidentes operacionais que possam afetar os mercados de registro, de depósito e de negociação de duplicatas escriturais.

                        § 1º  Os incidentes operacionais referidos no caput incluem os incidentes ocorridos nos sistemas de escrituração vinculados às entidades registradoras ou aos depositários centrais.

                         2º  Os incidentes operacionais comunicados nos termos do caput devem ser informados pelas entidades registradoras ou depositários centrais aos escrituradores vinculados.

                        Art. 28.  As entidades registradoras e os depositários centrais deverão, quanto à cobrança de tarifas por serviços prestados aos seus participantes diretos e de interoperabilidade:

                        I - divulgar a versão vigente da tabela de tarifas cobradas;

                        II - observar critérios isonômicos e transparentes para sua definição;

                        III - definir as tarifas com base em fundamentos econômicos que justifiquem eventuais diferenças nos valores dos serviços prestados;

                        IV - discriminar todos os serviços e respectivos valores constantes em qualquer cobrança de tarifas;

                        V - minimizar as incertezas quanto aos custos incorridos pelos participantes, inclusive provendo estimativa do valor a ser pago para serviços cuja volumetria não possa ser definida previamente;

                        VI  - visar à redução contínua de custos, inclusive por meio do repasse de eventuais ganhos provenientes de economias de escala e de escopo; e

                        VII - observar, no que tange à cobrança de tarifas de seus participantes diretos, a padronização de que trata inciso II do § 5º do art. 30, relativa a serviços e eventos que guardem relação de equivalência com aqueles previstos no mecanismo de interoperabilidade.

                        § 1º  As alterações na tabela vigente de que trata o inciso I do caput devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes com antecedência mínima de trinta dias a contar da entrada em vigor das alterações.

                        § 2º  As tarifas cobradas dos participantes diretos por serviços que envolvam o acionamento dos mecanismos de interoperabilidade não podem ser superiores às tarifas cobradas por serviços equivalentes que não acionem tais mecanismos, exceto por eventuais repasses de tarifas de interoperabilidade.

Seção II
Da Interoperabilidade entre os Sistemas de Registro, de Depósito Centralizado e de Escrituração

                        Art. 29.  Os sistemas de registro, de depósito centralizado e de escrituração de duplicatas escriturais devem conter mecanismos de interoperabilidade que possibilitem, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis entre si:

                        I - verificar a unicidade da escrituração e do registro ou do depósito centralizado das duplicatas escriturais;

                        II - trocar informações sobre as agendas de duplicatas necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes, incluindo aquelas de que trata o art. 7º;

                        III - trocar as informações sobre os atos ou contratos de negociação de duplicatas necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes;

                        IV - trocar as informações sobre formas e instrumentos de pagamento de que trata o art. 12;

                        V - realizar a portabilidade:

                        a) da escrituração de duplicatas escriturais;

                        b) do registro ou do depósito centralizado de duplicatas escriturais; e

                        c) dos atos e contratos de negociação de duplicatas escriturais;

                        VI - realizar a conciliação de que trata o inciso V do art. 26;

                        VII - trocar informações sobre contestações de que tratam o inciso IX do art. 3º e o inciso VII do art. 26; e

                        VIII - trocar as demais informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes a serem estabelecidas na convenção de que trata o Capítulo VII.

                        § 1º  Os sistemas de escrituração deverão ter seus mecanismos de interoperabilidade implantados, operados e mantidos pelo sistema de registro ou de depósito centralizado com o qual possua:

                        I - vínculo para registro ou depósito centralizado dos títulos; e

                        II - acordo operacional para provisão dos serviços referentes a tais mecanismos.

                        § 2º  A portabilidade de que trata o inciso V do caput deverá ser finalizada em até trinta dias, a contar da data de recebimento do pedido pelo escriturador ou pelo sistema de registro ou de depósito centralizado, prorrogáveis por mais quinze dias, mediante justificativa fundamentada.

                        § 3º  A contagem do prazo mencionado no § 2º pode ser suspensa, caso o participante demandante da portabilidade não cumpra, dentro do prazo, qualquer etapa prevista no processo de portabilidade.

CAPÍTULO VII
DA CONVENÇÃO

                        Art. 30.  Os escrituradores, as entidades registradoras e os depositários centrais, no exercício das atividades de escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais, devem observar o disposto em normas de autorregulação formalizadas em convenção.

