Fomento

Nova norma regula conceito de entidade de investimento e de direitos creditórios

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, em 21 de dezembro de 2023, a Resolução CMN n° 5.111/2023, que traz as aguardadas definições de Entidade de Investimento e de Direitos Creditórios para fins de interpretação e aplicação das disposições estabelecidas na Lei nº 14.754/23, resultante da conversão do Projeto de Lei nº 4.173/23. A divulgação da norma conclui o processo de regulamentação das novas regras fiscais aplicáveis aos fundos de investimento brasileiros, fornecendo os subsídios necessários para a revisão das atuais estruturas de investimento e para estruturação de novos fundos.

Nos termos da Lei nº 14.754/23, os ganhos e rendimentos auferidos pelos investidores em Fundos de Investimento em Participação (FIP), Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Índice (ETF) são tributados apenas na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação, não se aplicando a tributação periódica do come-cotas, desde que tais fundos cumpram a regulamentação vigente e sejam classificados como entidade de investimento, conforme conceito definido pelo CMN.

Como consequência da classificação como entidade de investimento, tais fundos não se sujeitam ainda à tributação do estoque de ganhos acumulados até 31 de dezembro de 2023 a 15% e a opção de antecipação à alíquota de 8%, prevista pela Lei nº 14.754/23, cujo pagamento da primeira parcela deve ocorrer agora no dia 29 de dezembro de 2023.

Por outro lado, FIP, FIDC e ETF classificados como não entidade de investimento estarão sujeitos à tributação periódica do come-cotas a partir de 2023 e à tributação do estoque acima referida (para mais informações sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.754/23, acesse aqui).

Adicionalmente, a classificação como entidade de investimento também é relevante para a aplicação da alíquota zero de investidores não residentes em FIP, conforme alterações promovidas na Lei nº 11.312/06 pela Lei nº 14.711/23, que revogou requisitos anteriormente aplicáveis, incluindo o chamado teste dos 40% e regras de composição de carteira (para mais informações sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.711/23, acesse aqui).

Por fim, no caso específico dos FIDC, a resolução regula o conceito de direito creditório que será relevante para o tratamento destes fundos, que terão até 30 de junho de 2024 para enquadrar no mínimo 67% de suas carteiras no novo conceito de direito creditório.

Conceito de Entidade de Investimento

A resolução traz critérios objetivos para a classificação de um fundo como entidade de investimento, com elementos que podem abarcar, por exemplo, estruturas de private equity tradicionais, estruturas locais de gestão profissional e estruturas utilizadas para captação de recursos estrangeiros (incluindo por meio de fundos de pensão e fundos soberanos estrangeiros), trazendo maior segurança jurídica e viabilizando a definição do tratamento tributário que deverá ser conferido a cada estrutura, aplicável às diferentes estratégias comumente utilizadas por FIP, FIDC e ETF.

Nesse sentido, partindo do conceito previsto na Lei nº 14.754/23 e, inspirando-se nas previsões da Instrução CVM 579/16, a resolução detalha exemplos de fundos que devem ser considerados como patrimoniais (não entidade de investimento), incluindo casos em que cotistas majoritários pessoas físicas deliberem sobre a composição da carteira do fundo, sejam administradores das companhias investidas ou as tenham controlado nos cinco anos anteriores ao investimento pelo fundo.

Por outro lado, a resolução também enumera situações que não devem descaracterizar o fundo como entidade de investimento, incluindo, por exemplo, órgãos de governança, acordos de cotistas e investimentos minoritários realizados no fundo pelo gestor ou pessoas físicas integrantes da estrutura de gestão para fins de alinhamento de interesse com o investidor.

A resolução traz ainda contornos adicionais para o conceito previsto na Lei nº 14.754/23, permitindo que a estrutura de gestão profissional se estabeleça no nível do cotista do fundo, quando caracterizado como fundo no Brasil, ou como fundo ou veículo de investimento no exterior. Nesse sentido, a norma regula as estruturas de gestão discricionária no exterior, citando os casos das partnerships, fundos de investimento, fundos soberanos, fundos de pensão, endowments, organismos governamentais, multilaterais e agências de fomento.

Conceito de Direito Creditório

Adicionalmente, a resolução também tratou da definição de Direitos Creditórios aplicável aos FIDC, em linha com a definição prevista na Resolução CVM 175, e excluiu expressamente do rol os seguintes ativos considerados como de maior liquidez: (i) títulos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, (ii) títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras, (iii) operações compromissadas lastreadas nos ativos referidos nos incisos (i) e (ii), (iv) cotas de classes de fundos de investimento que invistam preponderantemente nos ativos referidos nos incisos (i), (ii) e (iii), (v) debêntures não conversíveis ou sem participação nos lucros objeto de distribuição pública, e (vi) notas comerciais objeto de distribuição pública.

Excetuam-se dos itens (v) e (vi) acima, sendo consideradas como direitos creditórios:
  • As debêntures e notas comerciais privadas;
  • As debêntures ofertadas publicamente que sejam conversíveis ou remuneradas com participação nos lucros ou ainda as debêntures e notas comerciais ofertadas publicamente e adquiridas em momento de estresse financeiro do emissor conforme detalhado pela resolução.
Vale notar, ainda, que os ativos recebidos pelo FIDC em quitação do direito creditório, nos termos e condições tratados na norma, podem compor o percentual de 67% para fins de enquadramento do fundo, desde que o gestor apresente para a CVM plano de liquidação de tais ativos.

Confira aqui o texto completo da resolução.

https://www.mattosfilho.com.br/unico/norma-investimento-direitos-creditorios/