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Sancionada lei com nova tributação para fundos de investimentos e offshores

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com veto, nesta quarta-feira (13), o projeto de lei que muda a cobrança de imposto sobre os chamados fundos exclusivos (fundos de investimento com um único cotista) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro). A Lei 14.754/23 entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceção de algumas regras, como as relativas à transição do regime, e a fiscalização será de responsabilidade da Receita Federal.

A nova norma tributa os investimentos fora do país em 15%, que deverá ser paga uma vez ao ano. Os investidores de alta renda nos fundos exclusivos também precisarão pagar o imposto sobre a aplicação acumulada nos fundos, chamada de estoque.

Do texto aprovado no Senado, em novembro, o presidente vetou o trecho da medida que estabelecia que os "sistemas de negociação são aqueles que operam como sistemas centralizados multilaterais de negociação".

A expectativa inicial do governo era que a lei poderia gerar uma arrecadação da ordem de R$ 20 bilhões no ano que vem. No entanto, com as mudanças promovidas no texto durante a tramitação da matéria no Congresso, o valor deve ser revisto para baixo.

Seguem as principais alterações propostas. Confira abaixo:

Aplicações financeiras no exterior

As novas diretrizes estabelecem mudanças abrangentes em operações financeiras no exterior, englobando títulos de renda fixa e variável, ativos e carteiras virtuais, operações de crédito, contas correntes e cotas de fundos de investimento. Um dos aspectos dessa reformulação é a uniformização da alíquota de imposto de renda que recai sobre os rendimentos provenientes das aplicações financeiras no exterior. Com o novo regime estes rendimentos estarão sujeitos à alíquota fixa de 15%, independentemente do montante do rendimento obtido, sem margem para deduções ou isenções.

Além disso, observa-se uma mudança terminológica, mediante substituição do termo “criptoativos” por “ativos virtuais”, cuja categorização específica dos ativos como financeiros será definida posteriormente pela Receita Federal mediante regulamentação específica.

Entidades controladas no exterior

As novas regras trazem alterações fundamentais no tratamento tributário dos lucros de entidades controladas no exterior, extinguindo o diferimento previsto na legislação vigente. Conforme o regime aprovado, o resultado positivo dessas entidades será oferecido à tributação automaticamente em 31 de dezembro, pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), com uma alíquota de 15%, a partir de 1º de janeiro de 2024.
A tributação dos lucros obtidos por controladas no exterior até 31 de dezembro de 2023, apenas se dará no momento da efetiva disponibilização do rendimento, marcando o limite para a aplicação do diferimento. Além disso, há regras específicas permitindo deduções na declaração do IRPF relacionadas a essas entidades.

Outra mudança relevante é o regime de transparência, que permite às pessoas físicas declararem bens e direitos detidos pelas controladas no exterior como se fossem de sua posse direta – ou seja, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Essa escolha é irrevogável. Em relação à transparência, o texto ainda esclarece que, ao optar por essa regra, o indivíduo deve declarar não apenas ativos, mas também dívidas detidas direta ou indiretamente pela entidade controlada e demais obrigações, a valor zero, na ficha de dívidas e ônus reais da Declaração de Ajuste Anual.

Outro ponto relevante é que as entidades controladas devem seguir regras contábeis específicas, variando de acordo com a localização da entidade. Entidades localizadas em países com tributação favorecida ou beneficiárias de regimes fiscais privilegiados devem aderir às regras contábeis da legislação comercial brasileira, enquanto as demais entidades têm a opção de escolher entre esta e os padrões internacionais de contabilidade (IFRS).

Atualização de ativos no exterior

A legislação estabelece uma faculdade para as pessoas físicas, foi prevista uma opção de atualizar voluntariamente o valor de seus bens e direitos mantidos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. Essa escolha está disponível para aplicações financeiras, bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis, veículos, outros bens móveis e participações em entidades controladas, sendo obrigatório, para tanto, que tenham sido adquiridos e declarados na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) no ano-calendário de 2022. A opção de atualização do valor dos bens também é aplicável aos bens declarados diretamente pela pessoa física (regime de transparência).

Para alguns bens e direitos, se houver uma diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor de mercado do bem ou direito, a diferença será gravada pelo IRPF a uma alíquota de 8%, com o pagamento devido em 31 de maio de 2024.

Regime aplicável aos fundos de investimentos em território nacional

A partir de 2024, seguindo os parâmetros já adotados aos fundos abertos, os fundos de investimento fechados estarão sujeitos ao recolhimento periódico do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), na sistemática “come-cotas”. A alíquota adotada será variável a depender da classificação do fundo, sendo aplicável a alíquota de 15% aos fundos com carteira de investimentos de longo prazo ou 20% aos fundos com carteira de investimentos de curto prazo.