                        § 1º  A convenção de que trata o caput deve prever, entre outros aspectos necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação, a definição:

                        I - dos leiautes de arquivos, de mensagens ou de outras formas de comunicação, bem como os procedimentos operacionais, a serem utilizados para:

                        a) a prestação dos serviços de interoperabilidade entre os sistemas de registro, os depositários centrais e os sistemas de escrituração mencionados no art. 29; e

                        b) a troca de informações com sistemas de liquidação ou com participantes desses sistemas, na hipótese de modalidade de liquidação de que trata o art. 10, para fins de:

                        1. envio de informações sobre as contas dos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre as duplicatas escriturais; e

                        2. recebimento da confirmação do pagamento das duplicatas escriturais;

                        II - do conteúdo informacional mínimo de arquivos, mensagens ou outras formas de comunicação a serem utilizados por escrituradores, sistemas de registro e de depósito centralizado para troca de informações com os demais participantes do processo de escrituração ou de negociação de duplicatas escriturais, tais como sacadores, sacados e agentes financiadores;

                        III - do procedimento de autorização do sacador para disponibilização de informações sobre as agendas de duplicatas de que trata o inciso III do art. 26;

                        IV - dos parâmetros dos atos ou contratos de negociação que digam respeito à especificação das duplicatas escriturais ou das unidades de duplicatas objeto dessas operações;
        
                        V - dos horários para a troca de informações entre os participantes envolvidos;

                        VI - da estrutura de tarifas de interoperabilidade;

                        VII - dos termos e dos procedimentos de adesão e de denúncia à convenção;

                        VIII - dos direitos e das obrigações dos participantes da convenção;

                        IX - dos manuais técnicos operacionais associados à operação do ambiente de interoperabilidade;

                        X - dos mecanismos de resolução de contestações e de disputas que envolvam processos de interoperabilidade; e

                        XI - da estrutura de governança para os mecanismos de interoperabilidade, observada a regulamentação vigente.

                        § 2º  A discussão dos aspectos referidos na alínea "b" do inciso I do § 1º deve contar com a participação dos respectivos operadores dos sistemas de liquidação, devendo ser estabelecido, no âmbito da convenção, cronograma próprio para a definição desses aspectos e sua implementação.

                        § 3º  É facultada aos escrituradores, às entidades registradoras e aos depositários centrais a inclusão de conteúdo informacional de preenchimento optativo pelos seus participantes, em adição ao disposto no inciso II do § 1º, não devendo esse conteúdo adicional limitar a realização dos procedimentos de interoperabilidade e de portabilidade de que trata  o art. 29.

                        § 4º  A discussão dos aspectos referidos no inciso IV do §1º deve envolver as associações representativas de âmbito nacional das instituições financeiras e dos fundos de investimento em direitos creditórios.

                        § 5º  Os aspectos a serem convencionados relativos à estrutura de tarifas de que trata o inciso VI do § 1º devem incluir:

                        I - a definição de metodologia comum a ser utilizada pelos sistemas de registro ou de depósito centralizado para definição de suas tarifas de interoperabilidade; e

                        II - a padronização:

                        a) dos eventos relacionados ao mecanismo de interoperabilidade passíveis de cobrança de tarifas, incluindo nomenclaturas; e

                        b) das possíveis formas de cobrança de tarifas associadas aos eventos de que trata a alínea "a" deste inciso, no que tange a bases de cálculo e uso de tarifas fixas e/ou percentuais.

                        § 6º  A definição dos aspectos de que trata o § 5º deve atender aos seguintes princípios:

                        I - eficiência, neutralidade, razoabilidade e transparência;

                        II - cobrança isonômica de tarifas de interoperabilidade entre os sistemas de registro e de depósito centralizado, assegurando a livre concorrência entre esses sistemas;

                        III - previsão de política de desconto nas tarifas de interoperabilidade em relação às tarifas cobradas de participantes diretos, compatível com a demanda potencial de serviços de interoperabilidade; e

                        IV - recuperação dos custos operacionais e de capital associados aos serviços de interoperabilidade.

                        § 7º  As entidades registradoras ou depositários centrais que não tiverem participado da elaboração da convenção devem aceitar os termos da convenção como requisito para poderem realizar as atividades de registro, de depósito centralizado ou de escrituração de duplicatas escriturais.

                        § 8º  Os direitos e as obrigações estabelecidos na convenção devem vincular incondicional e uniformemente os escrituradores, as entidades registradoras e os depositários centrais sujeitos à convenção, sem qualquer forma de discriminação.

