Alienação fiduciária em garantia de bens imóveis e a possibilidade da cessão da posição contratual

Consiste a alienação fiduciária em contrato acessório, por meio do qual se constituiu a propriedade fiduciária, sob condição resolutiva em favor do credor, com escopo de garantir dívida contraída pelo devedor em contrato principal.
 
A transferência da propriedade a título de garantia encerra o que tem sido designado de “supergarantia”, uma vez que oferece ao credor vantagens consideravelmente superiores àquelas proporcionadas ao credor pignoratício, hipotecário e anticrético, daí a ampla preferência na sua utilização em detrimento das demais modalidades de garantia.
 
No tocante a cessão da posição contratual, está prevista na Legislação; que tanto por parte do credor-fiduciário, como por parte do devedor-fiduciante, hipóteses em que o cessionário é sub-rogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária (arts. 28 e 29 da Lei 9.514/1997).
 
Conforme o art. 28, da Lei 9.514/97, “a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia. ”, reproduzindo o princípio segundo o qual o acessório segue o principal. A cessão do crédito para o novo credor implica a transferência para este da garantia desse crédito, que é a propriedade fiduciária.
 
Dessa forma, a cessão do crédito opera, de forma clara, a substituição do credor originário da relação contratual, passando cessionário a ocupar sua posição integralmente sub-rogado nos direitos daquele.
 
Nesse sentido, como referido anteriormente, a contratação da alienação fiduciária, o fiduciário torna-se titular da propriedade, não na plenitude das suas faculdades, mas sob condição resolutiva, tornando-se proprietário fiduciário.
 
Efetivada a cessão e averbada no Registro de Imóveis, o cessionário passa a ser o titular da propriedade fiduciária, portanto, com todos os direitos e obrigações inerentes a essa posição, notadamente, de uma parte, o de receber o crédito e acessórios e, além disso, o de restituir a propriedade plena ao fiduciante, uma vez paga a totalidade da dívida.
 
A averbação da cessão é indispensável, não só para validade contra terceiros, mas também perante o fiduciante, pois o fiduciário deve estar formalmente investido dos seus direitos para legitimar-se aos procedimentos de cobrança, constituição do fiduciante em mora, consolidação da propriedade em seu nome e ajuizamento de ação de reintegração de posse, caso seja necessário. Além disso, não é demasia salientar que contratos com pactos de alienação fiduciária não estão sujeitos a Recuperação Judicial.
 
Por força da cessão da posição do fiduciário, o cedente exonera-se de todas as suas obrigações, salvo se, no contrato de cessão, as partes tiverem convencionado que o cedente responda pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil.
 
Igualmente, assume a posição perante ao cessionário-fiduciário os devedores-coobrigados; fiador ou terceiro interessado para que pague a dívida, pois, nos termos do art. 31 da Lei 9.514/1997, o cessionário sub-roga-se de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária, podendo exercer todos os direitos inerentes à figura do fiduciário primitivo (cedente), estando sujeito, na contrapartida, a todas as obrigações a este imputáveis.
 
Por fim, no aspecto tributário, a cessão da posição do fiduciário não constitui a hipótese de incidência de imposto de transmissão inter vivos, porque não configura nenhuma das hipóteses do art. 156, II, da Constituição Federal. No caso, tem-se apenas uma cessão de crédito, acompanhada da transmissão de garantia representada pela propriedade fiduciária, estando explicitamente excepcionada pela Constituição a transmissão dos direitos reais de garantia. Obviamente, se verificado o inadimplemento do fiduciante-devedor que justifique a consolidação da propriedade no fiduciário, nesse caso estará ele adquirindo a propriedade no fiduciário, nesse caso estará ele adquirindo a propriedade, configurando-se, só nessa hipótese, a transmissão (...) de bens imóveis de que se trata o art. 156, II, da Constituição.
 
 

Felipe do Canto Zago

Felipe do Canto Zago

Advogado, graduou-se pela  Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Desde os primeiros anos de prática processual, empreendeu em escritórios de advocacia próprios, tornando-se profissional reconhecido no Mercado de Capitais (FIDCs e Securitizadoras) e Direito Empresarial, destinando anos à vida à academia, onde leciona e possui profícua produção.
 
Mestre em Direito na área de Fundamentos Constitucionais do Direito Público e do Direito Privado pela PUCRS, formou-se Pós Graduado em Direito Empresarial pela mesma universidade. Possui, também, extensão em Direito Civil, Processo Civil, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Direito Tributário no IDC, Direito Bancário pela FGVRJ, Direito Imobiliário na AJURIS e Direito Societário na UNISINOS.
 
Professor Convidado (2013-2017) da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, bem como da Pós-Graduação em Direito Contratual, Responsabilidade Civil e Direito Imobiliário da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS (desde 2018 até o momento).Possui diversos estudos jurídicos publicados em revistas técnicas, artigos jurídicos e jornais de grande circulação; é também palestrante em Congressos, Cursos e Simpósios no setor de compra de ativos mobiliários.