Os rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023 nos fundos que não estavam sujeitos à tributação periódica, serão tributados pelo IRPF à alíquota de 15%, a ser pago em parcela única em 31 de maio de 2024 ou em 24 parcelas mensais, com a primeira parcela devida na mesma data do vencimento único, devidamente corrigida pela Taxa SELIC. Existe também a alternativa de antecipação do pagamento, com redução da alíquota do IRPF para 8%. Nessa hipótese alternativa, (i) os rendimentos apurados até a data de 30 de novembro de 2023 deverão ser pagos em quatro parcelas consecutivas e mensais, cujo vencimento se dará nos seguintes meses: 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024. Por sua vez, (ii) os rendimentos apurados entre o período de dezembro/2023, deverão ser adimplidos em parcela única, com vencimento em maio/2024.

É importante esclarecer que nem todos os fundos estarão sujeitos ao regime de tributação periódico, sendo estabelecidos, para estas exceções, regimes específicos, desde que se enquadrem, em alguns casos, como entidades de investimentos e cumpram os requisitos elencados abaixo. Caso sejam descumpridos os requisitos específicos, os rendimentos estarão sujeitos, com relação ao IRRF, à tributação periódica à alíquota de 15%:

•    Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): nesse caso, os cotistas serão tributados apenas no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas. Para se enquadrar nesta categoria, os FIDCs devem ter, ao menos, 67% de sua carteira composta por direitos creditórios, cuja definição será posteriormente objeto de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Os fundos poderão se enquadrar nesse percentual até a data de 30 de junho de 2024;

•    Fundo de Investimentos em Ações (FIA): para adoção do regime específico, independentemente de serem enquadrados como entidade de investimento, esses fundos devem investir pelo menos 67% de sua carteira em ações e ativos elegíveis, admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado no país ou em bolsa no exterior. Com relação ao rol de ativos elegíveis, este foi aprimorado pelo Projeto de Lei, incluindo representações digitais (tokens) dos ativos elegíveis e fundos de ações no exterior;

•    Fundos de Fundos: os fundos que investirem 95% do seu patrimônio líquido em Fundo de Investimento em Participações (FIP), Exchange Traded Fund de Renda Variável (ETF-RV), FIDCs enquadradas como entidade de investimento, Fundo de Investimentos em Ações (FIA), Fundo de Investimento Imobiliário (FII), Fundo de Investimento do Agronegócio (FIAGRO), Fundo de Investimentos em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), FIP Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e Fundos de Debêntures Incentivadas (FI-Infra) não estarão sujeitos ao regime na sistemática come-cotas;

•    FIP e ETF-RV:  esses fundos, desde que sejam classificados como entidades de investimento e observem as regras de composição da carteira estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), também não estarão sujeitos ao regime periódico;

•    Investidores Não-Residentes – INRs: a sistemática “come-cotas” também não se aplica aos INRs que realizem investimentos em território nacional conforme as normativas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Essa regra não será aplicável, no entanto, aos investidores que tenham residência ou domicílio em países com tributação favorecida.

Eventos societários de fundos de investimentos – cisão, fusão, incorporação e transformação de fundos

Os rendimentos provenientes da diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o seu custo de aquisição estarão sujeitos à retenção do IRRF. Tal tributação é aplicada à alíquota correspondente ao cotista do fundo em questão. A regra somente não é válida nos casos em que ocorrem eventos envolvendo fundos que estão sujeitos ao mesmo regime de tributação, desde que sejam observadas duas condições fundamentais: (i) manutenção da titularidade das cotas durante o evento societário; e (ii) não disponibilização de recursos aos cotistas.

Para eventos societários ocorridos até 31 de dezembro de 2023, condições adicionais são impostas para a não tributação dos rendimentos: (i) ausência de tributação na sistemática come-cotas em maio e novembro/2023; e (ii) a alíquota do fundo após o evento societário deve ser igual ou maior do que a alíquota que vigorava antes do evento.
 

Menezes Niebhur Socidade de Advogados - Dr.  Rodrigo Schwartz -
Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Especialista em Direito Tributário pelo IBET, com extensão em planejamento tributário pelo IBMEC/RJ
Pós-graduado em Processo Civil; Professor na especialização em Direito Tributário do IBET
Professor em cursos de pós-graduação e extensão em Direito Tributário (PDO, PJT, TNP, CESUSC, ESA/SC, UNIFEBE e Cedcorp/UNIVALI) e convidado da ESA/SC
Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SC
Pesquisador do Instituto de aplicação do Tributo
Advogado e bacharel em ciências contábeis

Fonte: ANSAE/FIDC (https://www.ansae.com.br/n.php?ID=287&T=sancionada-lei-com-nova-tributa-o-para-fundos-de-investimentos-e-offshores)

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