                        § 9º  Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso IX do § 1º deverão ser entregues ao Banco Central do Brasil em até cento e vinte dias após o ato de aprovação da convenção, devendo necessariamente incluir a descrição:

                        I - das regras de negócio que impactem a interoperabilidade, em particular no que se refere à aplicação e à retirada dos efeitos de contratos sobre duplicatas escriturais e unidades de duplicatas;

                        II - dos mecanismos de resiliência operacional que assegurem o adequado funcionamento do mercado na eventualidade de um ou mais sistemas eletrônicos de escrituração, de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais ficarem temporariamente indisponíveis;

                        III - dos processos críticos do ambiente de interoperabilidade e dos mecanismos de contingência para a eventualidade de ocorrência de falhas ou indisponibilidade em sistemas que coloquem em risco o seu regular funcionamento;

                        IV - dos mecanismos, procedimentos, rotinas e controles que, no âmbito da interoperabilidade, possibilitem verificar a adequada troca de informações entre os sistemas empregados para a escrituração, o registro ou o depósito centralizado de duplicatas escriturais, bem como o monitoramento, a identificação e a análise de eventuais erros ocorridos durante o processamento das requisições cursadas; e

                        V - de procedimentos disciplinando a portabilidade da escrituração, do registro, do depósito centralizado e dos contratos de negociação de duplicatas escriturais.

                        § 10.  Os manuais técnicos operacionais integram a convenção, sendo de observância obrigatória pelas entidades que exercerem as atividades de escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais.

                        § 11.  Havendo conflito entre o disposto nos manuais técnicos operacionais mencionados no inciso IX do § 1º e no texto principal da convenção, prevalece o disposto no texto principal da convenção.

                        Art. 31.  Os aspectos convencionados relacionados aos procedimentos operacionais de que trata o inciso I do § 1º do art. 30, bem como aqueles de que tratam os incisos IV, V, VII e VIII desse mesmo dispositivo, deverão integrar o regulamento do sistema de escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais.

                        Art. 32.  A convenção de que trata o art. 30 deve prever a exclusão da signatária que venha a ter:

                        I - seu pedido de autorização para exercício da atividade de escrituração, de registro ou de depósito centralizado de duplicatas arquivado ou indeferido pelo Banco Central do Brasil; ou

                        II - sua autorização revisada ou cancelada pelo Banco Central do Brasil.

                        Art. 33.  As entidades que submeteram para a aprovação do Banco Central do Brasil a proposta de convenção de que trata o Capítulo VII da Circular nº 4.016, de 4 de maio de 2020, deverão realizar os ajustes nessa proposta decorrentes do disposto nesta Resolução.

                        § 1º  Os ajustes mencionados no caput deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil no prazo de até cento e vinte dias, contados da data de entrada em vigor desta Resolução.

                        § 2º  O prazo mencionado no § 1º deste artigo não se aplica à definição dos aspectos de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 30, que estará sujeita ao cronograma mencionado no § 2º do art. 30.

                        Art. 34.  As alterações posteriores à aprovação da convenção deverão ser submetidas ao Banco Central do Brasil para aprovação prévia quando se referirem apenas a aspectos relacionados:

                        I - à estrutura de tarifas de interoperabilidade;

                        II - aos direitos e às obrigações dos participantes da convenção; ou

                        III - à estrutura de governança que rege a interação entre os participantes da convenção. 

                        § 1º  Ressalvadas as alterações de que trata o caput, as alterações posteriores à aprovação do conteúdo da convenção não estão sujeitas à autorização prévia do Banco Central do Brasil, devendo ser comunicadas a essa Autarquia até a data de sua entrada em vigor.

                        § 2º  A dispensa de autorização prévia de que trata o caput não exime as entidades participantes da convenção de cumprir as normas aplicáveis à matéria.

                        § 3º  O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes no instrumento da convenção, incluídos os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso IX do § 1º do art. 30.

CAPÍTULO VIII
DOS TESTES HOMOLOGATÓRIOS

                        Art. 35.  As entidades participantes da elaboração da convenção de que trata o Capítulo VII devem participar do primeiro ciclo de testes homologatórios dos seus sistemas.

