Fomento

CMN regulamenta a Lei 14.754, que trata da tributação de fundos de investimento

Em reunião nesta quinta-feira (21/12), o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a resolução que regulamenta os conceitos de entidade de investimento e de direitos creditórios, para efeitos do disposto nas Leis 14.711 e 14.754, ambas publicadas este ano.

A Lei 14.711 altera as regras de tributação de investimentos estrangeiros em Fundos de Investimento em Participações (FIP). Dentre outras mudanças, para esses investimentos serem isentos do imposto de renda, o FIP precisa ser classificado como uma “entidade de investimento”, segundo a regulamentação do CMN.

A Lei 14.754 consolida as regras de tributação dos fundos de investimento. Os investidores brasileiros em FIP, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo de Investimento em Índice de Mercado (ETF) serão tributados pelo imposto de renda somente na data do resgate de cotas, sem a tributação periódica conhecida como “come-cotas”, desde que esses fundos sejam classificados como entidades de investimento. Ademais, o FIDC precisa aplicar no mínimo 67% da sua carteira em direitos creditórios.

A Lei 14.754 conceitua entidade de investimento como o fundo que possui gestão profissional discricionária, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido ou de renda, ou ambos.

As Leis 14.711 e 14.754 delegam ao CMN competência para regulamentar as situações práticas que constituem gestão profissional discricionária. A Resolução reitera o conceito legal de entidade de investimento e exemplifica situações que, por si, não afastam o enquadramento nesse conceito.

Está prevista, por exemplo, a possibilidade de o gestor deter participação minoritária no fundo, para alinhamento de interesses com os investidores, dentre outras situações frequentes de mercado. Por outro lado, a regulamentação também exemplifica situações em que fica afastada a gestão profissional discricionária, notadamente, aquelas em que cotistas majoritários pessoas físicas interferem na gestão do fundo.

Ao regulamentar o conceito de entidade de investimento e descrever situações práticas vivenciadas no mercado, a Resolução CMN visa promover segurança jurídica e assertividade sobre esse conceito, mitigando o risco de conflitos futuros decorrentes de divergências de interpretação.

Em relação ao conceito de direitos creditórios para fins da composição da carteira de FIDC, a Resolução CMN contempla os ativos financeiros que tipicamente compõem a carteira desses fundos, como duplicatas, carteiras de crédito vencidas, precatórios e outros. Ficam de fora do conceito de direitos creditórios, para efeitos da Lei 14.754, somente os ativos de renda fixa tradicionais, como os títulos públicos e os Certificados de Depósito Bancário (CDB’s), com o objetivo de evitar que o FIDC venha a ser utilizado para esses investimentos. O FIDC disporá do prazo de 6 meses para adequar a sua carteira.

Por fim, segundo a Lei 14.754, os cotistas de FIP, FIDC e ETF que não forem classificados como entidades de investimento passarão a estar sujeitos à tributação periódica a partir de 2024. Esses cotistas terão o direito de optar por pagar o imposto de renda sobre os rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023 a uma alíquota reduzida de 8%. A primeira parcela do imposto deve ser paga até o dia 29 de dezembro de 2023 e as demais devem ser pagas entre janeiro e maio de 2024.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2023/dezembro/cmn-regulamenta-a-lei-14-754-que-trata-da-tributacao-de-fundos-de-investimento