Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplica entendimento do STJ para o direito de regresso de FIDC contra o cedente

É fato que os fundos de investimento podem intentar demandas contra os cedentes dos títulos para buscar sua cobrança em hipótese de simples inadimplemento ou vício. A questão da cessão pro soluto ou pro solvendo não só foi destrinchada no Recurso Especial (REsp) n. 1.726.161/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STF) em 06/08/2019, como já foi repetida no Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) n. 1.827.376/SP, julgado em 01/09/2020, e no REsp n. 1909459/SC em 20/05/2021, por aquela Corte.

Não obstante a mansa orientação da Corte, a qual possui a missão constitucional de pacificar entendimentos para adoção pelas instâncias ordinárias, ainda existem, especialmente nos juízos de primeiro grau, decisões contrastantes sobre a atividade desempenhada pelos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs).

Talvez por desconhecimento da matéria, a qual acaba sendo pautada em resoluções e deliberações infralegais da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ainda pela operação juridicamente se assemelhar à faturização, nos juízos estaduais os fundos encontram empecilhos para fazer valer a cláusula de coobrigação do cedente.

Em Santa Catarina a questão não é diferente. Não raro, há decisões que desaprovam a cobrança de títulos inadimplidos do cedente, mesmo com a exposição da matéria e apresentação dos precedentes outrora mencionados, o que aventa uma suposta transmutação de atividade de faturização.

E por assim ser, cabe aos Tribunais estaduais, atentos à importância do sistema de precedentes jurisprudenciais adotado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, adotarem o entendimento já exposto pelo STJ para os FIDCs.

Nessa esteira, em julgamento1 inédito pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concluído em 31/01/2023, foi deflagrada a plena aplicabilidade da coobrigação aos FIDCs. Em voto da Desembargadora Janice Ubialli, são analisadas as regulamentações da CVM para demonstrar a plena viabilidade do direito de regresso da cessionária em caso de simples inadimplemento das cártulas cedidas.

Com isso, espera-se que as instâncias inferiores também passem a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em suas decisões e sentenças, evitando-se a necessidade de interposição de recursos para elucidar aquilo que já está pacificado, os quais causam uma morosidade desnecessária ao recebimento do crédito.
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¹ 5000094-29.2022.8.24.0071
Por fim, é válido ressaltar que não há judicialmente a necessidade de debates sobre o escopo do contrato: se é um fundo de investimentos, possui todos os registros e submissões aos órgãos necessários, há direito à coobrigação do cedente, sobretudo
em homenagem ao sistema de precedentes vinculantes da legislação processual civil.

Dr. Michel Scaff Junior
OAB/SC 27.944
Sócio da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Advogado em Contencioso Cível para a recuperação de crédito.

Dra. Maria Alice Trentini Lahoz
OAB/SC 37.880
Sócia da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Advogada em Contencioso Cível para a recuperação de crédito.

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados - Assessoria Jurídica ANSAE/FIDC

Fonte: ANSAE/FIDC (ANSAE/FIDC. - Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplica entendimento do STJ para o direito de regresso de FIDC contra o cedente)

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Michel Scaff Júnior e Maria Alice Trentini Lahoz

Michel Scaff Júnior e Maria Alice Trentini Lahoz


Michel Scaff Junior
Advogado Sócio da Menezes Niebuhr e Especialista em Contencioso Cível para a recuperação de crédito.

Maria Alice Trentini Lahoz
Advogada Associada da Menezes Niebuhr e Especialista em Contencioso Cível para a recuperação de crédito