                        § 1º  A participação nos testes homologatórios de que trata o caput está condicionada ao encaminhamento, em até cento e vinte dias após a publicação do ato de aprovação da convenção:

                        I - dos regulamentos do sistema de registro ou de depósito centralizado objeto de comunicação ou de pedido de autorização, observado o inciso I do art. 21;

                        II - dos manuais técnicos:

                        a) individuais, referentes aos serviços prestados aos seus participantes e demais usuários; e

                        b) operacionais de que trata o inciso IX do § 1º do art. 30;

                        III - de pedido de autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, conforme opção da entidade;

                        IV - da indicação do diretor designado em estatuto ou contrato social responsável pela realização dos testes homologatórios; e

                        V - do plano conjunto de testes para aprovação do Banco Central do Brasil.

                        § 2º  A comunicação e os pedidos de autorização de que trata o § 1º deverão observar, conforme o caso, o disposto no Capítulo IV desta Resolução, além da regulamentação específica associada às atividades de registro ou de depósito centralizado.

                        § 3º  O diretor mencionado no inciso IV do § 1º pode desempenhar outras funções na entidade, desde que não haja conflito de interesses.

                        Art. 36.  Os testes homologatórios necessários para a avaliação dos pedidos de autorização ou das comunicações de que trata o art. 35, encaminhados por entidade participante da elaboração da convenção após o prazo previsto no § 1º do art. 35, e dos pedidos de autorização ou das comunicações relacionadas ao exercício das atividades de registro, de depósito centralizado ou de escrituração de duplicatas escriturais encaminhados por entidades não participantes da elaboração da convenção serão realizados conforme cronogramas próprios, a serem estabelecidos em conjunto com o Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                        Art. 37.  As entidades registradoras e os depositários centrais devem publicar, em sítio único na internet:

                        I - versões vigentes e históricas dos manuais operacionais de que trata o inciso IX do § 1º do art. 30;

                        II - informações estatísticas relativas ao funcionamento do ambiente de interoperabilidade; e

                        III - documentos estabelecidos na convenção.

                        § 1º  Os manuais e documentos de que tratam os incisos I e III do caput devem:

                        I - estar permanentemente atualizados e disponíveis a todos os participantes do ecossistema; e

                        II - contar com controle de versões, incluindo detalhamento das alterações e data de início da vigência de cada versão.

                        § 2º  O sítio da internet mencionado no caput deve ser previsto na convenção de que trata o art. 30.

                        Art. 38.  As entidades registradoras e depositários centrais autorizados a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicata escritural devem encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório único e consolidado de avaliação do funcionamento da estrutura de tarifas de interoperabilidade de que trata o inciso VI do § 1º do art. 30.

                        Parágrafo único.  A periodicidade, o período de abrangência do relatório, seu conteúdo e o prazo para envio serão definidos pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                        Art. 39.  As funcionalidades da interoperabilidade de que trata o art. 29 deverão estar implementadas nos seguintes prazos, a contar da data de início das operações de, no mínimo, dois sistemas de escrituração de duplicatas escriturais:

                        I - no caso do inciso I do art. 29, no início dessas operações;

                        II - no caso dos incisos II e VI do art. 29, em até quatro meses;

                        III - no caso dos incisos III, IV e VII do art. 29, em até oito meses; e

                        IV - no caso dos demais incisos, em até doze meses.

                        Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil publicará ato informando a data de início das operações de que trata o caput, para fins de contagem dos prazos ali previstos.

                        Art. 40.  Os escrituradores estão sujeitos às seguintes restrições quanto à oferta de seus serviços a sacadores e sacados:

                        I - até a data de implementação das funcionalidades de que trata o inciso II do art. 39, somente poderão ser emitidas duplicatas escriturais contra sacados que estejam previamente cadastrados no sistema de escrituração no qual serão emitidas as duplicatas; e

                        II - entre as datas de implementação das funcionalidades de que tratam os incisos II e IV do art. 39, somente poderão ser emitidas duplicatas escriturais contra sacados que estejam previamente cadastrados em qualquer dos sistemas de escrituração autorizados.

                        Parágrafo único.  O cadastramento de que tratam os incisos I e II do caput implica o acesso do sacado aos serviços de que trata o art. 7º.

                        Art. 41.  Instrução normativa do Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incluindo o cronograma e a documentação necessária para a realização dos testes homologatórios de que trata o art. 35.

                        Art. 42.  Fica revogada a Circular nº 4.016, de 2020.

                        Art. 43.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

                        Renato Dias de Brito Gomes                                        Otávio Ribeiro Damaso
                        Diretor de Organização do Sistema                             Diretor de Regulação
                        Financeiro e de Resolução